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ID
3883330
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Câmara de Cabixi - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às formas de extinção dos atos administrativos, marque entre os parênteses com C para as certas ou E para as erradas; em seguida, marque a alternativa correta:

( ) Anulação
( ) Revogação
( ) Caducidade
( ) Renúncia

Alternativas
Comentários
  • A) Anulação- Cabível para atos ilegítimos ou ilegais.

    B) Revogação- Cabível para atos inoportunos ou inconvenientes.

    C) Caducidade- Cabível quando há superveniência de lei que torna o ato anterior ilegal.

    D) Renúncia- Cabível quando o beneficiário do ato renuncia aos efeitos que anteriormente usufruía.

    Letra D

    @vincitimprobus

  • Caducidade é quando lei posterior torna o ato ilegal.

  • Complementando com as outras 2 formas de extinção...

    CASSAÇÃO: Desfazimento do ato por DESCUMPRIMENTO dos requisitos de sua manutenção.

    CONVALIDAÇÃO: Correção de vícios sanáveis (na Competência e na Forma)

  • Em suma, as formas de extinção dos ATOS ADMINISTRATIVOS são:

    a) ANULAÇÃO- se o ato for ILEGAL, podendo ser feito pela própria administração (princípio da Autotutela) de ofício ou provocado ou pelo judiciário (apenas se provocado, jamais de ofício)

    b) REVOGAÇÃO- aqui nada mais é que o "mérito administrativo", ou seja, a famosa "conveniência + oportunidade". Não se relaciona com ilegalidade, mas um ato LEGAL da administração que é desfeito de forma discricionária;

    c) CASSAÇÃO - trata-se de uma extinção em razão de ilegalidade superveniente por CULPA, ou seja, relaciona-se a requisitos que foram descumpridos;

    d) CADUCIDADE - aqui também é uma extinção em razão de ilegalidade superveniente, mas, SEM CULPA, pois a razão é uma nova lei, ou seja, é JURÍDICA;

    e) CONTRAPOSIÇÃO - é a derrubada do ato. Não há ilegalidade nenhuma, o que existe é um NOVO ATO que se contrapõe ao anterior e retira-o do mundo jurídico. Ex: Nomeação x Exoneração;

    f) RENÚNCIA - aqui o próprio beneficiário, de fato, renuncia/abdica dos efeitos do ato que anteriormente desfrutava;

  • Não entendi porque Caducidade é forma de extinção e a anulação não.

  • Só para efeitos de classificação>

    A Renúncia entra em uma classificação denominada pela doutrina como extinção NATURAL.

    Bons estudos!

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE PODE SER POR:

    Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição ou derrubada.

    Anulação: é a extinção do ato administrativo quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Pode ser efetuado pela própria Administração Pública, como também pelo Poder Judiciário (mas neste caso, só quando provocado judicialmente). 

               Bizú:

               Anulação = ato Ilegal (ambos começam por vogais)

    Revogação: é a extinção do ato administrativo válido do mundo jurídico, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente

               Bizú:

               Revogação = Conveniência da Adm. Pública (ambos começam por consoantes) respeitados os direitos adquiridos

    Cassação:  é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas por parte do administrado (particular) beneficiário dos efeitos do ato.

               Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.

               Ex: ultrapassar o número máximo de pontos na CNH de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.

               Ex2: A cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias. 

     

    Caducidade: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se tornado caduco, ultrapassado em relação à legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma/lei posterior.

               Logo é, o surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.

               Bizú: caducidaE - lEi

    Contraposição ou derrubada: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de outro ato adm. praticado em momento posterior e com competência diversa do primeiro ato, e o segundo ato se contrapõe ao primeiro, de sorte que o primeiro precisa ser extinto.

               Ou seja, um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.

               Bizú: contrapOsiçãO - atO

    CADUCIDADE: uma lei posterior torna o ato ilegal.

    CONTRAPOSIÇÃO: ato posterior com efeitos contrários a um ato anterior.

  • Jades Oliveira, acredito que você não prestou atenção mas a anulação é sim forma de extinção do Ato Administrativo .

    As formas de extinção podem ser :

    1- Extinção natural

    2- Extinção objetiva

    3- Extinção subjetiva

    4- Por renúncia

    5- Por retirada :

    ANULAÇÃO

    REVOGAÇÃO

    CADUCIDADE

    DERRUBADA OU CONTRAPOSIÇÃO

    CASSAÇÃO

    RENÚNCIA

    E AINDA TEMOS A CONVALIDAÇÃO ( existem casos que os atos podem ter seus vícios sanáveis então nesse caso não serão extintos somente corrigidos).

  • OBS: CONVALIDAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINÇÃO DO ATO.

  • A questão aborda as formas de extinção do ato administrativo. Sobre o assunto, cabe destacar que as formas de extinção configuram situações nas quais o ato administrativo emanado pelo poder público deixa de produzir efeitos, sendo retirado do mundo jurídico. 


    Todas as hipóteses mencionadas na questão configuram formas de extinção do ato administrativo, conforme será demonstrado a seguir.


    Anulação: desfazimento do ato administrativo em razão da existência de vício de legalidade.


    Revogação: consiste na retirada de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.


    Caducidade: retirada do ato com fundamento no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.


    Renúncia: forma de extinção aplicável aos atos administrativos que geram direitos a particulares, tendo em vista que não é possível renunciar a obrigações. O particular abre mão do benefício concedido em virtude da edição do ato administrativo.


    Gabarito do Professor: D


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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 158-162.