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GABARITO B
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; [LETRA A]
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; [LETRA C]
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; [LETRA B]
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; [LETRA D]
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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Alternativas A) C) e D) são fundamentos, a alternativa B):
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
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Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas é o que visa o INSTRUMENTO :
II- ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES , SEGUNDO O USO PREPODERANTE DA ÁGUA.