SóProvas


ID
3879154
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Cunha Porã - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Desapropriação por Utilidade Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Decreto-lei 3.365/41 - Art. 9   Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

  • Resposta: Letra "B".

    LETRA A - CORRETO. Art. 10-A do DL nº 3.365/41: O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    LETRA B - INCORRETO. Art. 8º do DL nº 3.365/41: O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    LETRA C - CORRETO. Art. 6º do DL nº 3.365/41: A declaração da utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    LETRA D - CORRETO. Art. 5º, §3º, do DL nº 3.365/41: O imóvel desapropriado para implementação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem  haverá retrocessão.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la exige-se do candidato conhecimento acerca do instituto da desapropriação. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO.

    Conforme literalidade do Art. 10-A do Decreto Lei nº 3.365/41. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

    B. INCORRETO.

    Conforme literalidade do Art. 8º do Decreto Lei nº 3.365/41. O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    C. CERTO.

    Conforme literalidade do Art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/41. A declaração da utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    D. CERTO.

    Conforme literalidade do Art. 5º, §3º,  do Decreto Lei nº 3.365/41. O imóvel desapropriado para implementação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • A desapropriação se realizará em duas fases:

    a. fase declaratória

    b. fase executória

    Na fase declaratória haverá a indicação do bem a ser desapropriado e a justificativa da respectiva modalidade de desapropriação (interesse social, necessidade e utilidade pública, fins de reforma agrária ou urbana).

    A competência para declaração da desapropriação é do ente público.

    Na fase executória, estima-se o valor da indenização e paga antes de desapropriar. Se o proprietário/expropriado concordar com o valor da indenização, tudo se resolverá administrativamente.

    Caso ele não concorde, a questão será judicializada. Somente aqui, o Poder Judiciário é chamado para resolver.

    Mas o judiciário pode decidir pela ilegalidade da desapropriação? NÃO.

    Lembre-se do princípio da preponderância do interesse coletivo sobre o particular.

    Assim, o que o particular pode pedir para o judiciário, não é sobre a ilegalidade da desapropriação, mas somente sobre algum vício no processo administrativo ou a impugnação do valor da indenização.

  • Letra C.

    É minimamente engraçado que as questões busquem o conhecimento da letra fria da lei, inclusive sobre trechos que não forem recepcionados pela CF/88. O objetivo de um concurso é atestar o conhecimento jurídico do candidato ou exigir que ele decore a letra da lei?

  • A presente questão trata do tema desapropriação, abordando em especial, a desapropriação por utilidade pública.


    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização”.


    Importante destacar que o tema ora analisado tem base constitucional, havendo a consagração, no art. 5º, XXIV, da Carta Magna, da desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Ressalte-se ainda que, enquanto as desapropriações por utilidade e necessidade pública estão previstas no Decreto-lei 3.365/1941, a desapropriação por interesse social é regulada pela Lei 4.132/1962.


    As referidas desapropriações são ditas ordinárias, já que pode ser utilizada por todos os Entes federados, ainda que a propriedade atenda a sua função social, pois não há, aqui, sanção ao particular, mas, sim, necessidade de atender o interesse público. Por essa razão, é imprescindível a indenização prévia, justa e em dinheiro.




    Após essa breve introdução, passemos a analisar cada uma das assertivas, lembrando que o enunciado pede a alternativa incorreta:


    A – CERTA – alternativa em consonância com o Decreto-Lei 3.365/1941:


    “Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização”. 


    B – ERRADA – não é competência do Judiciário, mas sim do Poder Executivo, praticar os atos necessários à efetivação da desapropriação. Vejamos:


    “Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação”.


    C – CERTA – afirmação em consonância com o Decreto-Lei 3.365/1941:


    “Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito”.


    D – CERTA – afirmação em consonância com o Decreto-Lei 3.365/1941:


    “Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão”. 




    Gabarito da banca e do professor: B


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


     

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.