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ID
3881914
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de licitação dispensável, de acordo com a Lei nº 8.666/1993:

Alternativas
Comentários
  • (A) Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações da sociedade civil de interesse público, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no termo de parceria.

    Art. 24, XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.  

    (B) Na contratação realizada por autarquias ou fundações públicas com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    Art. 24, XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    (C) Para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, II.

    (D) Para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

    Texto literal do art. 24, XXXV (o último inciso das hipóteses de dispensa).

    (E) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Essa é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, III.

    Gab.: D

    Obs.: Todos os artigos citados são da Lei 8666.

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocada ;)

  • A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange à dispensa. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos.

    Apesar de a regra ser o procedimento licitatório, a lei nº 8.666/93 prevê alguns casos em que haverá a contratação direta, ou seja, exceções legais ao dever constitucional de licitar.

    É importante ressaltar que a dispensa de licitação se divide em:

    Dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da Administração Pública.

    Dispensável: são hipóteses taxativas em que o legislador dispensa o procedimento licitatório. Pode ser em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, em razão do objeto ou da pessoa.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O erro está na parte final: as atividades devem estar contempladas no contrato de gestão, uma vez que este é o instrumento firmado entre a Administração e as organizações sociais, e não o termo de parceria.

    Atenção: o termo de parceria é firmado entre a Administração e uma OSCIP.

    Art. 24, XXIV, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A dispensa de licitação se dá na contratação realizada por empresa pública e sociedade de economia mista, e não por autarquias ou fundações públicas. Veja:

    Art. 24, XXIII, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se de uma hipótese de inexigibilidade, e não de dispensa. Veja:

    Art. 25, II, lei nº 8.666/93: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 24, XXXV, lei nº 8.666/93: é dispensável a licitação: para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. Trata-se de uma hipótese de inexigibilidade, e não de dispensa. Veja:

    Art. 25, III, lei nº 8.666/93: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    GABARITO: D

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Assim:

    A. ERRADO.

    “Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.”

    B. ERRADO.

    “Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”

    C. ERRADO.

    “Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”

    D. CERTO.

    “Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.”

    E. ERRADO.

    “Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

    GABARITO: ALTERNATIVA D.