SóProvas


ID
38791
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Emenda Constitucional no 45, de 2004,

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Essa questão foi anulada, pois, pediu de o item correto de acordo com a EC 45/2004 e os itens conforme a essa emenda e a ao CPC, fruto da emenda, também, estavam errados. O item "d" que estava correto era conforme a Emenda do Regimento do STF.

    Assim, faço uma breve análise de cada item, vejamos:

    a)  é falso, pode se presumir!
    Fundamento: Art. 543-A, parágrafo 3, CPC : "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal"

    b)  é falso, pode ser tomada em ambiente eletrônico  ou virtual!
    Fundamento: Regimento STF -  Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007:
    "Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. 
    § 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral."

    c) é falso, pois não ocorre nos recursos dirigidos ( qualquer um) ao STF, mas somente no recurso extraordinário.
    Fundamento: art. 102, paragrafo 3, CF/88 - que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

    d) é verdade.
    Fundamento:

    1. CPC, art. 543-A, caput: O STF, em decisão irrecorrível, não conhcecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos desse artigo."

    2. Regimento STF - Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007: Art. 326:  Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.

    e) é falso, o ponto de vista político está incluso!
    Fundamento: art. 543-A, parágrafo 1, CPC.


    Indico como Leitura Básica:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao


    B
    ons estudos e boa sorte a todos!

  • A repercussão geral é elemento base do recurso extraordinário desde a sua regulamentação na década passada, com a visualização de que somente recursos com tal transcendência devem ser apreciados como temas pertinentes à análise da Suprema Corte. É, ao mesmo tempo, filtro de relevância de natureza processual quanto de natureza política, possibilitando ao STF que “escolha” o que entende como pertinente para debruçar-se em julgamento.