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"Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualificativas. As causas de privilégio são subjetivas. As qualificadoras de motivo fútil e torpe não podem concorrer com as circunstâncias qualificativas de caráter subjetivo que logicamente as contradizem, mas admitem concurso com as qualificadoras objetivas".(Aníbal Bruno). Possível: Privilegiadora Subjetiva + Qualificadora Objetiva (são todas, exceto motivo torpe e fútil que são subjetivas).
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A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade deocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).Concluindo, não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo.
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Circunstâncias privilegiadoras:* motivo de relevante valor social ou moral;* domínio de violenta emoção Pelo fato de serem circunstâncias subjetivas, são incompatíveis com as circunstâncias qualificadoras que também o são. Dentre as qualificadoras das alternativas, a única subjetiva é a que está na letra C.
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Há decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de não considerar hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado devido o menor desvalor da conduta daquele que pratica com uma das causas do privilégio, ou por existir antagonismo axiológico entre a hediondez e o privilégio, como ensina Julio F. Mirabete, além da tese consagrada por esta E. Corte, ou seja, não ser hediondo por não estar previsto na Lei nº 8.072/90
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESITAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO CONTINUAR A VOTAÇÃO NO QUE TANGE AO QUINTO QUESITO (QUALIFICADORA OBJETIVA). HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PREJUDICADO.
I-
E manifesto o entendimento, tanto na doutrina como nos nossos Tribunais, de que é perfeitamente compatível o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora objetiva do art. 121, § 2º, IV, do CP.
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a) do motivo fútil.
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Aplique a Súmula STJ 511 para o caso.
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A súmula 511 do STJ não bate com a resposta da questão
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Privilégio = +Objetivo - Subjetivo
art.121 :
objetivo = III e IV
subjetivo = I, II e V
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Gente pode sim haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA, não admitindo as subjetivas.
Art. 121, § 2º...
Qualificadoras objetivas: III (emprego de veneno, fogo etc) e IV (à traição ou emboscada etc)
Qualificadoras subjetivas: I (mediante paga ou promessa de recompensa) , II (motivo fútil) , V (para assegurar impunidade etc em outro crime)
a) do motivo fútil. (subjetiva - Inc. II)
b) do emprego de explosivo. (objetiva - Inc. III)
c) do meio cruel. (objetiva - Inc. III)
d) do emprego de veneno. (objetiva - Inc. III)
e) da utilização de meio que possa resultar em perigo comum. (objetiva - Inc. III)
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A ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado é admissível, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, para que exista compatibilidade entre elas. Exemplo didático, um pai mata com veneno (qualificadora objetiva) o estuprador de sua filha (privilégio subjetivo - relevante valor moral). A incompatibilidade se apresenta se o homicídio for praticado com uma qualificadora de caráter subjetivo. Exemplificando, não há possibilidade de uma pessoa cometer homicídio por motivo fútil e relevante valor moral concomitantemente.
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Esse tipo de questão é importante decorar e pronto,uma boa questão e que pode muito facilmente ser cobrada em prova.
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Lembrando que homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo
Abraços
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Dica: Decorem as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão. Eu errei todas as questões sobre por ficar em dúvida. DIHIEUDHDI
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Qualificadora Objetiva: Meio ou modo de execução do crime;
Qualificadora subjetiva: Motivo ou fim para a pratica do crime.
Homicídio privilegiado só é compatível com qualificadora OBJETIVA.
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GABARITO A
É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.
e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
I – Motivo Torpe - Subjetivo
II – Motivo Fútil – Subjetivo
III – Meio Cruel - Objetivo
IV – Modo Surpresa - Objetivo
V – Fim Especial - Subjetivo
PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva
No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio Qualificado Privilegiado.
bons estudos
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Gabarito A
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Gabarito: Letra A!!
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As qualificadoras de motivo fútil e torpe são de ordem subjetiva, o que, portanto, impede que haja o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado.
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CESPE – DPEAL/2003: O homicídio qualificado-privilegiado não é delito hediondo.
CESPE – TJPB/2012: Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.
CESPE – TJPI/2012: É pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento acerca da possibilidade de homicídio privilegiado por violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
MPEMS/2018: O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.
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(CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)
De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.
C.
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Homicídio híbrido: privilegiadora + qualificadora: É POSSÍVEL.
Duas doutrinas:
1ª corrente: Não. (essa corrente não é adotada)
2ª corrente: Sim, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
Natureza objetiva: Ocorre quando ela é comunicável (transmissível) no concurso de pessoas.
Homicídio privilegiado nunca será crime hediondo.
Homicídio privilegiado qualificado também não é crime hediondo.
Fonte: Érico Palazzo - Granconcursos.
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Essa é um tanto quanto lógica, geralmente a privilegiadora se aplica por relevante valor social ou logo após injusta provocação da vítima.
Sendo assim, como poderia ser de motivo fútil e relevante valor social ao mesmo tempo???
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Memorize as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão.
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Gabarito letra A.
Homicídio qualificado-privilegiado só cabe quando a qualificadora é de ordem objetiva (referente ao meio utilizado). A privilegiadora sempre é de ordem subjetiva (referente ao motivo do crime). Portanto, se a qualificadora for de ordem subjetiva (como é o caso do motivo fútil) não há que se falar em homicídio qualificado-privilegiado.
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Tendo em vista que o parágrafo primeiro é pela causa de valor social, moral ou por domínio de violenta emoção, não cabe ser por motivo fútil devido as circunstâncias necessitarem de relevante motivo para o ato ilícito.