SóProvas


ID
387865
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça

No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  •  A resposta correta seria a letra "b"! Art.28, II, do EA.
  • A questão correta é realmente a letra "A" pois o procedimento de cancelamento da inscrição é o adequado para a ocasião. Este procedimento é adotado quando há exercício de atividade incompatível com a advocacia, devendo ser solicitado pelo inscrito ou mesmo aplicado como forma de sanção.

    Não cabe licenciamento pois este procedimento, embora também seja utilizado na eventual circunstancia de exercicio de atividade incompatível com a advocacia, é necessário mais um requesito para a licença: a temporariedade do exercício do cargo incompativel, ou seja, demissão ad nuntun, que se trata da possibilidade da demissão voluntária ou não, independente da anuência das duas partes, decorrida de instabilidade empregatícia, ocorrida por exemplo, no cargo de gerência de um banco privado, atividade também incompatível mas com a presença do pre-requisito da demissão ad nuntum.

    Também não cabe suspensão, visto que se trata de sanção disciplinar, segundo Art. 35,II do Estatuto da Ordem dos Advogados, portanto não aplicável ao caso.

    No caso em tela, o cargo em questão, Governador do Estado, apesar de aparentemente temporário, não tem o pre-requisito da temporariedade do cargo, visto que "demitir" um governador não depende da simples vontade de seus superiores, requer uma série de procedimentos administrativos, dada a estabilidade do cargo público que possui.
  • A alternativa correta de fato é a letra A. Trata-se de uma pequena diferença entre o cancelamento e o licenciamento no que envolve a referida questão:
    É o carácter definitivo que vai definir a alternativa, pois ao ingressar pelo quinto constitucional Fábio passa assumir um cargo vitálicio, ou seja sem prazo determinado para que a imcompatibilidade com exercício da advocacia venha cesar.
  • CORRETA A ALTERNATIVA  A , POIS ELE FOI NOMEADO PELO GOVERNADOR PARA CARGO NO JUDICIARIO, ASSIM ENCONTRA-SE NA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 , II.
  • Observe que a pergunta a se fazer é: a função incompatível é de caráter permanente ou temporário? Se a resposta é permanente cancelamento, se temporária licenciamento.
  • Senhores, cuidado com a interpretação e leitura. A questão não afirma que ele assumiu o cargo de governador, mas que FOI INDICADO PELO GOVERNADOR a assumir a vaga do quinto constitucional, requisito necessário para tanto.

    Correta a alternativa A, já que a vaga do quinto corresponde a uma atividade incompativel.
  • Concordo com o Felipe... de onde tiraram que ele será Governador? Chefe do Executivo?

    Leiam: "No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário."

    Ele passará a ser desembargador... juiz de 2º grau. CANCELAMENTO!
  • Alternativa de letra A está correta, baseando-se fundamentalmente, no fato de a incompatibilidade decorrente do cargo que será desempenhado ter caráter permanente - inclusive, sendo este em específico, de caráter vitalício, uma das prerrogativas dos magistrados.

    Estatuto:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)










  • Se Fábio é nomeado pelo Governador a ingressar no Tribunal de Justiça (Desembargador), passará a exercer definitivamente atividade incompatível com a advocacia. Portanto, terá sua inscrição cancelada.

    Estatuto da OAB:

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

  • LETRA A - correta.

    Quando Fábio foi nomeado pelo Governador para ingressar na magistratura, passou a exercer uma atividade incompatível com a advocacia (vide artigo 28, inc II do Estatuto da OAB). Como a magistratura tem o seu caráter vitalício, Fábio passou então a exercer uma atividade incompatível com a advocacia de forma permanente, definitivo. Assim sendo, incide perfeitamente no artigo 11, inciso IV do Estatuto, onde fala que será CANCELADA a inscrição do profissional se este passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

    LETRA B - incorreta

    A suspensão é infração disciplinar. Encontra-se no artigo 37 do Estatuto. Assumir um cargo no Poder Judiciário não é infração disciplinar, por óbvio não há que se falar em suspensão.

    LETRA C - incorreta

    O licenciamente está descrito no artigo 12 do Estatuto. Ocorre quando 1) o profissional requerer a licença, desde que por motivo justificado; 2) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia; 3) sofrer doença mental considerada curável.

    LETRA D - incorreta

    Nunca ouvi falar em reserva do quadro de advogado. Se alguem souber algo sobre isso ai, me avisa

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    A questão, em suma, girava em torno da temporariedade da atividade incompatível. Se a atividade for de caráter definitivo, cancela-se a inscrição. Se for de caráter temporário, o profissional estará licenciado.

