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esta questão está furada, de acordo com o art. 5 e parágrafos da CF,
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Questão complexa e que induz a erro, devido o que se expressa no §º3º do art. 5º, CF, como bem lembrou o colega abaixo. Entretanto, o gabarito está CORRETO!A exigência de aprovação nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais, como condição para que os tratados e convenções internacionais tenham o mesmo status daquelas (EC's), só ocorre QUANDO TRATAREM DE DIREITOS HUMANOS!Assim sendo, os demais tratados e convenções internacionais, aprovados mediante quorum diferente do exigido para as emendas à Constituição, serão tidos como constitucionais - obviamente se não contrariarem nossa Lei Maior - como assim o são os diversos diplomas legais infraconstitucionais, porém não gozarão do mesmo status das Emendas Constitucinais.
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Quero somente postar uma observação: Tratados que não tratem de direitos humanos serão recepcionados pelo nosso ordenamento jurídico como Lei Ordinária. O que não contradiz a questão, pois tal Lei Ordinária terá como conteúdo matéria tipicamente constitucional. O conteúdo será materialmente constitucional, o que não implica em ser recepcionado com status constitucional.
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a) Errada.CF/88, art. 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS nos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Discordo da Eliana, já que o item (b) diz que os tratados serão "materialmente constitucionais", o que enseja no entendimento de que eles têm status constitucional. Dizer que eles são "constitucionais" seria mais adequado à questão.
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e) Errada.CF/88 art. 105, III: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar TRATADO ou lei federal, ou negar-lhes vigência;Erro do item: "turma Recursal de Juizado Especial"
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Complementando, ATENÇÃO!! Se Os tratados internacionais DE DIREITOS HUMANOS:1) Forem aprovados por 2 turnos e 3/5 dos votos = EC, de acordo com EC Nº45/20042) Forem aprovados por maioria simples em 1 turno = Norma supra legal/infraconstitucional ou seja, estarão acima das leis e abaixo da CF.Bons estudos!!
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Questão realmente "complexa" como disse:ELIANA CARMEM/RN....depois de ler mil vezes,que vi...."sobre direitos e garantias fundamentais"..realmente dificil..tambem para status de promotor de justiça...
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Bom pessoal eu não concordo com o gabarito da questão, vejamos:Falar que será materialmente constitucional é bem diferente de falar que seria presumivelmente constitucional. Ora será que não poderiamos ter a situação de aprovação de tal tratado da forma como descrito, tendo natureza, como bem salientado pela colega, supra-legal e em um momento futuro através de controle concentrado ser declarado incosntitucional pelo STF?A meu ver o tratado só será materialmente constitucional depois de confirmado pelo Judiciário, até lá ele é apenas presumido constitucional, o só fato de ser aprovado pelo congresso nacional não implica em ser materialmente constitucional, se seguiu o trâmite normal só poderemos afirmar que ele é formalmente constitucional, podendo ser posteriormente declarado materialmente inconstitucional.Se alguém discordar, por favor, debatamos.Um abraço
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A alternativa b está correta pois o termo materialmente consitucional pode ser assim entendido como matéria que constitui o núcleo material de uma constituição.São exemplos de matérias materialmente constitucionais a organização do estado, forma de estado, entre outros. Além disso, cabe ressaltar, assim como uma colega disse que constitucional é o que não está afrontando o ordenamento pátrio.
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Confome novo entendimento firmado pelo STF, podemos afirmar que os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir três diferentes posições hierárquicas ao serem incorporados ao nosso ordenamento pátrio, a saber:
a) status de supralegalidade – tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito ordinário (mediante decreto legislativo aprovado por maioria simples nas Casas Legislativas);
b) status de emenda constitucional – tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (mediante decreto legislativo aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros);
c) status de lei ordinária federal – demais tratados e convenções internacionais que não tratam de direitos humanos.
Os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundementais...(alternativa B) são materialmente constitucionais, inclusive quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles.
O tratado internacional q tem o quorum de votacao e aprovacao q consta na alternativa B, tera status de supralegalidade.
Fonte: Material do Pontodosconcursos
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São materialmente constitucionais sim. Foram votados pelo quorum do dec. legislativo, sendo o tratado referendado. Se fosse votados por quorum de emenda( por dec. legislativo, ainda) teriam equivalência de normas constitucionais.
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Amigos,
me corrijam se estiver errado mas discordo de alguns colegas abaixo no seguinte ponto.
