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Gabarito A
Lei 4132/62, Art. 2º Considera-se de interesse social:
(...)
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola (item III)
(...)
V - a construção de casa populares; (item IV)
(...)
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. (item II)
(...)
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista. (item I).
Bons estudos!
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Nesta questão espera-se que o aluno analise quatro itens como certo ou errado, e então assinale a alternativa correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do instituto da desapropriação. Vejamos os itens:
I- CERTO.
Conforme literalidade do art. 4º, Lei 4.132.62. Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
II- CERTO.
Conforme literalidade do art. 3º, Lei 4.132.62. O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
III- CERTO.
Conforme literalidade do art. 2º, III, Lei 4.132.62. Considera-se de interesse social: III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
IV- CERTO.
Conforme literalidade do art. 2º, V, Lei 4.132.62. Considera-se de interesse social: V - a construção de casa populares.
Logo:
A. Todas as assertivas estão corretas.
Gabarito: ALTERNATIVA A.
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“Outro importante aspecto relacionado ao decreto expropriatório diz respeito ao prazo decadencial que o Poder Público dispõe para efetivar a desapropriação. Tal prazo, que poderá ser de dois ou cinco anos, começará a fluir da data da publicação do aludido decreto. O prazo decadencial será de cinco anos nas desapropriações por utilidade (ou necessidade) pública, conforme art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, e de dois anos, nas desapropriações por interesse social.” (SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 803)
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A questão exige o conhecimento da desapropriação, que é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade de forma supressiva. Em resumo, a desapropriação transfere compulsoriamente o bem (seja particular ou público, desde que de entidade “inferior” para a “superior”) para o Poder Público ou seus delegados, desde que mediante prévia e justa indenização em dinheiro (salvo as exceções constitucionais) por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social.
O ponto central versa sobre a desapropriação comum por interesse social, que será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou para condicionar o seu uso ao bem-estar social.
Vamos aos itens:
ITEM I: CORRETO. Art. 4º lei nº 4.132/62: os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
ITEM II: CORRETO. Art. 3º lei nº 4.132/62: o expropriante tem o prazo de 2 anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Cuidado em relação aos prazos:
• Desapropriação comum de utilidade pública e necessidade pública: 5 anos - decreto- lei nº 3.365/41
• Desapropriação comum de interesse social: 2 anos - lei nº 4.132/62
• Desapropriação-sanção para reforma agrária: 2 anos - lei nº 8.629/93 e lei complementar 76/93
ITEM III: CORRETO. Art. 2º, III, lei nº 4.132/62: considera-se de interesse social: o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
ITEM IV: CORRETO. Art. 2º, V, lei nº 4.132/62: considera-se de interesse social: a construção de casas populares.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: A
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Trata-se de uma questão sobre desapropriação cuja resposta se
encontra na Lei 4.132/62 (Lei da Desapropriação por Interesse Social).
Vamos analisar as assertivas:
I- CORRETO. A assertiva trouxe a literalidade do art. 4º, Lei 4.132/62:
“Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em
condições de dar-lhes a destinação social prevista".
II- CORRETO. A assertiva trouxe a literalidade do art. 3º, Lei 4.132/62:
“O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da
desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e
iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado".
III- CORRETO. A assertiva trouxe a literalidade do art. 2º, III,
Lei 4.132/62: “Considera-se de interesse social: III - o estabelecimento e a
manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola".
IV- CORRETO. A assertiva trouxe a literalidade do art. 2º, V, Lei 4.132/62:
“Considera-se de interesse social: V - a construção de casa populares".
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".