SóProvas


ID
387889
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.

Assinale a alternatva que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • A questão em análise compreende a análise de dois temas constantes no Código Civil Brasileiro, o Regime de Bens e as Sociedades Simples.

    Preliminarmente, sobre a sociedade entre cônjuges o Código Civil destaca:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Em relação ao regime de bens no casamento, convêm lembrar que o Código Civil estabelece como regime obrigatório o da Comunhão de Bens em não havendo convenção, ou sendo esta nula ou eficaz, quanto aos bens entre os cônjuges.

     

    Ademais, estão taxativamente elencados os bens que se excluem e os que se incluem na comunhão (1659, 1660 e 1661 do CC)

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

  • A resposta correta é a letra "c" e está fundamentada no art. 1027 do C.C.
  • COmo já dito, a resposta correta é a letra "C", com fundamentação no art. 1.027, Código Civil, transcrito abaixo:

    "art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade."
  • Exato, como os colegas disseram acima. 

    Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
  • Art. 1027 do CC: "Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à dividão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade."
  • a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.
    ERRADA: A sociedade simples trata-se de sociedade de pessoas e o ingresso ou retirada de qualquer sócio depende de anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 999, do Código Civil de 2002. Ainda que as quotas adquiridas por Antônio integrem o rol de bens comunicáveis entre os cônjuges, segundo dispõe o art. 1.660, I, do Código Civil de 2002, a divisão de suas quotas e o ingresso de Joana na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social somente seria possível com a modificação do contrato social, por meio de deliberação de todos os sócios na forma do art. 999, do Código Civil de 2002 e não pode ser imposto a estes por decisão judicial proferida na ação de separação. Logo, a alternativa está incorreta.
     
    b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.
    ERRADA:A dissolução parcial da sociedade ocorre apenas em casos de retirada, exclusão ou morte do sócio. Nesse caso, a retirada dá-se por iniciativa do sócio dissidente, nos termos do art. 1.029, do Código Civil de 2002e a exclusão por iniciativa judicial dos demais sócios, na forma do art. 1.030, do Código Civil de 2002. Logo, Joana não pode requerer a dissolução parcial da sociedade, pois não integra o quadro societário e, portanto, não teria legitimidade para formular tal pedido. Logo, a alternativa está incorreta.
     
    c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.
    CERTA:A participação nos lucros é direito dos sócios e nula é a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, segundo o art. 1.008, do Código Civil de 2002. Deve-se considerar, ainda, que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, nos termos do art. 1.007, do Código Civil de 2002. Como se vê, o sócio tem direito a participar dos lucros, mas também deve arcar com as perdas na proporção de suas quotas. No caso Joana é pessoa estranha à sociedade, portanto, considerada terceira e em relação a ela os efeitos da sociedade são distintos daqueles dirigidos aos sócios.
    Nesse contexto, deve-se ter em vista que o cônjuge do que se separou judicialmente, não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas fica autorizado a concorrer na divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade, conforme disposto no art. 1.027, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está correta, pois representa menção literal ao que dispõe o art. 1.027, do Código Civil de 2002, embora ressalvas possam ser feitas ao sentido literal da palavra utilizada na alternativa de resposta, vale dizer, “participar”, ao passo que a lei refere-se a “concorrer”. Ao usar o termo “participar” a alternativa não faz distinção se os lucros seriam da sociedade ou apenas os pertencentes a seu ex-marido Antônio; e não sendo Joana sócia da pessoa jurídica não está legitimada a pleitear divisão de lucros, mas tão somente a concorrer na parte de Antônio nos lucros da sociedade.
    Por outro lado, tal como na análise das alternativas acima, a regra do art. 1.027 do Código Civil de 2002 é digna de críticas, na medida em que a liquidação da sociedade depende de sua dissolução e não ocorre nos casos de resolução da sociedade em relação a um dos sócios, que na espécie verifica-se tão somente a liquidação da quota do sócio retirante, excluído ou falecido.
     
    d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.
    ERRADA: A dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais só podem ocorrer em observância ao disposto no art. 1.033, do Código Civil de 2002, cujas hipóteses não consagram a situação descrita no enunciado da questão. Por outro lado, tem-se que o art. 1.034, do Código Civil de 2002 permite a dissolução judicial da sociedade, mas apenas nos casos de anulação da sua constituição, de exaurimento do seu fim social ou verificada a sua inexequibilidade; porém apenas mediante requerimento de seus sócios. Assim, como Joana não é sócia da sociedade não está legitimada a formular pretensão judicial para esse fim, uma vez que somente possui a meação do valor das quotas de seu ex-marido. Logo, a alternativa está incorreta.
  • O gabarito oficial considera correta a alternativa “C”, a qual, encontrando fundamento no artigo 1.027 do Código Civil, mostra-se coerente com o teor do mencionado dispositivo.

    Sem embargo, não se pode ignorar que a alternativa “B”, também encontra sustentação legal, inclusive, mostrando-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos:

    A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.

    Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.