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ID
3883372
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Câmara de Cabixi - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos Atos Administrativos Negociais, analise os itens:

i. São atos sempre bilaterais, pois possuem características contratuais.
ii. Não possuem atributo de imperatividade, pois nada é imposto ao particular sem seu consentimento.
Assinale a alternativa que faz uma afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    I - Todo ato administrativo é unilateral.

    Ato Administrativo Negocial: é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. 

  • I- Sobre a bilateralidade: os atos negociais são aqueles que contêm uma declaração unilateral da Administração, coincidente com a pretensão do particular, cujo objetivo é a efetivação de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos e vantagens ao interessado. Embora sejam atos unilaterais, veiculam conteúdo tipicamente negocial, visto que atendem ao interesse recíproco da Administração e do administrado. Por se tratar de atos unilaterais, não devem ser confundidos com os contratos administrativos, que são bilaterais, embora também gerem direitos e obrigações para as partes. (Direito Administrativo Esquematizado).

    II- Sobre o atributo da imperatividade: nos atos administrativos em que não há imperatividade, porque os efeitos são queridos por ambas as partes, fala-se em atos negociais. É o caso da licença, autorização, admissão, permissão, nomeação, exoneração a pedido. São atos negociais, mas não são negócios jurídicos, porque os efeitos, embora pretendidos por ambas as partes, não são por elas livremente estipulados, mas decorrem da lei. (Di Pietro)

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos negociais. Estes são aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Ressalta-se que, por serem atos administrativos, são atos unilaterais. No entanto, vale destacar que os atos administrativos negociais são destituídos de imperatividade, ou seja, não a possuem, visto que seus efeitos são desejados pelo administrado. Alguns exemplos destes atos são licença, autorização, admissão, permissão, nomeação e exoneração a pedido.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que o item "I" é falso e o item "II" é verdadeiro.

    GABARITO: LETRA "C".

  • "(...) nada é imposto ao particular sem seu consentimento". Não?

    O exercício do poder de polícia depende do consentimento do particular, por exemplo? NÃO! Nestes casos, o Estado faz faz uso do seu poder de império que, por sinal, constitui-se em um dos atributos do ato.

    Péssima questão.

  • Os atos administrativos negociais autorizam os particulares a realizarem alguma atividade ou exercerem algum direito. Por meio deles, e geralmente diante de um requerimento do particular, a Administração expressa sua concordância e amplia a esfera jurídica do administrado, numa expressão dos já vistos “atos ampliativos”. É nessa perspectiva que a doutrina costuma afirmar haver uma concorrência entre o interesse do particular e a manifestação de vontade da Administração. Matheus CARVALHO leciona que os atos (administrativos) negociais não se confundem com os contratos administrativos, haja vista que os primeiros decorrem de uma manifestação UNILATERAL de vontade da Administração Pública, ainda que diante do requerimento e correspondendo a um interesse de um particular, sendo que os segundos traduzem um acordo de vontades em que as partes assumem obrigações recíprocas.

  • Em síntese, os atos administrativos dividem-se em:

    a)NORMATIVOS- normas gerais e abstratas nos limites da lei, ou seja, são leis em sentido MATERIAL e não em sentido formal. Logo, aqui há IMPERATIVIDADE;

    b)ORDINATÓRIOS- ordenação interna, podendo ser individual ou geral. Assim, há IMPERATIVIDADE;

    c)ENUNCIATIVOS- atestam fatos ou emitem opiniões. Já aqui, NÃO HÁ Imperatividade;

    d)PUNITIVOS -são as sanções, ou seja, trata-se da aplicação do "poder de polícia" (se for geral, sem vínculo especial) ou do "poder disciplinar" (apenas se tiver vínculo especial). Há aqui IMPERATIVIDADE;

    e)NEGOCIAIS- trata-se de uma declaração de vontade do poder público que coincide com a vontade do particular. Pode tanto ocorrer de forma VINCULADA (alvará de licença, por exemplo) ou DISCRICIONÁRIA (permissão de uso, como exemplo). Aqui NÃO HÁ Imperatividade;

  • Gab. C

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • O que são atos negociais?

    Ato administrativo negocial: é aquele que contém uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular. Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. Alguns exemplos destes atos são licença, autorização, admissão, permissão, nomeação e exoneração a pedido.

    Em síntese, os atos administrativos dividem-se em:

    A) normativos- normas gerais e abstratas nos limites da lei, ou seja, são leis em sentido material e não em sentido formal. Logo, aqui há imperatividade;

    B) ordinatórios- ordenação interna, podendo ser individual ou geral. Assim, há imperatividade;

    C) enunciativos- atestam fatos ou emitem opiniões. Já aqui, não há imperatividade;

    D) punitivos -são as sanções, ou seja, trata-se da aplicação do "poder de polícia" (se for geral, sem vínculo especial) ou do "poder disciplinar" (apenas se tiver vínculo especial). Há aqui imperatividade;

  • Vamos ao método simplificado..

    sem C@ralhad$%

    i. São atos sempre bilaterais, pois possuem características contratuais. 

    Uma autorização é um ato negocial , certo?

    Imagine que vc solicita a administração pública uma autorização para fechar a rua para fazer teu aniversário

    Diga-me..Ela vai fechar um contrato com vc?

    Vc vai ter de assinar?

    Não! É um ato Unilateral.. entram nesse balaio: Permissão, licença ...

    ii. Não possuem atributo de imperatividade, pois nada é imposto ao particular sem seu consentimento.

    Use o mesmo exemplo..vc está sendo compelido?

    Estão foçando vc a fazer o aniversário?

    Claro que não..

    Um abraço...Valeu!

  • Os atos negociais são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público, coincidente com a pretensão particular.

    Tais atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram na esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.

  • NÃO AGUENTO MAIS ESSES COMENTÁRIOS DO MATHEUS!!! AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • GAB. C

    Como o próprio nome já diz é ATO e não CONTRATO. Aquele é uma declaração UNILATERAL de vontade de administração pública, é negocial porque resulta do consentimento do particular, não é simplesmente imposto a ele.

    Ex.: Licença, autorização, nomeação, exoneração a pedido.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Atos negociais => Manifestação unilateral da administração que coincide com a pretensão do particular.

    Contratos administrativos => Manifestação bilateral de vontade das partes.