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"aplicabilidade imediata e de eficácia contida são plenamente eficazes até a superveniência de lei regulamentar. "É o exemplo da prova da OAB. Ao ser instituida a sua obrigatoriedade(SUPERVENIÊNCIA DE LEI REGULAMENTAR), ela RESTRINGE o acesso aos bacharéis em direito exercer a advocacia, até sua aprovação no exame.
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* Norma constitucional de eficácia jurídica plena – tem aplicabilidade direta (aos casos previstos por ela), imediata (não depende de condição para ser aplicada) e integral (não pode ser sofrer restrição em sua aplicação). Ex: normas que estabelecem restrições, proibições, (art. 145, §2º), vedações (art. 19), isenções (art. 184, §5º), imunidades (art. 53) e prerrogativas (art. 128, §5º).* Norma constitucional de eficácia jurídica contida/restringível/redutível – tem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral (pode ser restringida por lei). Enquanto não for restringida por lei, por outra norma constitucional ou por conceitos de direito público (ordem pública, segurança nacional, bons costumes), ela produzirá os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena. Ex: art. 5º, XIII.* Norma constitucional de eficácia jurídica limitada – tem aplicabilidade indireta (não é aplicada sem a intervenção do legislador) e mediata (depende de condição – lei regulamentadora). Ex: art. 37, VII.* Norma de princípio institutivo: é a que depende de uma outra vontade para dar corpo, forma ou estrutura a determinadas instituições. Ex: a CF criou a ADPF, mas não tratou do seu procedimento. Somente depois da criação da Lei 9882/99 é que esse instituto pôde ser utilizado.* Norma de princípio programático: é aquela que estabelece um programa de ação a ser implementado pelos poderes públicos. Ex: art. 3º (estabelece uma obrigação de resultado).Fonte: Curso de Direito Constitucional, do prof. Marcelo Novelino
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A)ERRADA
As normas constitucionais de aplicação imediata e eficácia plena podem ser regulamentadas por normas também constitucionais. Isto porque é próprio da natureza aberta e genérica das normas constitucionais a restrição de alguns direitos para a garantia de outros. Por isso mesmo é que na aplicação das normas é imprescindível o exercício da hermenêutica pelos intérpretes do direito, de modo a ponderar as normas constitucionais (vale dizer: princípios e regras) em homenagem ao princípio da unidade da constituição, harmonizando-as e anulando o conflito aparente entre elas.
B) CORRETA
Assim como as normas de eficácia plena, as normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicação imediata. Assim, o que diferencia a norma de eficácia plena da norma de eficácia contida é que para esta há a possibilidade de posterior restrição através de norma infraconstitucional, ao passo que para a plena isto não é possível.
C)ERRADA
A norma de eficácia limitada possui aplicação MEDIATA, razão pela qual não está apta a produzir efeitos sociais com a promulgação. Contudo, terá eficácia jurídica. Não há norma constitucional sem qualquer eficácia, sempre terá eficácia jurídica e seus efeitos já são válidos, ainda que não haja legislação que lhe dê aplicabilidade imediata. Bem por isso não é possível que norma anterior que com ela seja incompatível continue produzindo efeitos jurídicos.
D) ERRADA
Tais institutos tem a missão de afastar a inconstitucionalidade decorrente da omissão e garantir a efetividade das normas constitucionais. Daí porque se prestam à garantia dos direitos impedidos de serem exercidos pela omissão do legislador em regular a norma de eficácia limitada.
E) ERRADA Vide letra A
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Segundo o professor Juvenal de Cássio Faria, a norma de eficácia contida, enquanto não contida é plena!
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A norma de eficácia plena contida produz seus efeitos até vir lei para regulamenta-lá, sendo a partir de então regulada por esta lei. Ou seja a constituição regulou os interesses relativos a essa determindada matéria, mas permnitiu atuação restritiva do poder público.
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A título de complementação:
Marcelo Novelino em seu curso de direito constitucional diz que as normas de eficácia limitada, embora geralmente não possuam eficácia positiva desde sua entrada en vigor, são dotadas de eficácia negativa, no sentido de ab-rogar a legislação precedente incompatível e impedir a edição de normas em sentido oposto ao assegurado pela constituição
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Lembrando que até as cláusulas pétreas podem ser restringidas, mas jamais tendente a abolir
Abraços
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GABARITO: B
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
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Qual erro da letra A?
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Sobre a LETRA A
A norma de eficácia plena são autoaplicáveis, isto é, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
Fonte: Estratégia