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O poder de polícia se divide em 4 fases ou ciclos de polícia:
ORDEM DE POLÍCIA: é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional.
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: o ato administrativo de anuência (nem sempre será necessário).
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: verificação do cumprimento das ordens de polícia ou para se observarem abusos.
SANÇÃO DE POLÍCIA: submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras.
Segundo a jurisprudência, o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado. Já a ordem de polícia e a sanção de polícia devem, necessariamente, ser executadas por pessoas jurídicas de direito público.
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1ª: Ordem de Polícia: limites e restrições impostos para o exercício de bens e direitos. Ex.: regras de alvará.
2ª Consentimento de Polícia: autorização adm. pública para que esses direitos sejam exercidos. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares.
3ª Fiscalização de Polícia: verificação do cumprimento das exigências. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares.
4ª Sanção de Polícia: aplicação da sanção prevista em lei. É indelegável.
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Ex:
Ordem de polícia: CTB/ resoluções Contran
Consentimento: emissão de CNH
Fiscalização: blitz/radar
Sanção: multa
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Não esquecer:
Fazes delegáveis:
Consentimento / Fiscalização.
Um bom exemplo do consentimento é a emissão da CNH.
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Em regra o poder de policia nao pode ser delegável, mas dentre os seus atributos a FISCALIZAÇÃO e o CONSENTIMENTOS são delegáveis EX: RADAR POR MEIO DE EMPRESA PRIVADA .
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Anuência: ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento
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OBS: AS ETAPAS DE CONSENTIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO, SOMENTE SÃO DELEGÁVEIS ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO DA ADM. INDIRETA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
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NUNCA NEM VI .
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Ciclo do poder de polícia===
1) legislação
2) consentimento---delegável ao privado
3)fiscalização---delegável ao privado
4)sanção
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Fases do poder de polícia - Visão STJ
Ordem: Típica e indelegável - disciplinam a conduta.
Consentimento : atípica e delegável-São as licenças, autorizações
Fiscalização: atípica e delegável - Uma atividade executória
Sanção: Típica é indelegável - Aplicação de punição prevista.
Lembrando que para O STF nenhuma é delegável
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ATENÇÃO! O STF mudou o entendimento acerca da DELEGAÇÃO no que tange a SANÇÃO. Agora é possível a sua delegação. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DE 2020 .
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A presente questão é de índole tão somente conceitual.
Em se tratando de ato de anuência, que possibilita a utilização da propriedade
particular ou o exercício da atividade privada, a Banca está a tratar, claramente, do denominado consentimento de polícia. Os exemplos principais são os atos de licença e de autorização, em vista dos quais a Administração, realmente, possibilita que o particular desenvolva uma dada atividade ou usufrua de um bem público.
As ordens de polícia caracterizam-se por serem normas dotadas de generalidade e abstração. A fiscalização de polícia envolve os atos que visam a apurar o escorreito cumprimento da lei por parte daqueles que estão submetidos ao poder de polícia. Por fim, a sanção de polícia deriva da violação da lei, gerando a imposição de penalidades, como multas, cassações de licença, interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias etc.
Refira-se que inexiste o fomento de polícia, tal como erroneamente indicado na letra E.
Gabarito do professor: B
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Ciclos do Poder de Polícia:
LEGISLAÇÃO
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
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Legislação e Sanção configuram atos de império = não podem ser delegados
Consentimento e Fiscalização configuram atos de gestão = podem ser delegados
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Atenção: quanto a delegação das fases de polícia, devemos ter em mente que segundo o entendimento mais recente dos tribunais superiores, especialmente do STF(RE-nº 633.782), permite a delegação das seguintes fases(consentimento, fiscalização e sanção), desde que obedeçam os seguintes requisitos, todos cumulativos, vejamos;
1.1 deve ser por meio de lei;
1.2 a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta;
1.3 de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
vejam o jugado; Segundo o STF, apreciando o Recurso Extraordinário nº 633.782 – tema 532, é definido que: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. Assim, é possível delegar – além das fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia – a fase de sanção.
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As FASES de polícia são CONFIS
Consentimento de polícia;
Ordem de polícia;
FIscalização de polícia;
Sanção de polícia.
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Gabarito= B
O CICLO do poder de polícia, assim denominado pelo autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, compreende : a legislação de polícia, os atos de consentimento (ex: licença e autorização), fiscalização e se encerrando com os atos de sanção.
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Gostei das explicações. Atendeu minhas expectativas. Obrigada.
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LEGISLAÇÃO
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
Atenção: quanto a delegação das fases de polícia, devemos ter em mente que segundo o entendimento mais recente dos tribunais superiores, especialmente do STF(RE-nº 633.782), permite a delegação das seguintes fases(consentimento, fiscalização e sanção), desde que obedeçam os seguintes requisitos, todos cumulativos, vejamos;
1.1 deve ser por meio de lei;
1.2 a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta;
1.3 de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Segundo o STF, apreciando o Recurso Extraordinário nº 633.782 – tema 532, é definido que: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. Assim, é possível delegar – além das fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia – a fase de sanção.
fonte: colegas do QC