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ID
387844
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d." Vejamos:

    Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
     
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

  • Resposta: D
    Fundamento: Inicialmente, há que se dizer que “lei retroativa” é aquela lei nova que está voltada para fatos passados. No Direito Tributário é admitida a retroatividade benigna no caso de infrações. Segundo o art. 106, II, “c”, do CTN, a lei nova pode ser aplicada a casos pretéritos,”tratando-se de ato não definitivamente julgado: ...quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. As outras hipóteses de retroatividade prevista no mesmo artigo referem-se: “a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo” desde que o ato não esteja julgado em definitivo. Segundo Luciano Amaro, “nas alíneas ‘a’ e ‘c’ temos a clara aplicação da retroatividade benigna: se a lei nova não mais pune certo ato, que deixou de ser considerado infração (ou se o sanciona com penalidade mais branda), ela retroage em benefícios do acusado, eximindo-o da pena (ou sujeitando-o à penalidade menos severa que tenha criado. É óbvio que, se a lei nova agravar a punição, ela não retroage” (in “Direito Tributário Brasileiro, 16ª. Ed., 2010, p. 229).

    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-de.html
  • A questão se resolve facilmente com a aplicação da norma prevista no art. 106, do CTN. A aplicação retroativa da lei tributária está disciplinada desta dispositivo, que prevê em quais situações poderá um fato já ocorrido ser afetado por norma que lhe seja posterior. Vejamos o que nos diz o CTN a respeito:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    O primeiro inciso nada diz além do óbvio, pois, se a norma somente interpreta, ela não inova no ordenamento jurídico, de modo que sua aplicação retroativa é de todo esperado. Se uma diz que uma parede é branca, e ela sempre foi branca, claro é que sua interpretação retroagirá no tempo, pois não era de se esperar outra coisa uma vez que não inovou em nada, apenas esclareceu uma situação ou um fato relevante para o direito.
    Claro é que normas que se dizem interpretativas não o são pelo simples fato de afirmarem o serem. Explico. É muito comum que o Fisco crie normas que mudam entendimentos anteriores, alterando, portanto, o direito, mas sob o rótulo de serem apenas interpretativa. A exemplo do entendimento exarado pelo STF no julgado nº 566.621/RS, esta atitude é repudiada pelos Tribunais Superiores. Para que uma norma tributária retroaja no tempo, deverá, então, ser materialmente interpretativa, ou seja, dizem aquilo que já está no direito.
    Mais três hipóteses existe no direito tributário para a retroatividade de sua norma, todas ela se referindo quando se tratar de ato não definitivamente julgado.
    Alcunhada por alguns de espécie de abolitio em direito tributário, quando uma lei, tratando-se sempre de ato não definitivamente julgado, deixar de defini-lo como infração, se a ato ou fato pretérito. O mesmo acontecerá quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Finalmente, e sendo o mais cobrado em provas, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Passemos, então à análise das assertivas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Nos termos do art. 108, do CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Não há, todavia, autorização para aplicar a analogia de forma retroativa. Assim, salvo às situações previstas no art. 116, visto acima, não há espaço para a aplicação retroativa da lei.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Em razão do art. 144, do CTN, que diz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, não é possível que lei posterior seja aplicada de modo retroativo para extinguir a obrigação tributária cujo fato gerador já tenha ocorrido.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Confirme visto acima, as situações nas quais a lei poderá retroagir em direito tributário são as previstas no art. 106, de modo que não há se falar em retroatividade da lei tributária na hipótese de graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, de acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
  • Creio que boa leva ficou entra a “b” e “d”, mas não deveriam, rsrsrs.

    Parafraseando Osni Moura - Contabilidade Geral - Série Em Foco - 10ª Ed. Saraiva:

    Exclusão: isenção/anistia. ISENTA-SE apenas por lei que exclua o “fato gerador”, ou situação de tributação. ANISTIAR é “perdoar a penalidade”

    Extinção: A extinção do crédito tributário tem função de extinguir, ou fazer desaparecer o crédito tributário.

  • ALTERNATIVA D

    Comentário do Professor: Deveras, de acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.