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Por ser o STF guardião da Constituição, mesmo com o advento de lei observando todos os procedimentos formais e materias, poderá ser elidida pelo STF se houver contrariedade aos mandamentos e principios constitucionais.Porque mesmo a função legiferante do Legislativo deve se curvar à Constituição Federal.
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Acho perigoso dizer que o legislador está submetido ao tribunal. Basta pensar que pode haver uma lei de iniciativa popular aprovada no Congresso. Se todo poder emana do povo, como poderia o STF submeter o legislador, nesse caso em que ratifica o poder do povo? Muito duvidosa essa alternativa A...
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Revista trimestral de jurisprudência - 2009 - STF.
“Ementa: I – Ação direta de inconstitucionalidade: legitimidade ativa:
‘entidade de classe de âmbito nacional’ (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).
3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto
imediato, uma interpretação da constituição: a questão é de inconstitucionalidade
R.T.J.—209577 formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.
4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa
da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal – guarda da Constituição –, às razões
dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional
para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete
final da lei fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura
pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional
da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a
Constituição – como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda
da sua supremacia –, só constituiria o correto entendimento da lei suprema
na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador
ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames
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Concordo com o colega abaixo no tocante a letra A. no que pese ser claro que o legislador ordinário não pode trazer norma interpretativa que afronte entendimento trazido pelo tribunal, como já aconteceu em matéria tributaria quanto ao prazo prescricional do lançamento por homologação, haja vista a previsão legal tributaria de retroatividade das normas tributarias meramente interpretativas. O legislador interpretou o prazo de forma contraria ao que vinha sendo decidido pelo tribunal, não sendo aceita por este a retroatividade da norma interpretativa. Mas dizer que o legislador esta submetido ao Tribunal é afirmação irresponsável. Limitado a interpretação do tribunal, talvez fosse a expressão correta
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A questão é polêmica e, em minha opinião, deveria ter sido anulada, tendo em vista que o Poder Legislativo não pode estar submetido ao Poder Judiciário, ambos são independentes.
Todos nos aprendemos na faculdade ou deveríamos aprender que o Poder Legislativo não está vinculado as decisões do STF. Mesmo que o STF declare a inconstitucionalidade de uma lei pode o Legislativo editar outra lei com o mesmo objeto. Impedir isso é engessar a Constituição... É fossilizar nossa CF... Tal entendimento também deve ser aplicado às mutações constitucionais.
Por outro lado, vale destacar que assertiva B está correta, vejam o arresto do STF transcrito a seguir: "O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de 'estrutura regional de representação no território estadual respectivo' (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal." (ACO 641-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-4-2003, Plenário, DJ de 3-6-2005.) No mesmo sentido: RE 512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-2008, Segunda Turma, DJE de 6-6-2008; ACO 417-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-1990, Plenário, DJ de 7-12-1990.
Bons Estudos...
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É muita viajem do pessoal.
1- Não me lembro do detalhes do caso, mas vou tentar narrar a substância dele. Essa questão foi um caso real.
2- Primeiro o STF tinha declarado uma interpretação da CF que ia de encontro com o que queriam os parlamentares.
3- Contrariados com a possição do STF, os parlamentares editaram uma lei que falava exatamento o que o STF tinha declarado inconstitucional, dando a esta lei caracter interpretativo.
4- O STF, por bem, declarou essa segunda lei também inconstitucional.
5- Como podem ver não houve supremacia, mas proteção de competência. Do contrário, aos parlamentares, bastaria editar uma lei sempre que não gostassem da interpretação do STF. Imaginem uma lei que dissesse que não pode haver união estável homoafetiva? Esta lei também seria declarada inconstituicional, pois cabe ao STF dizer a CF. Para acabar com a união gay, somente mudando-se a opinião do STF.
6- Na prática, os parlamentares, para burlarem o Supremo, a invés de editar leis, editam Emendas Constitucionais. Deste modo, mudam o parâmetro de controle. É só lembrarem da verticalização nas eleições.
Espero ter ajudado.
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De qualquer modo, está completamente equivocado dizer que o legislador está submetido ao tribunal. E onde fica a separação dos poderes, independentes e harmonicos entre si? Tbm concordo que a questao deveria ter sido anulada.
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o caso narrado por Arlan é o do foro pr prerrogativa de fução nas ações de improbidade. Aconteceu exatamente isso. é o entendimento do STF, e é o que a questão pedia..
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Em relação à letra B:
ACO 417 QO / DF - DISTRITO FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 08/11/1990 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 07-12-1990 PP-14639 EMENT VOL-01605-01 PP-00021
Parte(s)
AUTOR : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPASADVS. : JOAQUIM MOREIRA ROCHA E OUTROSRÉU : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
S.T.F.: COMPETÊNCIA ORIGINARIA (INEXISTÊNCIA): CAUSA DE AUTARQUIA PREVIDENCIARIA FEDERAL CONTRA ESTADO-MEMBRO). A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., MEDIANTE REDUÇÃO TELEOLOGICA E SISTEMATICA DO ALCANCE LITERAL DO ART. 102, I, "F", "IN FINE", DA CONSTITUIÇÃO, EXCLUIU DA SUA COMPETÊNCIA CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ESTADOS-MEMBROS, QUANDO AS PRIMEIRAS, A EXEMPLO DOS INSTITUTOS NACIONAIS DA PREVIDENCIA, TENHAM SEDE OU ESTRUTURA REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO NO TERRITÓRIO ESTADUAL RESPECTIVO. PRECEDENTES.
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Questão desatualizada:
As decisões definitivas de mérito proferidas
pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga
omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em
sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o
Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao
que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda
constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à
decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No
caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de
emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses
de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se
o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação
dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada
inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para
edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei
ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com
presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador
o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se
afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional
deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou
a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá
verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (Info STF
801)