SóProvas


ID
3888916
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com a introdução às normas do Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou renove. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LINDB

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Gabarito: B

    O Brasil não adotou o efeito represtinatório, ou seja, não ocorre o retorno da lei revogada se a lei que a revogou perde a vigência. 

  • é a chamada REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA. Vale ressaltar que essa é uma figura jurídica VEDADA em nosso ordenamento.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 2º, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    c) CERTO: Art. 2º, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    d) CERTO: Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • É proibido a represtinação tácita, ou seja, de forma implícita. Conforme o paragrafo terceiro, do art. 2 da LINDB esse efeito represtinatório só é válido se feito de forma expressa.

    Art. 2 § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Gabarito: letra B

    complementando

    b) Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    art. 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    no Brasil, não se admite a repristinação tácita, somente a repristinação expressa.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva está em harmonia com o § 1º do art. 2º da LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Consagra-se a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior. Correto;

    B) Na verdade, dispõe o legislador, no § 3º do art. 2º da LINDB, que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Estamos diante do que se denomina de repristinação, que é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional . Incorreto;

    C) É neste sentido o § 1º do art. 2º, já comentado na assertiva A. Correto;

    D) Em consonância com o § 2º do art. 2º LINDB: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Correto.


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1





    Resposta: B 
  • O enunciado está errado. Deveria ser revogue ao invés de renove.

  • A alternativa que se apresenta INCORRETA, é a letra "B".

    Tal fenômeno se chama: "Repristinação".

    O art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução, afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário.

    O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua lei revogadora.

    A repristinação tácita, não é aceita em nosso ordenamento jurídico, salvo se constar expressamente no dispositivo legal.

  • A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo , da LINDB.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, trata-se da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. Considerando que a decisão proferida no controle declara a nulidade da lei incompatível com a Constituição Federal, o efeito inerente à declaração é a restauração da norma revogada.

    Fonte: LFG Jusbrasil

  •  repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo , da LINDB.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, trata-se da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. Considerando que a decisão proferida no controle declara a nulidade da lei incompatível com a Constituição Federal, o efeito inerente à declaração é a restauração da norma revogada.

    Fonte: LFG Jusbrasil

  • ATENÇÃO: A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA!

    comentário das alternativas:

    a) está Correta, pois está em acordo com art 2º do §1º LINDB

    b) está Incorreta. O art 2º,§3º LINDB, fala que: "Lei revogada não se restaura por ter lei revogadora perdido a vigência".

    c) está Correta. art 2º,§1º LINDB.

    d) está Correta. art 2º,§2º LINDB.

    Toda essa questão está situada no artigo 2º da LINDB, com isso você já coloca no seu vade mecum algo chamando atenção para esse artigo, para depois ler novamente.

  • Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Pessoal, o comentário mais curtido disse que “o Brasil não adotou o efeito represtinatório, ou seja, não ocorre o retorno da lei revogada se a lei que a revogou perde a vigência”. Isso não verdadeiro. A uma, repristinação não se confunde com efeito repristinatório. A duas, o ordenamento jurídico brasileiro admite sim a repristinação de leis revogadas; o que é vedado é a repristinação automática. A três, o efeito repristinatório encontra-se no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, e, diferentemente da repristinação, pode ser automático, haja vista que a adoção da teoria das nulidades das leis inconstitucionais.

  • Cuidem com a pegadinha da repristinação, este é um fenômeno em que por exemplo:

    • A lei B revogou a lei A, então surge uma lei C que revoga a lei B, portanto, tendo a lei B sido revogada a lei A voltará a vigorar.

    Tal teoria não é aceita no ordenamento brasileiro.

  • Boa tarde!

     

    Inicialmente, destacar que este comentário foi feito a partir dos comentários dos colegas. Eu juntei as partes que entendi pertinentes, e simplifiquei do meu modo.

     

    • 1º ponto: REPRISTINAÇÃO é diferente de EFEITO REPRISTINATÓRIO.

     

    O primeiro está ligado à LEI, e ocorre quando a lei revogada tem sua vigência reestabelecida em razão da revogação da lei revogadora.

     

    Ex: a Lei A revogou a Lei B. Após, a Lei C revogou a Lei B.

     

    Consequência: a Lei A não tem sua vigência reestabelecida (pois é vedada a repristinação automática no nosso ordenamento jurídico, art. 2º, §3º, da LINDB).

     

    O segundo está ligado a CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, e ocorre quando a lei revogadora é revogada por ser inconstitucional.

     

    Ex: a Lei A revogou a Lei B. Após, a Lei C revogou a Lei B. Após, verificou-se que a Lei C era inconstitucional.

     

    Consequência: a Lei B tem sua vigência reestabelecida.

     

    • 2º ponto: É POSSÍVEL sim a repristinação, o que é VEDADO é a repristinação automática (art. 2º, §3º, da LINDB). Já o EFEITO REPRISTINATÓRIO pode ser automático (pois está relacionado ao controle de constitucionalidade).

     

    • 3º ponto: A Revogação pode ser expressa ou tácita; mas a Repristinação só pode ser expressa, ou seja, NÃO EXISTE REVOGAÇÃO TÁCITA!

     

    Revogação expressa: a lei nova declara expressamente que está revogando a lei anterior.

     

    Revogação tácita: A lei nova não declara de forma expressa que está revogando a lei anterior, MAS AGE NESSE SENTIDO, pois:

     

    Ou REGULA TOTALMENTE a matéria (se regula tudo, qual o sentido em se manter a lei anterior?);

     

    Ou é INCOMPATÍVEL com esta (se é incompatível, ou seja, se há conflito, então a lei anterior deve ser revogada).

     

    • 4º ponto: Lembrar que o simples fato da lei nova estabelecer disposições GERAIS ou ESPECIAIS a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, §2º, da LINDB).

     

    Explicação: aqui a nova lei não está regulando totalmente a matéria, está apenas COMPLEMENTANDO-A, e, se está complementando, significa que a nova lei ainda depende da anterior, e vice-versa.

     

    É por este motivo que não ocorre a revogação da lei anterior.

     

    Por outro lado, se a nova lei regulasse toda a matéria, então ela não estaria complementando, mas SUBSTITUINDO a lei anterior. É por isso que neste caso ocorre a revogação da lei anterior, pois ela se torna desnecessária.

     

    O mesmo ocorre quando a nova lei é incompatível com a anterior.

    Por fim, constar que a resposta está toda no art. 2º da LINDB, caput, e §§1º a 3º.

    .

    Eu tenho em minhas mãos os meios, e, em meu coração, a vontade.