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ID
3888922
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Gabarito: alternativa D.

    A questão exigia do candidato conhecimentos sobre o disposto no art. 218, § 3º, CPC, que prevê:

    "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."

    Além disso, é sempre importante lembrar que os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo, serão considerados tempestivos (art. 218, § 4º, CPC).

  • inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz:

    prazo para se apresentar em juízo: 48 horas

    prazo para a prática de ato processual a cargo da parte: 05 dias

  • GABARITO: D

    Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRAZOS

    CPC 73 -:> 24 h (pzo mín para obrigar comparecimento) e 5 dias x NCPC-> 48h (ampliado) e 5 dias (prazo em lei -> juiz fixa -> supletivo mantido)

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 218, §3º, do CPC:

    Art. 218 (...)

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    O prazo para prática de ato processual, quando ocorrer lacuna de prazos, é de 05 dias.

    Com tais considerações, podemos apreciar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • ART 218 INEXISTINDO PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ:

    PRAZO PARA SE APRESENTAR EM JUÍZO: 48 HORAS

    PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE: 05 DIAS

  • Art. 218. § 3o INEXISTINDO PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, será de 5 DIAS o prazo para a PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL a cargo da parte. 

    GABARITO -> [D]

  • NCPC:

     Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  •  218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • GABARITO: D

    Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Gabarito: alternativa D.

    CPC/2015: "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    [...]

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte" (grifei).

  • GABARITO: D

    Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de: 05 (cinco) dias.

  • Se não houver preceito legal: 05 dias!

  • 5em preceito legal/ ato5 processuai5 5DIAS

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    PRAZOS EM 48 HORAS

    São três prazos de 48 horas que caem no Escrevente do TJ SP

    1) Intimação – obrigação após 48 horas quando não outro lei ou juiz – artigo 218, §2º, CPC

    2) Sem prejuízo das Sanções Administrativas ATÉ 48 horas após apresentação ou não da justificativa. – Procedimento para excesso de prazo – Magistrado ou Relator irá ser representado para o Corregedor do Tribunal ou CNJ – artigo 235, §1º, CPC

    3) CPP - Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes. – 640, CPP.

    Outro prazo dentro do CPC que são de 48 horas e pode confundir – Art. 235, §1º - Sem prejuízo das Sanções Administrativas ATÉ 48 horas após apresentação ou não da justificativa. Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    Outros prazos em 48 hora que são cobrados no Escrevente em são em 48 horas:

    CPP - Carta testemunhável; interposição (48 horas) é a denegação de outro recurso, será entregue aos escreventes. – 640, CPP.

    Outro prazo dentro do CPC que são de 48 horas e pode confundir – Art. 235, §1º - Sem prejuízo das Sanções Administrativas ATÉ 48 horas após apresentação ou não da justificativa.  – Procedimento para excesso de prazo – Magistrado ou Relator irá ser representado para o Corregedor do Tribunal ou CNJ.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Inexi5tência de pra5o legal ou judi5ial.

  • D

    (TJ-SP 2007 / 14 / 15) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    (TJ-SP 2010 / 13) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Art. 218 (...)

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    O prazo para prática de ato processual, quando ocorrer lacuna de prazos, é de 05 dias.

    Com tais considerações, podemos apreciar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme prega o art. 218, §3º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Inexi5tência de pra5o legal ou judi5ial.