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ID
38818
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Atentem-se à diferença que existe entre TRIBUTOS E IMPOSTOS.
  • Mas, e quanto à opção "B"?Nunca vi nenhum livro, nem qualquer professor que dissesse que os entes federados podem disciplinar as competências tributárias uns dos outros.
  • Há exceções com relação à instituição de isenção por parte da união, quando se trate de matéria relacionada com tratados internacionais....Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • A assertiva b faz alusão as chamadas Isenções Heterônomas ou heterotópicas as quais se dividem em três:1-A União pode conceder isenção do ICMS sobre mercadorias e serviços prestados destinados ao exterior;2-A União pode, via LC conceder isenção do ISS de Competencia dos municípios nas exportações de serviço para o exterior;3-Segundo o STF, tratado internacional pode conceder isenção de trib estadual e municipal;fonte: Prof. Ricardo Alexandre;Qnto a assertiva e: De acordo com a jurisprudência são imunes: Apostilas, Lista Telefonicas, Album de figurinhas, "filmes"(papel das revistas).Ñ há imunidade "Cultural" aplicada sobre publicações eletronicas (CDs, DVDs, Fitas), tinta;
  • A letra "A" se refere à substituição tributária, que é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

    Fonte.

  • LETRA A (ERRADA), pois conforme relatou o colega abaixo, na substituição tributária progressiva ocorre justamente a tributação de um fato gerador presumido, tributo esse que será ressarcido caso o fato gerador não venha a ocorrer.

    LETRA B (ERRADA), pois além das exceções legais (as chamadas "isenções heterônomas"), não é a União que celebra tratado internacional, mas a República Federativa do Brasil. Assim, a assinatura de tratado internacional prevendo isenção de tributo estadual/municipal não constitui desrespeito à regra que proíbe as isenções heterônomas, pois se trata do pleno exercício da soberania nacional.

    LETRA D (ERRADA), pois o que a CF veda é a instituição de IMPOSTO sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, o que se estende às entidades da administração indireta prestadora de serviço público. O STF entende que essa imunidade recíproca se estende a todos os IMPOSTOS (e não só aqueles incidentes sobre patrimônio, renda e serviços). É pacífico o entendimento de que a imunidade recíproca não se estende às outras espécies de tributo, como taxas e contribuição de melhoria.

    LETRA E (ERRADA), pois a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF, no que diz repeito aos insumos, só se alica ao papel que seja destinado à impressão daqueles meios apontados no referido dispositivo (jornais, livros e periódicos), ressalvado a lista telefônica (entendida pelo STF como 'periódico'). Importante salientar que nos termos da Súmula 657, do STF, a imunidade se estende também aos filmes e papéis fotográficos destinados a publicação em jornais e periódicos (note-se que a súmula não fala de tinta, tampouco de publicação em livros).

  • Complementando o comentário dos colegas, além dos erros já apontados, a Letra E dessa questão faz alusão à TRIBUTOS. A CF garante a imunidade de IMPOSTOS sobre esses itens. 
    Assim:
    e) instituir tributos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, o que abrange outros insumos como tintas, filmes ou papéis fotográficos necessários àquelas publicações.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Princípio da Vedação de Isenções Heterônomas.

    A presente vedação está no artigo 151, III ao proibir a União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” A presente vedação tem como escopo o atendimento do princípio do pacto federativo.

    A isenção está insitamente ligada ao Poder de Tributar, de tal forma que aquele que detém a competência tributária para instituir determinado tributo, também o tem para isentar. Neste diapasão, a possibilidade de dispor acerca da isenção de IPTU é do Município, bem como ao Estado cabe dispor acerca da isenção de IPVA e à União a isenção acerca do IR, pois os mesmos detêm a competência tributária destes impostos.

     Assim, a regra é a “isenção homônima” uma vez que o ente político que detém a competência para instituir o tributo é o mesmo que tem poder para isentar. O artigo 151, III veda que a União isente tributo que não seja de sua competência tributária, ressalvadas as exceções constitucionais.

    A primeira exceção constitucional está no seu art. 155, § 2°, XII, “e” que possibilita a União, por meio de lei complementar, a excluir da incidência do ICMS serviços e outros produtos destinados à exportação para o exterior. Esta isenção tem como escopo possibilitar ao país maior competitividade de seus produtos e serviços no exterior.

    No que pese esta previsão constitucional, o mesmo parágrafo em seu inciso “X” teve a sua redação modificada pela Emenda Constitucional n° 42/2003, para contemplar a imunidade das operações que destinem mercadorias e serviços para o exterior. Desta forma, a presente isenção perdeu a sua aplicabilidade prática.

  • Continuando...

    A segunda possibilidade de isenção heterônoma está plasmada no art. 156, § 3°, II que autoriza a União, por meio de lei complementar, a excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior. A União concretizou a presente isenção com a Lei Complementar n° 116/2003.

    Outra possibilidade de isenção heterônoma não prevista no texto constitucional, mas admitida pelo Supremo Tribunal Federal, é a isenção prevista em tratados internacionais em relação a tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No que pese os tratados internacionais serem assinados pela União, esta o faz não como ente federativo, mas como representante da República Federativa do Brasil, no exercício de sua soberania.

    Para o Supremo Tribunal Federal a presente vedação se dirige à União em relação às suas relações internas, no exercício de sua autonomia como ente federativo. Contudo, quando a União está a representar o Brasil, na ordem externa, age no exercício de sua soberania, razão pela qual não se aplica a presente vedação. (Supremo Tribunal Federal, Adin n° 1600).

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866&revista_caderno=26

  • Achei que a letra C estivesse errada por causa da expressão "à mesma pessoa política que os houver instituído" (... capacidade de o contribuinte suportar a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído.)
    Mas, realmente, é o que o STF entende:

    ADI 2010 MC / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  30/09/1999           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    (...) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (...)
  • Na D é impostos

    Abraços

  •  A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).