1) Materialmente constitucional é diferente de status de emenda constitucional.
2) Quando os colegas abaixo afirmaram que terá status de lei ordinária fiquei pensando exatamente na hipótese de a matéria ser reservada a LEI COMPLEMENTAR. Vamos a um exemplo:
Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Imagine que venha um tratado internacional versando justamente sobre proteção de locais de cultos religiosos. Se for equiparado à uma lei ordinária será inconstitucional já que, a meu ver, é uma matéria que deve ser regulada por lei COMPLEMENTAR, exigindo-se desta forma um quorum superior para sua aprovação e entrada no ordenamento jurídico brasileiro.
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Pessoal, nesse caso a FCC está utilizando um entendimento de Flavia Piovesan e de outros autores, que considera materialmente consitucional todo tratado sobre direitos humanos. (Fonte : Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 11ª Ed. 2009 - Piovesan, Flavia ( 9788502083202 ))
Abçs!
E, sim, estou estudando no dia 7 de setembro!
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Mesmo diante dos fartos comentários ouso acrescentar que ao mencionar que são materialmentes constitucionais a banca se referia ao § 2º do art. 5 CF que afirma existir outros direitos e garantias que não os previstos na CF, logo, eles seriam materialmente constitucionais. não poderiam ser formalmente constitucionais pois não foram aprovados com os requisitos previstos no § 3º do art. 5º CF.
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Pessoal, normas materialmente constitucionais são aquelas que tem conteúdo constitucional, ou seja, direitos maiores, mais abrangentes, cuja defesa é mais importante e que estabelecem direitos básicos da pessoa humana.
Qualquer norma, em princípio, pode ser materialmente constitucional, desde que trate de assunto de tal grandiosidade que sejam dignos de serem previstos em uma Lei Maior. Direitos e garantias fundamentais são aqui e em qualquer lugar do mundo um assunto de teor eminentemente constitucional, em virtude de sua importância, em virtude das lutas sociais que provocaram, em virtude do peso que desempenham na história moderna.
Tratados, decretos, leis ordinárias, leis complementares, resoluções, decretos legislativos, enfim, qualquer diploma normativo que traga em seu bojo a disciplina dos importantíssimos direitos fundamentais será materialmente constitucional, pois trata de uma matéria, de um conteúdo notadamente constitucional, preenchido de tamanha grandeza que séculos e séculos de lutas sociais, guerras e sangue foram travados para garantir a previsão e posteriormente a defesa de tais direitos nos vários diplomas normativos da história do Direito.
O significado de uma norma materialmente constitucional está naquilo que ela representa e não nas formalidades relativas à sua elaboração. O significado de tais normas está no peso de seu conteúdo, na carga valorativa que carrega em seu bojo, na grandeza dos direitos assegurados, na proteção apaixonada à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo e qualquer ordenamento jurídico que se diga democrático.
É óbvio que um tratado internacional que traga em seu bojo proteções a direitos e garantias fundamentais, desde que não entre em conflito com a Lei Maior, será uma norma de caráter materialmente constitucional, pois trata dos direitos mais básicos da pessoa humana, os direitos fundamentais, que a todos alcançam, que a todos protegem e que por todos podem ser invocados na defesa de sua dignidade.
A meu ver, gabarito perfeitamente correto. Bons estudos a todos! :-)
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Gente, direitos e garantias fundamentais nada mais são do que direitos humanos, ou seja, direitos humanos são os direitos e garantias fundamentais no plano internacional e estes dispostos em uma Constituição são direitos e garantias fundamentais.
Desta forma, discordo do gabarito, tendo em vista que a letra C, no MEU PONTO DE VISTA, está correta.
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c) são equivalentes a emendas constitucionais apenas quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
A alternativa 'c' é falsa porque deverão ser aprovados, em cada casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.
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Somente complementando a informação da Izabella em relação ao item "e":
Em relação à Turma recursal, segundo a Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” Desta forma, é absoluta a vedação ao conhecimento de recurso especial que tem por objeto impugnar decisão de turma recursal. Somente o recurso extraordinário é cabível, segundo Cf, art 102, III, b – Cabe ao STF, julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
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Podemos concluir, então, que os tratados e acordos que abordem matéria de índole constitucional será materialmente constitucional. Só que, entre as normas materialmente constitucionais, algumas adquirem feição de lei ordinária, outras aquela característica de norma "supralegal" e outras o status norma constitucional, tudo vai depender do processo formal pela qual passaram a existir no ordenamento interno. Só lembrando que apenas as normas que tratem dos direitos fundamentais ( direitos humanos - conforme nossa colega Carolina ) é que têm o poder de adquirir status constitucional se passar pelo processo mais dificultoso de formação nas casas legiferantes. Por isso, a alternativa B está correta: é materialmente constitucional embora assuma a identidade de lei ordinária.
