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ID
38884
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O reconhecimento do homicídio privilegiado é incompatível com a admissão da qualificadora

Alternativas
Comentários
  • "Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualificativas. As causas de privilégio são subjetivas. As qualificadoras de motivo fútil e torpe não podem concorrer com as circunstâncias qualificativas de caráter subjetivo que logicamente as contradizem, mas admitem concurso com as qualificadoras objetivas".(Aníbal Bruno). Possível: Privilegiadora Subjetiva + Qualificadora Objetiva (são todas, exceto motivo torpe e fútil que são subjetivas).
  • A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade deocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).Concluindo, não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo.
  • Circunstâncias privilegiadoras:* motivo de relevante valor social ou moral;* domínio de violenta emoção Pelo fato de serem circunstâncias subjetivas, são incompatíveis com as circunstâncias qualificadoras que também o são. Dentre as qualificadoras das alternativas, a única subjetiva é a que está na letra C.
  • Há decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de não considerar hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado devido o menor desvalor da conduta daquele que pratica com uma das causas do privilégio, ou por existir antagonismo axiológico entre a hediondez e o privilégio, como ensina Julio F. Mirabete, além da tese consagrada por esta E. Corte, ou seja, não ser hediondo por não estar previsto na Lei nº 8.072/90
  • TJPE - Apelação: APL 193779 PE 00051738920058171130

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESITAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO CONTINUAR A VOTAÇÃO NO QUE TANGE AO QUINTO QUESITO (QUALIFICADORA OBJETIVA). HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PREJUDICADO.
    I-E manifesto o entendimento, tanto na doutrina como nos nossos Tribunais, de que é perfeitamente compatível o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora objetiva do art. 121, § 2º, IV, do CP.
  • a) do motivo fútil.

  • Aplique a Súmula STJ 511 para o caso.

  • A súmula 511 do STJ não bate com a resposta da questão

  • Privilégio = +Objetivo - Subjetivo

    art.121 :

    objetivo = III e IV

    subjetivo = I, II e V

  • Gente pode sim haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA, não admitindo as subjetivas.

     

    Art. 121, § 2º...

     

    Qualificadoras objetivas: III (emprego de veneno, fogo etc) e IV (à traição ou emboscada etc)

     

    Qualificadoras subjetivas: I (mediante paga ou promessa de recompensa) , II (motivo fútil) , V (para assegurar impunidade etc em outro crime)

     

    a) do motivo fútil. (subjetiva - Inc. II)
    b) do emprego de explosivo. (objetiva -  Inc. III)
    c) do meio cruel. (objetiva -  Inc. III)
    d) do emprego de veneno. (objetiva -  Inc. III)
    e) da utilização de meio que possa resultar em perigo comum. (objetiva -  Inc. III)

  •  A ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado é admissível, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, para que exista compatibilidade entre elas. Exemplo didático, um pai mata com veneno (qualificadora objetiva) o estuprador de sua filha (privilégio subjetivo - relevante valor moral). A incompatibilidade se apresenta se o homicídio for praticado com uma qualificadora de caráter subjetivo. Exemplificando, não há possibilidade de uma pessoa cometer homicídio por motivo fútil e relevante valor moral concomitantemente.

  • Esse tipo de questão é importante decorar e pronto,uma boa questão e que pode muito facilmente ser cobrada em prova.

  • Lembrando que homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo

    Abraços

  • Dica: Decorem as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão. Eu errei todas as questões sobre por ficar em dúvida. DIHIEUDHDI

  • Qualificadora Objetiva: Meio ou modo de execução do crime;
    Qualificadora subjetiva: Motivo ou fim para a pratica do crime.

    Homicídio privilegiado só  é compatível com  qualificadora OBJETIVA. 

     

     

  • GABARITO A

     

    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?


    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      


    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

     

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio Qualificado Privilegiado.

     

     

    bons estudos

  • Gabarito A

  • Gabarito: Letra A!!

  • As qualificadoras de motivo fútil e torpe são de ordem subjetiva, o que, portanto, impede que haja o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado.

  • CESPE – DPEAL/2003: O homicídio qualificado-privilegiado não é delito hediondo.

    CESPE – TJPB/2012: Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

    CESPE – TJPI/2012: É pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento acerca da possibilidade de homicídio privilegiado por violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    MPEMS/2018: O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.

  • (CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    C.

  • Homicídio híbrido: privilegiadora + qualificadora: É POSSÍVEL.

    Duas doutrinas:

    1ª corrente: Não. (essa corrente não é adotada)

    2ª corrente: Sim, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Natureza objetiva: Ocorre quando ela é comunicável (transmissível) no concurso de pessoas.

    Homicídio privilegiado nunca será crime hediondo.

    Homicídio privilegiado qualificado também não é crime hediondo.

    Fonte: Érico Palazzo - Granconcursos.

  • Essa é um tanto quanto lógica, geralmente a privilegiadora se aplica por relevante valor social ou logo após injusta provocação da vítima.

    Sendo assim, como poderia ser de motivo fútil e relevante valor social ao mesmo tempo???

  • Memorize as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão.

  • Gabarito letra A.

    Homicídio qualificado-privilegiado só cabe quando a qualificadora é de ordem objetiva (referente ao meio utilizado). A privilegiadora sempre é de ordem subjetiva (referente ao motivo do crime). Portanto, se a qualificadora for de ordem subjetiva (como é o caso do motivo fútil) não há que se falar em homicídio qualificado-privilegiado.

  • Tendo em vista que o parágrafo primeiro é pela causa de valor social, moral ou por domínio de violenta emoção, não cabe ser por motivo fútil devido as circunstâncias necessitarem de relevante motivo para o ato ilícito.