    Facin, facin!
  • "A imutabilidade de inscrição somente pode ser assegurada a quem não teve a inscrição cancelada, pois o cancelamento implica a eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa", afirmou o ministro Castro Meira.
    http://www.conjur.com.br/2004-nov-29/numero_oab_cancelado_nao_reativado
    Mas no caso em tela há pedido de nova inscrição. Fiquei com uma dúvida: p presta ou não exame de ordem? A "eliminação total do vínculo" e o pedido de nova inscrição com nova ordem estatutária, sugere a exigência do exame, mas como fica o princípio constitucional da dignidade e do diretio de exercício da profissão que foi adquirido antes do advogado ser juiz?
    Minha opinião é que não há a dita "eliminação total" mas mero desligamento, em face do DTO adquirido. Quem souber favor mandar direto no recado, pois aqui não vou passar de novo.

  • Caro Amigo ATOM,

    eu estava com a mesma dúvida. Ocorre que, após o pedido de cancelamento, uma vez prestado o exame da ordem, essa passa a ser inexigível, vez que entre os requisitos necessários para voltar a advogar não consta o exame da ordem. Assim diz o § 2º do art. 11, ou seja,  na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. No caso em tela, o juiz ou desembragador, deve, também, de acordo com a constituição, honrar o prazo mínimo de 3 anos, após aposentadoria ou afastamento da magistratura, para retornar a advogar plenamente.



  • Sobre o art. 28, II (sobre a incompatibilidade de membros do poder judiciário) - O STF no julgamento da ADIN n. 1.127-8, de 17-5-2006, determina que sejam excluídos da abrangência deste inciso os juízes eleitorais e seus suplentes.
  •  
    Após a nomeação feita pelo Governador do Estado, o advogado Fábio se tornou desembargador do Tribunal de Justiça, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Vale lembrar que o cargo de magistrado é vitalício, portanto uma atividade de caráter definitivo. De acordo com o art. 28, II do Estatuto da Advocacia e da OAB, a atividade da advocacia é incompatível com atividades dos membros do Poder Judiciário. Havendo incompatibilidade em caráter definitivo, a inscrição como advogado deverá ser cancelada. É o que prevê o art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece: Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
    Alternativa correta A. 
  • Trata a questão sobre a indicação do advogado para cargo no Poder Judiciário pelo quinto constitucional, ou seja, o advogado passa a exercer a função de juiz no Poder Judiciário. Nesse caso, o advogado passa a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, devendo obrigatoriamente cancelar a sua inscrição profissional (artigo 11, IV, do Estatuto da OAB).

     

    Pergunta e resposta retirados do livro Questões comentadas - Coleção OAB Nacional, editora Saraiva.

  • Opçãocorreta é a letra "a"

    Fundamento no art. 28, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • Quanta influência heim. rs

  • Impossibilitado em carater definitivo ...

    OBS : PARA o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

    GABARITO: LETRA A.

  • CANCELAMENTO = Passa a exercer, em caráter DEFINITIVO, atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    No exercício em questão, ingressa como MEMBRO DO JUDICIÁRIO, que desde a posse se torna VITALÍCIO. Assim, compactua com o CARÁTER DEFINITIVO para o cancelamento.

    #

    LICENCIAMENTO = Passa a exercer, em caráter TEMPORÁRIO, atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    A título de exemplo, o ingresso em CARGO DE COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Presente no Art. 28, IV do Estatuto a incompatibilidade e o cargo ocupado de forma transitória.

  • Seria engraçado kkk "sou advogado da reserva não remunerada".

  • A)O cancelamento da inscrição como advogado.

    Está correta, uma vez que a magistratura é atividade definitiva e incompatível com a advocacia, nos termos do Art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)A suspensão até que cesse a incompatibilidade.

    Está incorreta, pois, suspensão trata-se de penalidade.

     C)O licenciamento do profissional.

    Está incorreta, uma vez que incompatibilidade é definitiva, desta forma, não cabe o licenciamento.

     D)A passagem para a reserva do quadro de advogados.

    Está incorreta, pois, não existe previsão legal desta possibilidade.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da indicação para vaga do quinto constitucional, art. 94, da CF. O procedimento inicia-se com o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, com a indicação de lista sêxtupla de advogados, a qual será reduzida a lista tripla, pelo Tribunal, para que o Presidente da República escolha quem ficará com a vaga.