É isso?
Valeu
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ASSERTIVA B
(para aqueles que não são "colaboradores" do QC).
Corrigindo a Carolina, a questão C se encontra errada pela reserva de plenário, onde para se tornar equivalente à Emenda Constitucional é preciso aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros.
CF/88 Art. 5.º
§ 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Não há dificuldades em concluir que a alternativa B está correta:
Toda norma que versa sobre Direitos e Garantias individuais é materialmente constitucional, não importa a forma legislativa.
A votação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 5º, §3º) faz com que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos se erijam ao status de norma formalmente constitucional, pois será equivalente a uma Emenda Constitucional.
A questão da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos não votados com quórum de emenda constitucional (STF), vem reforçar este entendimento, posto que de fato eles têm força normativa maior que qualquer lei infraconstitucional, vez que são materialmente constitucionais.
Só à título de sugestão, entendo que este tema está intimamente ligado ao denominado "Bloco de Constitucionalidade", sendo interessante fazer um estudo sobre esse fenômeno, que vem caindo muito em concursos públicos.
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GABARITO OFICIAL: B
Pessoal,
a alternativa C se encontra errada, tendo em vista que o seu texto diz:
são equivalentes as emendas constitucionais APENAS quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
É perfeitamente possível o quorum de 2/3 (dois terços), tendo em vista que ultrapassa a média que ocorre quando há 3/5 (três quintos). Senão vejamos:
Senadores: 81 2/3 = 54 3/5 = 32,4
Deputados: 514 2/3 = 342,6 3/5 = 205,6
Entretanto, o erro da questão está em se referir que será aceito APENAS o quorum de 2/3 (dois terços), esquecendo, portanto, do quorum previsto expressamente na própria Constituição Federal de 3/5 (três quintos).
Que Deus nos Abençoe !
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Questao bem interessante, pois bem, dexarei aqui meu ponto de vista sobre a questao.
Atualmente, TRATADOS INTERNACIONAIS que versem sobre Direitos humanos podem:
a) Ter Status Constitucionais, desde que sejam aprovados com Quorum de Emendas à Constituicao. Ok
b) Ter Status Supralegal( Estar Acima das Leis Infraconstitucionais e Abaixo das Constitucionais), se for aprovado como Lei Ordinaria.\
c) O restante das materias tem Carater Infraconstitucional.
Todavia, quando ele diz ser Materialmente Constitucional nao significa dizer que E uma Lei CONSTITUCIONAL, tal como na ALIENA a deste comentario. Ele nao sera FORMALMENTE CONSTITUCIONAl, todavia pode muito Bem ser materialmente constitucional. Para uma lei ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, nao e preciso que TENHA STATUS DE LEI CONSTITUCIONAL, ou seja, BASTE QUE VERSE DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, independente de em qual ESPECIE NORMATIVA ELA ESTEJA. Nossa Constituicao e do TIPO FORMAL, LOGO SO TEM FORCA CONTITUCIONAL, NORMAS QUE ESTEJAM INSERIDAS NA CONSTITUICAO, todavia nao e preciso ter FORCA constitucional para ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, basta que verse de assuntos constitucionais. Logo, Direitos e Garantias fundamentais sao assuntos Materialmente constitucionais.
FICA Ai a reflexao, basta ler Pedro Lenza e Jose Afonso.
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Segundo a melhor doutrina, inspirada na declaração universal dos direitos do home e do cidadão, veiculada apos a revolução francesa de 1789, para que se possa dizer que um estado possui constituição, é necessario que ele possua normas sobre divisão de poderes, organização do estado e normas que assegurem direitos e garantias individuais.
As normas que regulam direitos e garantias individuais, portanto, são normas eminentemente constitucionais, e mais, materialmente constitucionais,.
