-
A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses
Número de Faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias
-
A questão exige do candidato o conhecimento da proporção das férias em relação às faltas injustificadas. Atenção a esse tipo de questão, pois as bancas comumente cobram essa proporção, então precisamos decorar.
Relação entre faltas injustificadas no período aquisitivo e quantidade de dias de férias:
Até 5 faltas - 30 dias de férias (FUNCIONÁRIO 1)
De 6 a 14 faltas - 24 dias de férias (FUNCIONÁRIOS 2 E 3)
De 15 a 23 faltas - 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas - 12 dias de férias
33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias
(Macete: sobe 9 faltas e diminui 6 dias de férias)
Conforme se observa na tabela acima, o funcionário 1 terá suas férias de forma integral, enquanto os funcionários 2 e 3 terão somente 24 dias de férias. Sendo assim, a alternativa que se encaixa corretamente é a letra D.
Em relação ao assunto, aproveito para destacar um breve resumo dos pontos mais cobrados:
• Período aquisitivo: primeiros 12 meses
• Período concessivo: próximos 12 meses
• O período de férias é computado como tempo de serviço e há o recolhimento do FGTS
• Comunicação do início de férias ao Ministério do Trabalho: pelo menos 15 dias de antecedência, inclusive nos casos de férias coletivas
• Comunicação do início das férias ao empregado: pelo menos com 30 dias de antecedência
• Pagamento das férias e eventual abono pecuniário: até 2 dias antes do início das férias
• A regra é que as férias sejam concedidas em um único período, mas pode ser fracionada se houver concordância do empregado em até 3 períodos: um de pelo menos 14 dias corridos e dois com pelo menos 5 dias corridos
• Empregado não pode gozar de férias antes da anotação na CTPS
Além disso, cumpre ressaltar as hipóteses em que o empregado perde o direito a férias:
• Empregado demitido e não readmitido em 60 dias
• Licença remunerada por mais de 30 dias
• Paralisação total ou parcial dos seus serviços por mais de 30 dias
• Recebimento de auxílio-acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses
• 33 ou mais faltas injustificadas
GABARITO: D
-
Gabarito:"D"
CLT, art.130, Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
-
Repassando um bizu que aprendi aqui:
FALTAS ------------------------------------------ DIAS DE FÉRIAS
(+9) ---------------------------------------------------------(-6)
0 - 5 ---------------------------------------------------------30
6 -14---------------------------------------------------------24
7- 23---------------------------------------------------------18
24-32--------------------------------------------------------12
>32----------------------------------------------------------perde as férias
-
d) ✅ (responde todas as demais)
Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.