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Alternativa A
Deveres do administrador público
São deveres do administrador público de acordo com a doutrina:
1- Poder-dever de agir: o poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos. E tal poder é irrenunciável (e devem ser executados pelo titular) e obrigatório.
2- Dever de eficiência: é a necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere, coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração.
3- Dever de probidade: exige que a atuação do administrador público seja em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativa sob pena de serem aplicadas sanções administrativas, penais e política (art. 37, §4º da CF).
4- Dever de prestar contas: Constitui um dever inerente do administrador público a prestação de contas referente à gestão dos bens e interesses da coletividade.
Fonte: Souza, Laís Barbosa Rabelo - poderes e deveres do administrador público. Retirado
de: https://jus.com.br/artigos/34829/poderes-e-deveres-do-administrador-publico
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Gab "A"
Bizu
O agente público não age 'em nome' da Administração Pública?
Pois bem, se ele age em nome, agirá de modo a preservar o fim legal e público. SEMPRE! o Dever de agir, quando na função pública, jamais poderá ser eivado de interesse pessoal e não poderá ser transferido. Terá de, por obrigação legal, ser exercido pelo detentor do Poder.
Audaces Fortuna Juvat
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Gabarito: A
José dos Santos Carvalho Filho, sobre o poder-dever de agir:
“Os poderes administrativos são outorgados aos agentes do Poder Público para lhes permitir atuação voltada aos interesses da coletividade. Sendo assim, deles emanam duas ordens de consequência:
1) são eles irrenunciáveis; e
2) devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.
Desse modo, as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo em que constituem poderes para o administrador público, impõem-lhe o seu exercício e lhe vedam a inércia, porque o reflexo desta atinge, em última instância, a coletividade, esta a real destinatária de tais poderes. Esse aspecto dúplice do poder administrativo é que se denomina de poder-dever de agir.”
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Apresente questão trata do
tema Deveres Administrativos.
Antes
de adentrar especificamente no tema proposto, importante mencionar que a
administração
pública atua em observância a normas de direito público
, desempenhando
sua atividade sob o denominado “
regime jurídico-administrativo".
Nas
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o
regime
jurídico-administrativo
tem fundamento em dois postulados
básicos (e implícitos), a saber, o princípio da supremacia do interesse
público
e o princípio da indisponibilidade do interesse público".
Do
primeiro postulado derivam todas as prerrogativas
especiais de que dispõe a administração pública, consubstanciando nos chamados poderes
administrativos.
Por
outro lado, como decorrência da
indisponibilidade do interesse público,
o ordenamento jurídico impõe ao administrador público alguns
deveres específicos
e peculiares, os chamados deveres administrativos.
Majoritariamente,
a doutrina administrativista enumera os
seguintes deveres impostos aos
agentes administrativos
:
1. Poder-Dever de agir – para muitos
doutrinadores, o dever de agir é, em verdade, um poder-dever de agir. Isto
porque as competências administrativas implicam, ao mesmo tempo, um poder para
desempenhar as funções públicas, e um dever de exercício dessas funções.
Para Alexandrino e
Vicente Paulo, “Enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade,
no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercício das competências,
de que o agente público não pode dispor". Tratam-se, portanto, de poderes irrenunciáveis,
devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.
2.
Dever de eficiência – significa que a
atuação dos agentes públicos deve ser pautada por celeridade, perfeição técnica,
economicidade, coordenação e controle, exigindo-se, portanto, um elevado padrão
de qualidade na atividade administrativa.
3.
Dever de probidade – exige que o
administrador público atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, indo ao
total encontro do princípio da moralidade administrativa.
4.
Dever de prestar contas – é um dever indissociável
do exercício da função pública, pois os agentes públicos atuam como meros
gestores de bens e interesses da administração, devendo, portanto, como decorrência
direta do princípio da indisponibilidade do interesse público, prestar contas
ao órgão competente para fiscalização.
Para a completa compreensão
deste dever, importante transcrever o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal: “Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária".
Pelo
exposto, e considerando os conceitos trazidos acima,
a única alternativa
que se adequa perfeitamente a assertiva é a letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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o agente público tem o dever de agir, e suas ações devem ser baseadas no princpiio da supremacia do interesse público
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mnemônico dos deveres do ADM: P.E.P.A.
personagem de um desenho conhecido.