Há dois tipos de normas constitucionais: materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
Normas formalmente constitucionais são aquelas aprovadas com quorum de 3/5, em dois turnos, etc. E que nao possuem vicios quanto ao processo legislativo (processo de elaboração da norma), como vicio de competencia, intervalo entre os turnos, e outros. Alem destas normas, são tambem formalmente constitucionais, as normas que regulamentam temas que poderiam ser tratados por legislação infraconstitucional, como o classico exemplo da norma constitucional sobre o colegio dom pedro II no Rio (CF, art. 242, § 2°).
Normas materialmente constitucionais são aquelas que regulamentam temas tipicamente constitucionais, como organização do estado e os direitos e garantias fundamentais. Portanto, é pacifico que as normas sobre direitos e garantias fundamentais são materialmente constitucionais.
O tratado internacional recepcionado com quorum diferente daquele exigido para as emendas constitucionais, e que versar sobre direitos humanos, como ja dito pelos colegas, possui status supralegal (acima da legislação ordinaria, abaixo da constituição), segundo o STF. E para que ele seja incorporado ao nosso ordenamento, é necessário que seja constitucional, ou seja, a constitucionalidade é presumida, podendo ser contestada via ADI, em caso de inconstitucionaliadde. Portanto, como se trata de um tratado sobre direitos humanos, é materialmente constitucional.
A questão está correta, o gabarito é a letra B mesmo. É uma questão dificil, que seleciona, sem dúvida os melhores candidatos.
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Com todo o respeito aos comentários acima, acredito, no entanto, que o cerne da questão NÃO É O ART. 5, § 3 DA CF e sim o ART. 5, §2... Senão vejamos:
Conforme UADI LAMMÊGO BULOS:
"O art. 5, §2, do Texto de 1988 consagrou o princípio da não tipicidade constitucional, isto é, as liberdades públicas logram uma abertura material, sendo enunciadas a título exemplificativo, e não enunciativo.
Significa dizer que os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal não se encontram enclausurados, formalmente, no art. 5, indo além das fronteiras dos seus incisos e parágrafos (STF, PLeno, ADIn 939-7/DF. Rel. Min. Sydney Sanches)
Na realidade, o §2 do art. 5 constitui um portal que propicia o ingresso, no ordenamento jurídico, de normas materialmente constitucionais - constatação extraída de uma exegese sistemárica da Carta de 1988, que procura conceber os direitos fundamentais de mãos dadas com o princípio da dignidade humana."
Como já bem exposto, a questão trata de "tratados de direitos e garantias fundamentais", e não especificamente sobre direitos humanos, os quais, caso recepcionados com quorum qualificado igual ao das Emendas Constitucinais, seriam não apenas materialmente constitucionais, como formalmente também!
Importa destacar, para os que estão refletindo atentamente sobre o assunto e acreditam que, na prática, por este raciocio, pouco importa se são tratados sobre direitos humanos ou genéricos sobre direitos e garantias fundamentais, e que não haveria diferença nenhuma, ou seja, "e daí se são materialmente constitucionais ou material e formalmente contitucionais", esta é a tese do Min. Celso de Mello. Assim, para ele, a EC 45/2004 que acrescentou o §3 ao art. 5 da CF, não trouxe nenhuma novidade! A posição é minoritária no STF.
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Quero sempre poder testar meus conhecimentos.Obrigada
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Prezados,
respeito todos os comentários realizados. Porém, embora tenhamos lido várias respostas filosóficas, creio que a questão é mais técnica do que complexa.
Em complemento à resposta do colega Silenzio, explico, com humildade, meu entendimento.
A incorporação de "Tratados Internacionais" no Direito Brasileiro é feita em 3 etapas:
1) Assinatura do Tratado pelo Presidente da República (Art. 84, VIII)
2) Referendo do Congresso Nacional (Art. 49, I). Tal referendo é realizado através de Decreto Legislativo, seguindo o procedimento do Art. 47. Dai a afirmação da LETRA B "quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles." referindo-se à forma da deliberação. Por isso afirmei que a questão é mais técnica do que filosófica, pois cobra um dos ritos legistativos previstos na Constituição.
3) Decreto Presidencial
E simplificando:
a) Os Tratados Internacionais, via de regra, ingressam com força de Lei Ordinária. Lembrando que tais Tratados jamais poderão versar sobre matéria Lei Complementar, pois a Constituição subordina tratamento legislativo de determinado tema ao uso exclusivo deste domínio normativo.
b) Os Tratados Internacionais "Sobre Direitos Humanos", já ingressam no ordenamento como norma "Infraconstitucional" ou "Supralegal". É o caso do Decreto 678/92 - Pacto de San José da Costa Rica.
c) Caso os Tratados Internacionais "Sobre Direitos Humanos" sejam votados como uma PEC (Art. 5º, §3º), por lógica, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. É o caso do Decreto 6949/09 - Proteção das Pessoas com Deficiência.
