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ID
3879496
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É manifestação do princípio da irretroatividade tributária a vedação a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    a)      Art. 150, inciso III, alínea “b”, da CF/88 – Princípio da Anterioridade Tributária.

    b)      Art. 150, inciso V, da CF/88 – Princípio da Liberdade de Tráfego.

    c)      Art. 150, inciso III, alínea “c”, da CF/88 – Anterioridade Nonagesimal.

    d)      Art. 150, inciso III, alínea “a”, da CF/88 – Princípio da Irretroatividade Tributária.

    e)      Art. 150, inciso IV, da CF/88 – Princípio do Não Confisco Tributário ou Princípio Constitucional da Vedação ao Confisco.

  • O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros.

    Os casos descritos no art.  do  não constituem exceção a esse princípio, uma vez que não tratam de instituição ou aumento de tributo, mas trazem casos em que há a retroatividade da lei:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    C) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    O inciso I trata da lei expressamente interpretativa, ou seja, aquela que não inova o ordenamento jurídico; ao contrário, se presta a esclarecer o conteúdo de outra, a exemplo do art.  do  que traz o conceito de tributo.

    O inciso II cuida da lei tributária mais benéfica, determinando a retroatividade da lei quando ela deixar de definir um ato como infração (à semelhança da abolitio criminis do Direito Penal), quando deixar de considerar um ato como obrigação acessória, ou quando cominar penalidade menos severa.

    Atenção! Diferentemente do Direito Penal, em Direito Tributário a retroatividade da lei não atinge o ato definitivamente julgado.

  • GABARITO: D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Por este princípio ficou vedado à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: VEDA A TRIBUTAÇÃO DE FG OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI...Simples assim.

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: VEDA A TRIBUTAÇÃO NO MESMO ANO EM QUE FOI PUBLICADA A LEI TRIBUTÁRIA...Simples assim.

    OBS.: Ambos os princípios se referem a um LAPSO TEMPORAL no qual o FG NÃO PODE SER TRIBUTADO... Simples assim.

  • O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros.

    Os casos descritos no art.  do  não constituem exceção a esse princípio, uma vez que não tratam de instituição ou aumento de tributo, mas trazem casos em que há a retroatividade da lei:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    C) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    O inciso I trata da lei expressamente interpretativa, ou seja, aquela que não inova o ordenamento jurídico; ao contrário, se presta a esclarecer o conteúdo de outra, a exemplo do art.  do  que traz o conceito de tributo.

    O inciso II cuida da lei tributária mais benéfica, determinando a retroatividade da lei quando ela deixar de definir um ato como infração (à semelhança da abolitio criminis do Direito Penal), quando deixar de considerar um ato como obrigação acessória, ou quando cominar penalidade menos severa.

  • IRRETROATIVIDADE (ART. 150, III, a da CF). --> É REGRA DE VIGÊNCIA

    Anterioridade --> não é regra de vigência; é de eficácia. A lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produção de efeitos (cobrança) ocorra no exercício (ano) seguinte.

    Anterioridade e Noventena --> somente aplicáveis nas mudanças que impliquem aumento de carga tributária.

    GABARITO: D

  • É vedado aos entes da Federação cobrar tributos em relação a fatos

    geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

    instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, “a”).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias assegurada

  • É vedado aos entes da Federação cobrar tributos em relação a fatos

    geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

    instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, “a”).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da

    lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Questão fraca, nem parece vunesp.

  • Princípio da ANTERIORIDADE = Cobrança do tributo no exercício financeiro seguinte à PUBLICAÇÃO DA LEI.

    princípio da IRRETROATIVIDADE = cobrança do tributo após a VIGÊNCIA DA LEI. Só serão atingidos Fatos geradores posteriores a vigência. Assim, se o fato gerador se concretiza durante a vacatio legis, a nova lei não será aplicada.

  • O princípio da irretroatividade aplica-se a todo tributo; o da anterioridade, por sua vez, admite exceções.

    O princípio da irretroatividade defende que é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, a).

    O princípio da irretroatividade NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.

    Por outro lado, o princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).

    As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.

    Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.

    =>O princípio da noventena defende que instituído ou majorado o tributo, a respectiva cobrança só pode ser realizada após o transcorrer de, no mínimo, 90 dias da data da publicação da lei instituidora/majoradora e desde que já atingido o início do exercício subsequente.

    NÃO se aplica o princípio da noventena:

    II (imposto sobre importação de produto estrangeiro)

    IE (imposto sobre exportação p/ o exterior de produtos nacionais)

    IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro);

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (guerra ou calamidade);

    Imposto de renda;

    Base de cálculo do IPTU e IPVA.