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Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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Gabarito: Letra B
Atenção! A Lei 13.146/15 alterou o rol do Art. 4º.
Em relação aos relativamente incapazes, revogou-se a hipótese das pessoas com deficiência mental com discernimento reduzido e dos excepcionais sem desenvolvimento completo.
Tais situações foram substituídas pela nova redação do inciso III.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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Questão ridícula.
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A pessoa com deficiência só será considerada incapaz pelas causas dos artigos 3° ou 4°, mas não pelo simples fato de ser deficiente.
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Alternativa Correta "B".
Antes do Código Civil de 2002 existiam muitos casos de incapacidade relativa, no entanto, com a chegada do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve alterações substanciais no regime da incapacidade relativa, tratado pelo art. 4.º do CC/2002.
O objetivo, foi a plena inclusão das pessoas com deficiência, tidas como capazes no novo sistema e eventualmente sujeitas à tomada de decisão apoiada.
A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência. O efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico celebrado, isso dependente de eventual iniciativa do lesado (art. 171, inc. I, do CC).
Havendo incapacidade relativa, o negócio somente será anulado se proposta ação pelo interessado no prazo de 4 (quatro) anos, contados de quando cessar a incapacidade (art. 178 do CC).
“Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos”.
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ué gente, a questão tem nd de ridículo
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A questão não "ridícula". Está correta, porque se considerará relativamente incapaz os que, por causa transitória ou permanente,não puderem exprimir sua vontade.
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RELATIVAMENTE INCAPAZ: ébrios habituais (viciados em bebidas alcoólicas), pródigos (dilapidam o patrimônio), viciados em tóxico, maiores de 16 e menores de 18 anos e, por fim, aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente.
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O examinador explora, na
presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o
ordenamento jurídico
brasileiro sobre a capacidade das pessoas naturais, que pode ser
dividida entre capacidade de direito, ou seja, capacidade jurídica,
reconhecida a todo ser humano; e a de fato, que ocorre com a maioridade.
Pela sua previsão no Código
Civil, se encontram na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Título I.
Sobre o tema, pede-se a
alternativa que contempla a afirmativa CORRETA quanto aos relativamente incapazes. Senão vejamos:
I- CORRETA. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
A assertiva está correta, pois o Código Civil, após o advento da Lei 13.146/15, alterou alguns artigos
que tratavam da capacidade civil, visando a proteção da dignidade da
pessoa com deficiência e sua inclusão social.
De início, foram revogados
os incisos do artigo 3º, tornando os menores de dezesseis anos como
únicos considerados absolutamente incapazes em nosso ordenamento.
Assim, uma vez que a alternativa afirma que os maiores de 16 e menores de 18 anos são absolutamente incapazes, torna-se correta.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
II- INCORRETA. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido.
A assertiva está incorreta, pois o artigo 4º do Código Civil também foi alterado pela Lei 13.146/15, sendo retirados do rol dos
relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido, bem como os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo.
Desta forma, são relativamente incapazes apenas aqueles
contidos nos incisos do artigo 4º. Vejamos:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
III- INCORRETA. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
A assertiva está incorreta, pois, conforme exposto acima, o Estauto da Pessoa com Deficiência excluiu os excepcionais do rol de relativamente incapazes, a fim de assegurar condições de igualdade de exercício dos direitos da pessoa com deficiência, bem como visando a sua inclusão social.
Neste sentido, referido Estatuto tratou de afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de
ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,
como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
Assim, apenas a assertiva I está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06
de julho de 2015, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.