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Lei 4.320/64
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
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Lei nº 4.320/64
Art. 12 A despesa será classificada nas seguintes CATEGORIAS ECONÔMICAS:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
§ 1º Classificam-se como DESPESAS DE CUSTEIO as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências (correntes) destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS , as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 4º Classificam-se como INVESTIMENTOS as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas (I) últimas, bem como para os programas especiais de trabalho (II), aquisição de instalações, equipamentos e material permanente (III) e constituição ou aumento do capital de emprêsas que NÃO sejam de caráter comercial ou financeiro (IV). (ATENÇÃO A ESTA ÚLTIMA HIPÓTESE!)
§ 5º Classificam-se como INVERSÕES FINANCEIRAS as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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Subvenções Sociais são uma espécie de Transferência Corrente.
2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se SUBVENÇÕES, para os efeitos desta lei, as transferências (correntes) destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS , as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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São comuns questões que trazem determinadas características e exigem que
o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa
questão, que aborda a definição de subvenções sociais.
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO. Trata-se de “invenção" da banca, visto
que o termo não consta na Lei n. 4.320/64.
B) CERTO. A definição de subvenções sociais consta no art. 12, §3º, I da
Lei n. 4.320/64, que assim dispõe:
Lei n.
4.320/64, art. 12, §3º
Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
I -
subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
C) ERRADO. Conforme dispõe o art. 12, §5º da Lei n. 4.320/64,
classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição
de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II -
aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe
aumento do capital;
III -
constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de
seguros.
D) ERRADO. As subvenções econômicas, tal como as subvenções sociais, são
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas.
A diferença
é que, enquanto as subvenções sociais são destinadas a entidades de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, as subvenções econômicas se destinam a empresas públicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (Art. 12, §3º,
II).
E) ERRADO. Transferências de capital estão definidas no art. 12, §6ºda
Lei n. 4.320/64 como “as dotações para investimentos ou inversões financeiras
que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da
Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública."
Gabarito do
Professor: B
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LETRA B