ID 38791 Banca FCC Órgão MPE-CE Ano 2009 Provas FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça Disciplina Direito Constitucional Assuntos Controle de Constitucionalidade Repercussão Geral De acordo com a Emenda Constitucional no 45, de 2004, Alternativas não se presume a repercussão geral, ainda que a decisão impugnada seja contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. a decisão sobre repercussão geral não pode ser tomada em ambiente eletrônico ou virtual. o recorrente, nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais levantadas a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível. para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, social ou jurídico (não do ponto de vista político ou partidário), que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Responder Comentários Comentários:Essa questão foi anulada, pois, pediu de o item correto de acordo com a EC 45/2004 e os itens conforme a essa emenda e a ao CPC, fruto da emenda, também, estavam errados. O item "d" que estava correto era conforme a Emenda do Regimento do STF.Assim, faço uma breve análise de cada item, vejamos:a) é falso, pode se presumir!Fundamento: Art. 543-A, parágrafo 3, CPC : "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal"b) é falso, pode ser tomada em ambiente eletrônico ou virtual!Fundamento: Regimento STF - Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007:"Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral."c) é falso, pois não ocorre nos recursos dirigidos ( qualquer um) ao STF, mas somente no recurso extraordinário.Fundamento: art. 102, paragrafo 3, CF/88 - que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.d) é verdade.Fundamento:1. CPC, art. 543-A, caput: O STF, em decisão irrecorrível, não conhcecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos desse artigo."2. Regimento STF - Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007: Art. 326: Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.e) é falso, o ponto de vista político está incluso!Fundamento: art. 543-A, parágrafo 1, CPC.Indico como Leitura Básica: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacaoBons estudos e boa sorte a todos! A repercussão geral é elemento base do recurso extraordinário desde a sua regulamentação na década passada, com a visualização de que somente recursos com tal transcendência devem ser apreciados como temas pertinentes à análise da Suprema Corte. É, ao mesmo tempo, filtro de relevância de natureza processual quanto de natureza política, possibilitando ao STF que “escolha” o que entende como pertinente para debruçar-se em julgamento.