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ID
38881
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico de entorpecentes,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • O STF (Segunda Turma), em 24.11.09, no HC 101.291-SP, decidiu o seguinte: "A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que o tribunal de justiça substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009. (HC-101291)".
  • É preciso ter muito cuidado com essa questão.O "Supremo" (Plenário) ainda não decidiu se cabe substituição da pena nesse caso.O que há são algumas decisões favoráveis da 2ª turma.Mas atenção. Nem mesmo na 2ª turma essa questão se pacificou.Por exemplo, recentemente (23/06/2009), no HC 97843/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, a mesma Segunda Turma decidiu diferente.É preciso observar ainda que no julgado citado pela colega NÃO participaram os Minstros Cézes Peluso e Celso de Melo.Por isso não há, ao menos por enquanto, como alegar que esse é o entendimento do "Supremo".A matéria já foi afetada ao Plenário pela 1ª turma no HC 97256/RS, rel. Min. Carlos Britto, 22.9.2009.Portanto só a alternativa A está CORRETA neste momento.
  • a) a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a elevação da pena. - CORRETA. Art. 42 da dei de Drogas. O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a NATUREZA e A QUANTIDADE da substância ou produto, a personalidade e a conduta do agente.b) é incabível o sursis, mas possível a concessão de indulto. ERRADA. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. c) não havendo viôlência ou grave ameaçã à pessoa, é possível a substitição da PPL por PRD. ERRADA - Conforme comentei acima, no caso de crime de tráfico, o art. 44 VEDA a conversão de suas penas privativas de liberdade em restrit. de direitos.d) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa . ERRADO. A Lei de Drogas não possui tal previsão. Possui previsão somente de redução da pena no art. 46, que trata daqueles que não possuiam ao tempo d aação ou omissão plena capacidade de entender o caráter ilícito...e)as penas devem ser aumentadas se praticado em concurso de pessoas.ERRADA. O art. 35 traz um crime próprio, tratando da associação para o tráfico...
  • Carolina, você se equivocou apenas em interpretar a alternativa D.Há sim previsão para redução de pena, porém os prazos é que estão errados. Não é 1/3 é 1/6. Veja:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • Na letra D, ainda faltou "não se dedicar à atividades criminosas"...
  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  •       Discordo da resposta, pois na letra da lei (Art. 42 , 11.343) o juiz CONSIDERARÁ, que é bem diferente de PODE CONSIDERAR ... não é discricionário, mas sim obrigatório para o juiz  considerar a natureza e a quantidade da droga ... Para mim, a questão cabe anulação, pois todas as alternativas estão incorretas ....

       Bons estudos galera !

  • APENAS PARA ATUALIZAR OS COLEGAS:

    O PLENO DO SUPREMO SE MANIFESTOU RECENTEMENTE CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO

    OU SEJA:

    PARA O STF É POSSÍVEL QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS CRIMES DA LEI 11.343, POSSAM SER SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

  • Só acrescentando que a manifestação do STF se deu no controle difuso/concreto de constitucionalidade e não no abstrato/concentrado. Mas não deixa de ser o entendimento da corte, sobretudo qdo a decisão foi do plenário. A questão é apenas ficar atento para os efeitos da decisão que, na hipótese, não vincula os demais órgãos do judiciário.
  • d) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa.

    Tráfico privilegiado

    Dos crimes
    § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos (não aceito pelo STF), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA DEVIDO A RESOLUÇÃO NÚMERO 5 DO SENADO FEDERAL,VEJAM:

    DOS CRIMES
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

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    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • COMO FALOU O COLEGA ANTERIOR, ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA! O SENADO SUSPENDEU A EXPRESSÃO: "VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS".  VER ABAIXO.

    ATO DO SENADO FEDERAL

                Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

     

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO NÚMERO 5 DE 2012, APÓS DECLARAÇÃO DO SUPREMO, INFORMEM NO LINK DOS COMENTÁRIOS QUE ENCONTRAM ALGUM ERRO NESSA QUESTÃO, PARA QUE ELA SEJA MARCADA COMO DESATUALIZADA, E NÃO APAREÇA MAIS COMO SE A QUESTÃO AINDA TIVESSE VALOR, PARA NÃO INDUZIR AS PESSOAS AO ERRO EM NOVAS QUESTÕES.
  • Explicação da letra D

    O "quantum" de diminuição é de 1/6 a 2/3

    requisitos:
    - Agente ser primário;
    - De bons antecedentes;
    - Não se dedique as atividades criminosas
    - Nem integrem organizações criminosas