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ID
3883225
Banca
FUNDATEC
Órgão
CIGA-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “o exercício da função de polícia se desenvolve em quatro fases – o denominado ciclo de polícia”. Qual dessas fases corresponde ao ato administrativo de anuência que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício da atividade privada?

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia se divide em 4 fases ou ciclos de polícia:

    ORDEM DE POLÍCIA: é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional.

    CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: o ato administrativo de anuência (nem sempre será necessário).

    FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: verificação do cumprimento das ordens de polícia ou para se observarem abusos.

    SANÇÃO DE POLÍCIA: submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras.

    Segundo a jurisprudência, o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado. Já a ordem de polícia e a sanção de polícia devem, necessariamente, ser executadas por pessoas jurídicas de direito público.

  • 1ª: Ordem de Polícia: limites e restrições impostos para o exercício de bens e direitos. Ex.: regras de alvará.

     2ª Consentimento de Polícia: autorização adm. pública para que esses direitos sejam exercidos. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares.

     3ª Fiscalização de Polícia: verificação do cumprimento das exigências. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares.

    4ª Sanção de Polícia: aplicação da sanção prevista em lei. É indelegável.

  • Ex:

    Ordem de polícia: CTB/ resoluções Contran

    Consentimento: emissão de CNH

    Fiscalização: blitz/radar

    Sanção: multa

  • Não esquecer:

    Fazes delegáveis:

    Consentimento / Fiscalização.

    Um bom exemplo do consentimento é a emissão da CNH.

  • Em regra o poder de policia nao pode ser delegável, mas dentre os seus atributos a FISCALIZAÇÃO e o CONSENTIMENTOS são delegáveis EX: RADAR POR MEIO DE EMPRESA PRIVADA .

  • Anuência: ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento

  • OBS: AS ETAPAS DE CONSENTIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO, SOMENTE SÃO DELEGÁVEIS ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO DA ADM. INDIRETA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

  • NUNCA NEM VI .

  • Ciclo do poder de polícia===

    1) legislação

    2) consentimento---delegável ao privado

    3)fiscalização---delegável ao privado

    4)sanção

  • Fases do poder de polícia - Visão STJ

    Ordem: Típica e indelegável - disciplinam a conduta.

    Consentimento : atípica e delegável-São as licenças, autorizações

    Fiscalização: atípica e delegável - Uma atividade executória

    Sanção: Típica é indelegável - Aplicação de punição prevista.

    Lembrando que para O STF nenhuma é delegável

  • ATENÇÃO! O STF mudou o entendimento acerca da DELEGAÇÃO no que tange a SANÇÃO. Agora é possível a sua delegação. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DE 2020 .

  • A presente questão é de índole tão somente conceitual.

    Em se tratando de ato de anuência, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício da atividade privada, a Banca está a tratar, claramente, do denominado consentimento de polícia. Os exemplos principais são os atos de licença e de autorização, em vista dos quais a Administração, realmente, possibilita que o particular desenvolva uma dada atividade ou usufrua de um bem público.

    As ordens de polícia caracterizam-se por serem normas dotadas de generalidade e abstração. A fiscalização de polícia envolve os atos que visam a apurar o escorreito cumprimento da lei por parte daqueles que estão submetidos ao poder de polícia. Por fim, a sanção de polícia deriva da violação da lei, gerando a imposição de penalidades, como multas, cassações de licença, interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias etc.

    Refira-se que inexiste o fomento de polícia, tal como erroneamente indicado na letra E.


    Gabarito do professor: B

  • Ciclos do Poder de Polícia:

    LEGISLAÇÃO

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    SANÇÃO

    ___

    Legislação e Sanção configuram atos de império = não podem ser delegados

    Consentimento e Fiscalização configuram atos de gestão = podem ser delegados

  • Atenção: quanto a delegação das fases de polícia, devemos ter em mente que segundo o entendimento mais recente dos tribunais superiores, especialmente do STF(RE-nº 633.782), permite a delegação das seguintes fases(consentimento, fiscalização e sanção), desde que obedeçam os seguintes requisitos, todos cumulativos, vejamos;

    1.1 deve ser por meio de lei;

    1.2 a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta;

    1.3 de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    vejam o jugado; Segundo o STF, apreciando o Recurso Extraordinário nº 633.782 – tema 532, é definido que: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. Assim, é possível delegar – além das fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia – a fase de sanção.

  • As FASES de polícia são CONFIS

    Consentimento de polícia;

    Ordem de polícia;

    FIscalização de polícia;

    Sanção de polícia.

  • Gabarito= B

     O CICLO do poder de polícia, assim denominado pelo autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, compreende : a legislação de polícia, os atos de consentimento (ex: licença e autorização), fiscalização e se encerrando com os atos de sanção

  • Gostei das explicações. Atendeu minhas expectativas. Obrigada.

  • LEGISLAÇÃO

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    SANÇÃO

    Atenção: quanto a delegação das fases de polícia, devemos ter em mente que segundo o entendimento mais recente dos tribunais superiores, especialmente do STF(RE-nº 633.782), permite a delegação das seguintes fases(consentimento, fiscalização e sanção), desde que obedeçam os seguintes requisitos, todos cumulativos, vejamos;

    1.1 deve ser por meio de lei;

    1.2 a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta;

    1.3 de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

     Segundo o STF, apreciando o Recurso Extraordinário nº 633.782 – tema 532, é definido que: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. Assim, é possível delegar – além das fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia – a fase de sanção.

    fonte: colegas do QC