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Os consórcios públicos podem ser constituídos como pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado.
Os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV). Por esse motivo, vale registrar que a lei /05 alterou o art. , , do para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias ("são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.")
A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.
fonte:
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ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM MAIO DE 2019
Art. 6º. “§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
(Alterado pela Lei 13.822/2019, que alterou tão somente esse § 2º, o qual passou a ter nova redação:
“§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”)
ASSIM, APOS 2019, OS CONSÓRCIOS, TANTO CRIADOS COMO PESSOA DE DIREITO PUBLICO OU PRIVADO TERÃO SEU PESSOAL CONTRATADO COM BASE NA CLT.
fonte:
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Péssima redação
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Questão desatualizada.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA- CENTRALIZAÇÃO/ENTES POLÍTICOS/ ENTES FEDERADOS
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO / ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
AUTARQUIAS
REGIME COMUM
REGIME PROFISSIONAL OU CORPORATIVA
REGIME ESPECIAL
CARACTERÍSTICAS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEM FINS LUCRATIVOS
CRIADA SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,TÉCNICA E FINANCEIRA
PATRIMÔNIO PRÓPRIO
RECEITA PRÓPRIA
REGIME PESSOAL ESTATUTÁRIO
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PODENDO SER DE DIREITO PÚBLICO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEM FINS LUCRATIVOS
LEI COMPLEMENTAR QUE DEFINE SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
PATRIMÔNIO PRÓPRIO
RECEITA PRÓPRIA
REGIME PESSOAL ESTATUTÁRIO
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO- CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO- CRIADA POR LEI ESPECÍFICA IGUAL AS AUTARQUIAS
EMPRESAS PÚBLICAS
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA
CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INSTITUÍDA SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA
CAPITAL 100% PÚBLICO
REGIME PESSOAL CLT
EMPRESAS PÚBLICAS UNIPESSOAIS- são aquelas em que o capital pertence a uma só pessoa pública.
EMPRESAS PÚBLICAS PLURIPESSOAIS- são aquelas em que o capital pertence a várias pessoas públicas.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA
CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INSTITUÍDA SOMENTE SOB FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA
CAPITAL 50% PRIVADO E 50% PÚBLICO + 1 AÇÃO
REGIME PESSOAL CLT
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Sua lógica é boa, apesar disso há um Exceto à regra: o CD que tem menos capacidade que um HD, porém é mais lenta.