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ID
387910
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante das disposições estabelecidas pela Lei n. 9.605/98 sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei n. 9.605/98:

    Item A: Errado. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Item B: Errado. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
            I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

            Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

            Art. 8º As penas restritivas de direito são:
            II - interdição temporária de direitos;

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    Item C: Errado.  Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
            § 1º Incorre nas mesmas penas:
            I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
            II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
            III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

            § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


    Item D: Correto.
     
  • Complementando o excelente comentário acima -
    d) Os tipos penais ambientais, em regra, descrevem crimes de perigo abstrato, que se consumam com a própria criação do risco, efetivo ou presumido, independentemente de qualquer resultado danoso.
    Perigo concreto - Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).
    Perigo abstrato - Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado
    ex. embriaguez ao volante.
    Perigo atual e perigo iminente - CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano.
    São crimes de dano os tipificados nos arts. 62, 63 e 65, da Lei 9.605/98.
    Crimes que são de perigo abstrato, mas com dano à imagem e ao poder de polícia da Administração Pública - Arts. 66, 67, 68 e 69, da Lei 9.605/98
  • c) incorreta. 
    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
            I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
            II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
            III – (VETADO)                                                                                                                        
            IV- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
    Observem que não é permitido o comércio, mas tão somente para o agente saciar a fome ou de sua família.
    Como é comércio, configura o Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
            § 1º Incorre nas mesmas penas:
            I -quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
            II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
            III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 
  • Comentários:analisemos cada alternativa separadamente:
    -        Alternativa A:a desconsideração da personalidade jurídica não é uma sanção em si mesma, não é uma pena. É apenas um mecanismo de natureza cível a ser utilizado, na forma do seguinte dispositivo da lei 6.605/98: “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.Alternativa errada.
    -        Alternativa B:errada, porque não necessariamente será obedecida essa relação, consoante o §3º do art. 22 da Lei 9.605/98, que assim dispõe: “A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos”.
    -        Alternativa C:errada, porque a lei não traz causa de exclusão da ilicitude na hipótese descrita na questão (comércio voltado para a subsistência da família). Apenas o abate em caso de necessidade da própria família é tolerado, na forma do dispositivo a seguir: “Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.”
    -        Alternativa D: realmente a lei de crimes ambientais constitui diversos tipos penais considerados de perigo abstrato, ou seja, nos quais muitas condutas são criminalizadas mesmo sem que tenham causado, no caso concreto, um efetivo risco ao bem jurídico tutelado. Essa maneira de agir do legislador é muito criticada, sobretudo diante de princípios penais como o da lesividade, pois acabam por criminalizar condutas que seriam verdadeiros atos preparatórios. No entanto, nosso ordenamento é repleto desse tipo de previsão, sendo raras as declarações de inconstitucionalidade, razão pela qual seguem, em geral, válidas, estando correta esta alternativa por descrever com exatidão as características principais da presente lei.
     
  • Quanto ao erro da alternativa "B" - A pena restritiva de direitos da pessoa jurídica, no que tange a proibição de contratar com o poder público, terá duração equivalente ao tempo de permanência dos efeitos negativos da conduta delituosa sobre o meio ambiente.

    Note pelo art. 22,§ 3º da Lei 9605/98 que a proibição de contratar com o poder público não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Se essa alternativa B fosse possível teríamos pessoas condenadas a penas restritivas de direito por dezenas de anos, talvez até séculos....

  • perigo abstrato - Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado

    ex. embriaguez ao volante.

    Perigo atual e perigo iminente - CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano.

    São crimes de dano os tipificados nos arts. 62, 63 e 65, da Lei 9.605/98.

    Crimes que são de perigo abstrato, mas com dano à imagem e ao poder de polícia da Administração Pública - Arts. 66, 67, 68 e 69, da Lei 9.605/98

  • Vai PRESUMIR um crime? que danado é isso? Adivinha?!