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O principal objetivo da administração público deve ser o bem comum e esta é a sua principal finalidade.
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Pessoal, conforme parcela da doutrina, a finalidade pública é corolário do princípio da impessoalidade, que está previsto no art. 37, caput, da constituição federal, e se desdobra nas seguintes vertentes:
(1) a finalidade pública;
(2) a relação com a isonomia;
(3) a imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores;
(4) e a proibição de utilização de propaganda oficial para promoção pessoal de agentes públicos.
Fonte: meus resumos + comentários de outros colegas do QC.
Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.
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Prezados,
Ao meu ver a questão trata dos requisitos dos atos administrativos
CO mpetência - sujeito
FI nalidade - interesse público/objetivo
FO rma - interiorização
MO tivo - causa/razão
OB jeto - conteúdo
Com base nisso, quando o agente se desvirtua do interesse público, afronta o requisito da finalidade, portanto, correta é a letra B.
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Prezados,
Ao meu ver a questão trata dos requisitos dos atos administrativos
CO mpetência - sujeito
FI nalidade - interesse público/objetivo
FO rma - interiorização
MO tivo - causa/razão
OB jeto - conteúdo
Com base nisso, quando o agente se desvirtua do interesse público, afronta o requisito da finalidade, portanto, correta é a letra B.
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A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "b", na medida em que, se o administrador se desvia do interesse público e do interesse do ato administrativo, previsto em lei, ocorre um desvio de finalidade o qual afronta o elemento finalidade dos atos administrativos.
GABARITO: LETRA "B".
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Gab ( B )
O enunciado te ajuda a resolver : " dever de seguir determinado objetivo, que é o interesse da administração pública.".
O interesse público é o que norteia os atos administrativos. Podemos então dizer que os atos administrativos devem atender o interesse ´público. a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato.
A) Forma
modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo.
C) Competência.
é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções
D) Motivo.
é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.
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Inicialmente, é importante destacar que a doutrina aponta os seguintes elementos do ato administrativo:
1. Competência - definida em lei, em atos administrativos gerais ou até mesmo na Constituição Federal. Não pode ser alterada por vontade das partes ou do administrador público.
2. Finalidade - é aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.
Genérica: atendimento do interesse público.
Específica: definida em lei - estabelece a finalidade de cada ato.
3. Forma - é a exteriorização do ato, determinada por lei.
4. Motivo - razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
5. Objeto - é aquilo que o ato dispõe.
O enunciado da questão menciona a hipótese do administrador desviar do objetivo do ato. Nesse caso, quando o administrador desvirtua a finalidade definida em lei, comete abuso de poder (da espécie desvio de finalidade). Tal conduta afronta o requisito da finalidade.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 262-282.
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GAB. B
FDP → @#$%¨&
Finalidade = Desvio de Poder
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB