SóProvas


ID
38878
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o condenado for reincidente em crime doloso

Alternativas
Comentários
  • a)só poderá obter o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, independentemente da natureza do crime praticado. (Errada) - "Art. 83,II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso."b) deverá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. (Errada) - Não necessariamente. Ex: Lesão corporal dolosa, reincidência pode ser condenado a regime inicial semi-aberto de 4 meses.c) é vedada a imposição do regime aberto. (Correta)- (...) Não faz jus ao regime aberto o réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos (Precedentes do STJ) - TJSP - Apelação: APL 19664 SPd) não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Errada) - Art.44, §3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.e) é incabível a concessão do sursis, ainda que a condenação anterior tenha sido à pena de multa. (Errada) - Art.77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
  • O que mais vocês precisam pra dar 5 estrelas pro amigo?
  • A fim de complementar o comentário abaixo, acho pertinente a transcrição da Súmula 269/STJ:

    "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    A referida Súmula já foi cobrada em alguns concursos como FCC/DPE-MA/2009; FCC/TJ-GO/2009; CESPE/TRE-MA/2009.

    Bons estudos!!!!!
  • Essa súmula do STJ é um absurdo, uma afronta à separação dos poderes, pois o judiciário não pode legislar. A lei é clara, não cabe regime semi-aberto se for reincidente e não há espaço para interpretação quando o legislador é claro assim. Mas infelizmente para favorecer os bandidos sempre se dá um "jeitinho" no Brasl.

    Fernando Capez é contra essa posição do STJ. Mas enfim, deve-se saber ela, pois pedem muito em provas. 

    Logo, a letra B está errada segundo o STJ, não segundo a lei penal. 
  • Essa questão deveria ter sido anulada, uma vez que o art. 44, II, do CP, somente prevê a possibilidade de substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, na hipótese do art. 44, § 3ª, do CP, onde há a possibilidade de substituição, se trata da hipótese do condenado ser reincidente em crime culposo, e não, em crime doloso, como diz o enunciado acima.
  • Discordo da opinião do colega acima no sentido de que a questão deveria ter sido anulada, em virtude de mácula na alternativa "d".
    É que o enunciado da questão fala apenas em "reincidência em crime doloso" e não em "reincidência específica em crime doloso. Apenas na reincidência específica é que não cabe substituir por restritivas de direitos, a teor do art. 44, §3º, do CP.

  •            Pena    Reincidência        Regime + de 8 anos Sim Fechado + de 8 anos Não Fechado + de 4 e até 8 anos Sim Fechado + de 4 e até 8 anos Não Semi-aberto Até 4 anos Sim Semi-aberto* Até 4 anos Não Aberto         *Súmula nº 269 do STJ
  •  Infr penal anterior Infr penal posterior  Resultado Crime Crime Reincidente Crime Contravenção penal Reincidente Contravenção Penal Crime Primário Contravenção penal Contravenção penal Reincidente
  • A reincidência faz sempre pular, para pior, um regime

    Abraços

  • a) ERRADA. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum). 

     

    b) ERRADA. Súmula 269, STJ- É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    c)  A fixação de regime menos gravoso e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionados somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal (HC 107.581/SP, Rel. Min. Rosa Weber 1ª Turma un. - j. 28.8.2012).

     REGIME PRISIONAL – Fixação – Réu reincidente condenado à pena de curta duração – Modalidade aberta – Possibilidade:
    – É possível a fixação do regime aberto a réu condenado à pena de curta duração, a despeito de sua reincidência, pois esta já operou efeitos, impedindo a substituição por restritiva de direito ou multa, e, ainda, a aplicação do sursis, mostrando-se demasiado tomá-la, igualmente, para impedir a fixação da modalidade aberta, sendo certo que, penas curtas – salvo impossibilidade absoluta, ditada por situação especial do réu – devem ser cumpridas fora do regime carcerário de nenhuma eficácia para a prevenção especial de outros delitos.
    Apelação nº 1.259.689/9 - Assis - 4ª Câmara - Relator: Figueiredo Gonçalves - 24/4/2001 - V.U. (Voto nº 6.237)

     

    d)    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso.

     

    e) ERRADA. A assertiva deste item é frontalmente contrária ao conteúdo do Art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.   c) concedida a suspensão condicional da pena.

  •    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

          

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.