A questão em análise compreende a análise de dois temas constantes no Código Civil Brasileiro, o Regime de Bens e as Sociedades Simples.
Preliminarmente, sobre a sociedade entre cônjuges o Código Civil destaca:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Em relação ao regime de bens no casamento, convêm lembrar que o Código Civil estabelece como regime obrigatório o da Comunhão de Bens em não havendo convenção, ou sendo esta nula ou eficaz, quanto aos bens entre os cônjuges.
Ademais, estão taxativamente elencados os bens que se excluem e os que se incluem na comunhão (1659, 1660 e 1661 do CC)
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
O gabarito oficial considera correta a alternativa “C”, a qual, encontrando fundamento no artigo 1.027 do Código Civil, mostra-se coerente com o teor do mencionado dispositivo.
Sem embargo, não se pode ignorar que a alternativa “B”, também encontra sustentação legal, inclusive, mostrando-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos:
A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.
Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.