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ID
3881902
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual das alternativas abaixo NÃO é uma característica das Empresas Públicas?

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Empresa Pública

    -> Administração Indireta

    -> Autorizada por lei

    -> PJ de D. Privado

    -> Registro em Cartório

    -> Capital exclusivo do ente o qual fazem parte

    -> Desempenha atividades econômicas ou serviços públicos

    -> Assume qualquer forma societária

    Art. 5, II, Decreto-Lei 200/67 Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    “Se tão poderoso você é, por que fugir?” – Yoda

  • Complemento..

    Semelhanças:

    I) Autorizadas por lei.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas pelo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, desde que haja autorização dada em lei específica.

    Diferenças:

    Empresas públicas>>

    I) Qualquer forma societária

    II) Capital 100% público

    III) Foro na justiça federal

    Sociedade de economia mista>>

    I) Somente S/A

    II) Capital Misto

    III) Foro na justiça estadual

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO

    EMPRESAS PÚBLICAS

    PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    CAPITAL 100% PÚBLICO

    QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA

    REGIDO PELA CLT

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    CAPITAL MISTO SENDO 50% PÚBLICO E 50% PRIVADO + 1 AÇÃO

    SOMENTE NA FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA

    REGIDO PELA CLT

  • Empresas Públicas possuem natureza jurídica de DIREITO PRIVADO.

  • GABARITO: A

    FRASE SAGRADA: As empresas estatais, quais sejam, empresas públicas e sociedade de economia mista, integram a Administração Pública Indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado.

  • GABARITO: A

    As Empresas Públicas "são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos" (Carvalho Filho, 2014).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.

    sendo assim Gab: A

  • Para a escorreita resolução desta questão, podemos partir do conceito legal de empresas públicas, tal como vazado no art. 3º da Lei 13.303/2016, que assim preceitua:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    Ao que se extrai desta definição, percebe-se o desacerto da letra A, visto que as empresas públicas, na verdade, possuem personalidade de direito privado, e não de direito público, tal como equivocadamente aduzido pela Banca.

    As demais características são pertinentes, de fato, às empresas públicas, senão vejamos, sucintamente:

    Seus agentes são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): de fato, os empregados das empresas públicas submetem-se ao denominado regime de emprego público, que tem suas bases essencialmente na CLT, e não em Estatutos próprios, como é o caso dos servidores que ocupam cargos efetivos.

    Sua criação depende de autorização legislativa: esta característica está expressa na definição legal acima, podendo ainda ser associado ao teor do art. 37, XIX, da CRFB.

    Podem explorar atividade econômica: a exploração de atividade econômica, realmente, é uma das possibilidades de atuação das empresas públicas, ao lado da prestação de serviços públicos. Neste sentido, o teor do art. 173, §1º, da CRFB.

    Podem assumir qualquer forma societária: por fim, está correto dizer que as empresas público admitem criação por qualquer forma aceita pelo Direito, o que tem esteio no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67.


    Gabarito do professor: A

  • tanto a EP é a SEM, é personalidade jurídica de direito privado