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ID
3888454
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é o mecanismo que permite à Receita Federal aumentar ou diminuir a alíquota de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), que cada empresa recolhe para o financiamento dos benefícios por incapacidade (grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais), sendo que para o seu cálculo são utilizados dados de um período determinado.
Segundo a legislação vigente, para o cálculo anual do FAP, assinale a alternativa que apresenta a QUANTIDADE de anos imediatamente anteriores ao ano de processamento que devem ser utilizados:

Alternativas
Comentários
  • O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

  • Calculamos o FAP sobre os dois últimos anos
  • ---> A)

    2.4 Cálculo do FAP

    O cálculo do FAP será composto pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária.

    A base de dados do FAP será composta por dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizou os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

    Benefícios utilizados para cálculo do FAP a partir de abril de 2007.

    CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho

    B91 – Doença por acidente do trabalho

    B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

    B93 – Pensão por morte por acidente do trabalho

    B94 – Acidente por acidente do trabalho

    Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ao qual o trabalhador esteja vinculado no momento do acidente, ou àquele em que o agravo esteja diretamente relacionado.

    Para o trabalhador avulso não há configuração de vinculo empregatício, mas o benefício será vinculado à empresa onde o serviço foi prestado.

    FonteManual NTEP e FAP, CNI/2011