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ID
3887161
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Sobre as despesas públicas, tomando como base os preceitos da Lei nº 4.320/1964, analise as afirmativas a seguir:
I- A concessão de subvenções sociais deve visar a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica, dentro dos limites das possibilidades financeiras da entidade do setor público.
II- O valor das subvenções sociais sempre que possível, deve ser calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela entidade do setor público.
III- A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, deve ser feita mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    I- (V)  Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. 

    II- (V) Art. 16, Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

    III- (V) Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

  • GAB: LETRA D

    Fonte: Lei nº 4.320/1964

    I) Das Subvenções Sociais

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

    Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

     

    II) Das Subvenções Econômicas

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.