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Letra A
Empresa Pública
-> Administração Indireta
-> Autorizada por lei
-> PJ de D. Privado
-> Registro em Cartório
-> Capital exclusivo do ente o qual fazem parte
-> Desempenha atividades econômicas ou serviços públicos
-> Assume qualquer forma societária
Art. 5, II, Decreto-Lei 200/67 Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
“Se tão poderoso você é, por que fugir?” – Yoda
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Complemento..
Semelhanças:
I) Autorizadas por lei.
As empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas pelo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, desde que haja autorização dada em lei específica.
Diferenças:
Empresas públicas>>
I) Qualquer forma societária
II) Capital 100% público
III) Foro na justiça federal
Sociedade de economia mista>>
I) Somente S/A
II) Capital Misto
III) Foro na justiça estadual
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO
EMPRESAS PÚBLICAS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CAPITAL 100% PÚBLICO
QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA
REGIDO PELA CLT
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CAPITAL MISTO SENDO 50% PÚBLICO E 50% PRIVADO + 1 AÇÃO
SOMENTE NA FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA
REGIDO PELA CLT
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Empresas Públicas possuem natureza jurídica de DIREITO PRIVADO.
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GABARITO: A
FRASE SAGRADA: As empresas estatais, quais sejam, empresas públicas e sociedade de economia mista, integram a Administração Pública Indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado.
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GABARITO: A
As Empresas Públicas "são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos" (Carvalho Filho, 2014).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
sendo assim Gab: A
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Para a escorreita resolução desta questão, podemos partir do conceito legal de empresas públicas, tal como vazado no art. 3º da Lei 13.303/2016, que assim preceitua:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
Ao que se extrai desta definição, percebe-se o desacerto da letra A, visto que as empresas públicas, na verdade, possuem personalidade de direito privado, e não de direito público, tal como equivocadamente aduzido pela Banca.
As demais características são pertinentes, de fato, às empresas públicas, senão vejamos, sucintamente:
Seus agentes são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): de fato, os empregados das empresas públicas submetem-se ao denominado regime de emprego público, que tem suas bases essencialmente na CLT, e não em Estatutos próprios, como é o caso dos servidores que ocupam cargos efetivos.
Sua criação depende de autorização legislativa: esta característica está expressa na definição legal acima, podendo ainda ser associado ao teor do art. 37, XIX, da CRFB.
Podem explorar atividade econômica: a exploração de atividade econômica, realmente, é uma das possibilidades de atuação das empresas públicas, ao lado da prestação de serviços públicos. Neste sentido, o teor do art. 173, §1º, da CRFB.
Podem assumir qualquer forma societária: por fim, está correto dizer que as empresas público admitem criação por qualquer forma aceita pelo Direito, o que tem esteio no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67.
Gabarito do professor: A
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tanto a EP é a SEM, é personalidade jurídica de direito privado