O art. 41, da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, assim determina: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Atente-se: a Lei 8.112/90, em seu art. 21, assim estatui: “Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício”.
Note: como se vê, o art. 20, da Lei 8.112/90 estabelece que o prazo do estágio probatório será de 24 meses (dois anos). Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ (STF: AI-AgR-ED 754.802/DF; STJ: MS 12.523/DF) entende que, após a EC 19/1998, o prazo do estágio probatório passou a ser de três anos, que é o prazo de efetivo exercício fixado pela referida emenda como necessário para o servidor efetivo adquirir estabilidade no serviço público.
Como se vê, à luz do diploma constitucional, o servidor adquire a estabilidade passado o prazo previsto na Constituição, se aprovado no estágio probatório. Assim, a única opção que se amolda ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “a”. Examinemos as demais:
Alternativa “b”: o servidor não adquire a estabilidade na nomeação, mas, consoante o art. 41, da CF/88, “após três anos de efetivo exercício”. Nomeação, na lição do Lendário Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 643), “é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo”.
Alternativa “c”: o servidor não adquire a estabilidade pela posse ou pela promoção, mas, consoante o art. 41, da CF/88, “após três anos de efetivo exercício”. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 644), conceitua posse como “o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo”. Promoção é o provimento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na carreira.
Alternativa “d”: o servidor adquire a estabilidade, consoante o art. 41, da CF/88, “após três anos de efetivo exercício”. Ademais, segundo o art. 20 e incisos, da Lei 8.112/90, o servidor será avaliado, durante o estágio probatório, de acordo com os seguintes fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade e responsabilidade. Essa avaliação será realizada por comissão constituída para essa finalidade. Uma vez satisfeitos tais fatores, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor (art. 20, § 1º, da Lei 8.112/90). A homologação constitui manifestação vinculada, ou seja, praticado o ato, o agente por ela responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e oportunidade da conduta. Logo, não há que se falar em “se assim desejar o presidente da Câmara Municipal”.
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 643; 644.
Trata-se de uma questão sobre estabilidade do servidor.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público dada
ao servidor que, nomeado por concurso público para cargo de provimento EFETIVO,
tenha transposto o período de estágio probatório e aprovado numa
avaliação especial de desempenho segundo o art. 41 da CF/88:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
Percebam que alternativa "A" é o gabarito. Vamos analisar
as demais alternativas:
A) CORRETO. Segundo explicação feita anteriormente.
B) ERRADO. A nomeação consiste na atribuição de um cargo público a alguém. É a
forma de investidura em cargo público que ocorre através da publicação do
decreto ou portaria, sendo completada com a posse e o exercício. Percebam que
ela não tem relação com a estabilidade.
C) ERRADO. A posse se refere ao ato no qual o servidor aceita formalmente as
atribuições do cargo, emprego ou função que exercerá, mediante assinatura
do termo de posse. Por sua vez, a promoção é uma forma de provimento de cargo
público. Percebam que elas não têm relação com a estabilidade.
D) ERRADO. O presidente da Câmara Municipal ou qualquer outro gestor público
não pode simplesmente escolher quem é merecedor de receber a estabilidade com
base em sua consciência. Existem formalidade que devem ser obedecidas conforme
consta no art. 41 da CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "A".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio
de Janeiro: Método, 2018.