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ID
387907
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a repartição de competências ambientais estabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF

     Art. 30. Compete aos Municípios:
    (...)
    VIII - promover,  no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,  estudo prévio de impacto ambiental,  a que se dará publicidade; 
     
  • CUIDADO COM A PEGADINHA DA LETRA C !!


    COMPETÊNCIA  COMUM - PROTEGER O MEIO AMBIENTE ( ART. 23, VI)
    COMPETÊNCIA CONCORRENTE- RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE ( ART. 24 VII)


    Dica para decorar : concorREnte / REsponsabilidade
  • A pegadinha da letra C está na inclusão do município.
    Nos termos do Art. 24 da CF, o município nao possui competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    ...
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • Equívoco da letra A

    Segundo o parágrafo único do art. 23 da Constituição da República:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
  • Só pra acrescentar ao estudo. 

    Com relação a letra "A", como bem já pontuaram, exige-se Lei complementar. Bom ficar atento que no fim do ano passado essa lei foi editada.

    Cuida da LC 140/2011
  • Colega Paulo Henrique, cuidado com seus comentáros, uma vez que é possível a União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente.

    Veja:Art. 24 

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


    Portanto, a proteção do meio ambiente não se trata só de uma competência material(comum), mas também concorrente, no que tange a legislar.

    E outro detalhe: O inciso que você citou do artigo.24 não é o VII, mas sim VIII.

     

  • CORRETO o colega rafael nogueira em sua explicação...

    a alternativa C assim dispõe:

    Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal.

    O item está errado uma vez que de fato a competência para legislar 
    sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente, no entanto, a competência concorrente não abarca os municípios, mas tão somente a União, Estados e DF, nos termos do artigo 24 da CFArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
  • Lembrando que os Municípios podem legislar sobre meio ambiente sim. O erro da alternativa "c" está em dizer que o fundamento é o Art. 24. Tal artigo não inclui os Municípios no âmbito da legislação concorrente. Ocorre que, com base no Art. 30 I e II, é claro o entendimento de que, se o tema ambiental for de interesse local ou se for necessário suplementar a legislação federal e estadual já existente, os Municípios podem legislar em matéria ambiental.

    Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
     
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Comentários:vamos direto às alternativas:
    -        Alternativa A:de fato, deve ser editada uma lei que definirá normas para cooperação entres os entes federados para exercício da competência administrativa de defesa do meio ambiente. Mas a alternativa está errada, porque esta lei deve ser Lei Complementar, e não ordinária, na forma do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88: “Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
    -        Alternativa B:essa alternativa pode ter confundido alguns, porque sabemos que a competência para definir o licenciamento ambiental tem regras que buscam estabelecer quando cada ente federado será responsável. Mas, em todo o caso, é do município a expedição da documentação que libera o empreendimento, do ponto de vista de sua conformidade com a lei de uso e ocupação do solo urbano, que é municipal, em atendimento ao que prevê a CRFB/88: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Portanto, alternativa correta.
    -        Alternativa C:errada, porque a competência listada no art. 24 da Constituição é uma competência legislativa concorrente, repartida apenas entre União, estados e DF, não alcançando os municípios. Ou seja, o fundamento apontado está claramente errado.
    -        Alternativa D: errada, pois na verdade a aplicação de sanções é uma decorrência natural e inevitável das competências executivas listadas no art. 23 da CRFB/88.
     
  • A alternativa "B" está correta conforme o artigo 10,§ 1º, da Resolução nº 237 de 1997 do CONAMA.

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

    III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

    IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

    VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

    VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

    § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

     

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Repartição de competências somente por LEI COMPLEMENTAR.

  • GABARITO: B (Vide art. 10 § 1º, da Res. nº 237 de 1997 do CONAMA.

  • Olá Doutores e Doutoras,

    a) incorreta: Art 23 P.U: Lei complementar

    b) correta

    c) Competência concorrente para legislar é somente UNIÃO, ESTADOS e DF. Municípios é a exceção.

    d) Aplica sim sanções administrativas, além de ter que reparar os danos causados.

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