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ID
3879583
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Em relação ao processo de auditoria de contas públicas, está correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A. essa auditoria está documentada por elementos contidos nos papéis de trabalho elaborados pelo auditor, onde serão evidenciados o planejamento da auditoria, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos, o julgamento exercido e as conclusões alcançadas.

  • Sobre a letra B:

    Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.

    Fonte:

  • Quanto a letra D:

    Controle externo é exercido pelo congresso nacional, com auxílio do tribunal de contas.

    CF 88

    Art. 71 . O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...

  • Letra C:

    "É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público."

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    Ou seja, o controle de constitucionalidade dos atos administrativos (contratos) administrativos realizados pelos TC's é sempre "ex-nunc" da realização destes.

  • Complementando o que já foi dito até aqui

    Fonte(s): Comentário de Paula B [Tecconcursos]

    B – ERRADA

    Fonte(s) Adicional(is): https://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e-controle/prestacao-de-contas/tomada-de-contas-especial/

    E – ERRADA

    ISSAI 200

    16. O objetivo da auditoria de demonstrações financeiras [ou Auditoria Financeira] é aumentar o grau de confiança nas demonstrações por parte dos usuários.

    ISSAI 300

    12. O principal objetivo da auditoria operacional é promover, construtivamente, a governança econômica, efetiva e eficaz. Ela também contribui para a accountability e transparência.

    Fonte(s) Adicional(is):

    _Comentário do Professor Luis Kayanoki [Tecconcursos] – Questão #1433248

    _https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2020/04/irb-nbasp-nivel2.pdf (Item 30 – pág 25)

  • Gab. A

    A) essa auditoria está documentada por elementos contidos nos papéis de trabalho elaborados pelo auditor, onde serão evidenciados o planejamento da auditoria, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos, o julgamento exercido e as conclusões alcançadas.

    NAT. 109. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar a sua revisão e a manutenção das evidências obtidas. Todas as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria devem ser registradas.

    110. Os papéis de trabalho constituem a documentação que evidencia todo o trabalho desenvolvido pelo auditor, contendo registro de todas as informações utilizadas, das verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou, independentemente da forma, do meio físico ou das características intrínsecas ou extrínsecas.

    B) a abertura de uma auditoria de tomada de contas especial pode ser pedida a qualquer tempo pela unidade gestora, mesmo que esta não tenha esgotado todas as medidas administrativas cabíveis para apuração do dano ao erário.

    A Tomada de Contas Especial constitui medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas todas as medidas administrativas internas objetivando o ressarcimento do prejuízo ao Erário.

    C) para segurança em relação à lisura dos empenhos e contratos, estes, antes de serem aprovados, devem passar por um controle prévio do Tribunal de Contas que jurisdiciona os atos praticados pelos entes públicos.

    O Tribunal de Contas não tem competência constitucional de realizar o controle prévio de contratos; vale lembrar que o controle prévio dos TC foi desidratado em constituições pretéritas.

    D) o controle externo das contas públicas é feito exclusivamente pelos Tribunais de Contas, sendo que a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente a participação de cidadãos nesse processo por meio de ação popular.

    Primeiro, o Controle Externo é realizado por outros poderes, tendo em vista o checks and balances. Segundo, a CF/88 assegura (não proíbe) expressamente a participação de cidadãos por meio de ação popular: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (art. 5º. LXXIII, CF/88)

    E) a auditoria operacional do Sistema de Controle interno tem por objetivo confirmar os valores apresentados nas demonstrações contábeis do Setor Público.

    É a auditoria contábil, e não operacional, que visa confirmar os valores apresentados nas demonstrações contábeis.

  • A questão versa sobre Auditoria Governamental, Controle Externo e Atribuições e Competências dos Tribunais de Contas.


    Para resolução desta questão, vamos analisar cada alternativa:


    A) CORRETA.  A alternativa discorre corretamente sobre a função da Documentação da Auditoria. 


    Para melhor compreensão dos alunos, transcrever-se-á abaixo trechos das Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT) [1]:


    "109. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado de modo a assegurar a sua revisão e a manutenção das evidências obtidas. Todas as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria devem ser registradas.


    110. Os papéis de trabalho constituem a documentação que evidencia todo o trabalho desenvolvido pelo auditorcontendo registro de todas as informações utilizadas, das verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou, independentemente da forma, do meio físico ou das características intrínsecas ou extrínsecas.


    111. Auditores devem preparar a documentação de auditoria em detalhes suficientes para fornecer uma compreensão clara do trabalho realizado, incluindo a fundamentação e o alcance do planejamento, a natureza, a oportunidade, a extensão e os resultados dos procedimentos de auditoria executados, os achados de auditoria e as suas evidências."


    Logo, esta alternativa é o nosso gabarito.


    B) INCORRETA. De início, conforme Regimento Interno do Tribunal de Contas da União [2], cumpre ressaltar que Tomada de Conta Especial não é uma auditoria em si, mas sim um PROCESSO para Tomadas de Contas de responsáveis por dinheiro público, com rito próprio, instaurado quando [2]:


    "a) diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

    b) diante da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

    c) ou, ainda, diante da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário."


    Ou seja, o processo de Tomadas de Conta Especial visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.


    Por outro lado, no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme dispõe a Instrução Normativa - TCU 71/2012, antes da instauração da tomada de contas especial, a autoridade competente deve, imediatamente, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano.


    Nesse sentido, APÓS esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa - TCU 71/2012, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico. (art. 4 da Instrução Normativa - TCU 71/2012.)


    Por fim, relembra-se ainda que, por racionalização administrativa, de acordo com o art. 6 da Instrução Normativa - TCU 71/2012, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito for inferior a R$ 100.000,00 (valor atualizado pela IN 76/2016), o que, por sua vez, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.


    Logo, alternativa incorreta.


    C) INCORRETA. A Carta Magna de 1988 não atribuiu como competência dos Tribunais de Contas o exame prévio de validade de contratos e pagamentos.


    O entendimento acima foi assentado pelo STF no âmbito da decisão da ADI 917:


    "Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público." (grifou-se.)


    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]


    Logo, alternativa incorreta.


    D) INCORRETA. Conforme versou o art. 71 da CF/1988, o TITULAR do controle externo é o PODER LEGISLATIVO, que o exerce com auxílio do respectivo Tribunal de Contas.


    Além disso, ao contrário do que trouxe a alternativa, a Constituição Federal atribuiu papel relevante ao Controle Social, espécie de Controle Externo. Conforme versou o § 2, do art. 74, da Carta Magna, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


    Logo, alternativa incorreta.


    E) INCORRETA. Inicialmente, cumpre relembrar que o art. 74 da CF/88 estabeleceu que  os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:


    "I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;


    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;


    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."


    Dito isso, a incorreção da alternativa é que se trata da Auditoria Contábil ou Auditoria Financeira (o TCU, em seu manual de auditoria financeira, adota auditoria financeira como sinônimo de auditoria contábil) [2], a qual tem por objetivo confirmar os valores apresentados nas demonstrações contábeis do Setor Público.


    A auditoria operacional, conforme Manual elaborado pelo Tribunal de Contas da União [3], é assim definida:


    "A auditoria operacional é o exame independente, objetivo e confiável que analisa se empreendimentos, sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão funcionando de acordo com os princípios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento. (ISSAI 3000/17)" (grifou-se)


    Logo, alternativa incorreta.



    Fontes:


    [1] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União. Revisão Novembro de 2020, Brasília 2020.


    [2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de Auditoria Financeira. Brasília, 2016.


    [3] BRASIL. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de Auditoria Operacional. Brasília, 2020.



    Gabarito do Professor: Letra A.