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Bom, quem não quiser perder tempo com tantos comentários vá direito para a explicação do colega Silenzio, que traz o fundamento do gabarito da questão.
Quanto à alternativa E, que praticamente ficou esquecida, a súmula a seguir explica o erro da alternativa:
- Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
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Gabarito - B
A Constituição Federal dispõe,
"Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. "
Portanto, consentâneo com a distinção doutrinária que se faz entre normas formalmente e materialmente constitucionais, não há como negar que o disposto no enunciado da questão trata de norma de caráter materialmente constitucional.
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Pra quem boiou como eu a respeito do rito de um turno e maioria simples da letra B, eu ACHO que é pelo fato de serem tratados internacionais, e não tratados internacionais de direitos humanos ( rito de aprovação nas duas casas, duas vezes, por 3/5).
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É 3/5!
Abraços
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SOBRE A ALTERNATIVA A
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...) V-A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;
(...) § 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” (original sem grifos).
Segundo o STJ (na decisão proferida no IDC 2), o deslocamento da competência do juízo estadual para o federal vai depender do preenchimento dos seguintes pressupostos:
■ existência de grave violação a direitos humanos;
■ risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;
■ incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
Como sabemos, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III), que, em suas relações internacionais, rege-se, dentre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4.º, II, VIII e IX).
Os direitos da pessoa humana, nos termos do art. 34, VII, “b”, foram erigidos a princípios sensíveis, a ensejar até mesmo a intervenção federal nos Estados que os estiverem violando. Outrossim, nos termos do art. 21, I, a União é que se responsabiliza, em nome da República Federativa do Brasil, pelas regras e preceitos fixados nos tratados internacionais. Assim, na hipótese de descumprimento e afronta a direitos humanos no território brasileiro, a única e exclusiva responsável, no plano internacional, será a União, não podendo invocar a cláusula federativa, nem mesmo “lavar as mãos” dizendo ser problema do Estado ou do Município. Isso não é aceito no âmbito internacional.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado .
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Qual a base para o Turno Único e votação simples?
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a) ensejam, perante o Supremo Tribunal Federal, e a juízo do Procurador-Geral da República, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
b) são materialmente constitucionais, inclusive quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados sob o rito da EC, terão equivalência a EC.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados por maioria simples terão equivalência à norma supralegal (abaixo das normas constitucionais e acima das normas legais).
Os tratados internacionais sobre qualquer outro assunto aprovados por maioria simples dos votos terão equivalência à lei ordinária.
c) são equivalentes a emendas constitucionais apenas quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
Para um tratado internacional ser equivalente a emenda constitucional ele precisa versar sobre direitos humanos e não sobre direitos individuais, conforme salienta a questão. Ademais, é necessário que seja aprovado em 2 turnos, por decisão de 3/5 (60%) dos membros, ou seja, o erro da questão era apenas falar que tratado internacional sobre direitos e garantias fundamentais se equivaleria a emenda constitucional (estando correto afirmar a questão da votação em 2 turnos por 2/3 dos votos (66,6%)).
d) admitem emendas modificativas quando da tramitação parlamentar, ainda que não exista a previsão de cláusulas de reserva deferidas ao parlamento doméstico pelo próprio ato internacional.
A assinatura do tratado é o ato que coloca fim as negociações, ou seja, depois de assinado o tratado, sua redação não pode mais ser alterada. Ademais, não é competência do Congresso Nacional a elaboração de tratados e sim do Presidente da República.
e) ensejam recurso especial quando forem contrariados ou tiverem a vigência negada por decisão de Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal de Juizado Especial.
Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, mas tão somente Recurso Extraordinário para o STF, caso haja infringência de norma constitucional.
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os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais são MATERIALMENTE constitucionais, pois tratam de MATÉRIA constitucional, ainda que não sejam aprovados pelo quórum previsto na cf/88.
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No fundo, a questão quer saber se você conhece os conceitos de constituição formal e constituição material.
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E SE OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO CONSEGUIREM APROVAÇÃO PELO QUÓRUM ESPECIAL? Serão considerados normas SUPRALEGAIS!