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ID
3888925
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Regulada pelo CPC (Código de Processo Civil Brasileiro), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nesse sentido, em conformidade com o disposto pelo CPC, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Demais letras:

    Letra B:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Letra C:

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Letra D:

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Gabarito: alternativa A.

    A) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    Incorreta: Ao contrário da afirmativa, nos termos do art. 295, a tutela provisória requerida em caráter incidental (aquela requerida durante o processo) independe do pagamento de custas.

    B) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Correta: De fato, as tutelas provisórias conservam sua eficácia enquanto durar o processo, mas podem, a qualquer, tempo, serem revogadas ou modificadas (art. 296).

    C) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Correta: De acordo com a afirmação, o art. 297, CPC, prevê que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória."

    D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Correta: O dever de fundamentação deverá ser observado até mesmo nas decisões que versem sobre tutela provisória. Por isso, o art. 298, CPC, prevê que: "Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso."

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    c) CERTO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    d) CERTO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • TUTELA PROVISÓRIA

    "O Código de Processo Civil de 1973 trata desse tema de modo não sistemático, inclusive do ponto de vista procedimental. Regula a tutela antecipada no art. 273 e a tutela cautelar, a ser obtida em processo autônomo, no Livro III (arts. 796/889)" X O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto. Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais. A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. . Em atenção à construção doutrinária já consagrada, previram-se duas espécies do gênero Tutela Provisória. A Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se, portanto, na URGÊNCIA (perigo e plausibilidade) ou na EVIDÊNCIA(plausibilidade)"

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • BIZU: INcidental = INdepende de pagamento de custas.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento acerca da temática inerente às tutelas provisórias.

    As tutelas provisórias:

    I-             Se dividem em de urgência e de evidência;

    II-           Podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental;

    III-          Em caráter incidental, independem do pagamento de custas;

    IV-          São decisões precárias, isto é, podem ser revogadas a qualquer tempo;

    V-           A tutela de urgência será concedida quando existir evidência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    VI-          Não cabe tutela de urgência com risco de irreversibilidade da decisão;

    VII-        Concedida a tutela de urgência, há o prazo de 15 dias para juntada de documentos e aditamento da inicial;

    VIII-       Não sendo cabível a tutela provisória, pode o juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 05 dias;

    IX-          O direito da parte contrária rever, impugnar, reformar decisão de tutela provisória extingue-se em 02 anos, de forma que a decisão, embora não forme coisa julgada, nem seja reversível, torna-se estável;

    X-           O indeferimento da tutela cautelar não impede ajuizamento do pedido principal;

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o pedido de tutela provisória incidental não demanda o pagamento de custas. É o que resta expresso no art. 295 do CPC:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    Letra B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 296 do CPC:

      Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 297 do CPC:

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 298 do CPC:

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • RESPOSTA A - que é a única alternativa errada.

    Pois, de acordo com o CPC em seu Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • ABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    c) CERTO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    d) CERTO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Gabarito: alternativa A.

    CPC/2015: "Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas" (grifei).

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 295.

    Incidental= Independente do pgto de custas.

  • Se atentar para a INCORRETA

    Gabarito - A

    A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. art. 295

  • A CESPE PODIA FAZER QUESTÕES DE CPC ASSIM...

  • Meu sonho que a questão de TUTELA na prova do TJ-SP para ESCREVENTE seja neste nível!!kkkkkkk

  • A) Art. 295. A tutela provisória requerida em CARÁTER INCIDENTAL INDEPENDE do pagamento de custas.

    B) Art. 296. A TUTELA PROVISÓRIA conserva sua eficácia na PENDÊNCIA DO PROCESSO, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    C) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    D) Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a TUTELA PROVISÓRIA, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Gabarito: A.

    a) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Fundamento: o processo já se encontra deflagrado, as custas foram recolhidas no ato de ajuizamento. Logo, o simples peticionamento ao juiz almejando a concessão de tutela não enseja novo pagamento de custas (CPC, 82, caput);

    b) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Fundamento: uma das características da tutela provisória é a precariedade da medida, considerando que ela pode ser a qualquer tempo modificada ou revogada. Parte da doutrina entende que isso pode ocorrer por simples vontade do juiz, que, revendo melhor o processo, resolveu alterar sua decisão; por outro lado, há quem entenda que somente sobrevindo fatos novos conducentes à revisão da tutela deferida, poder-se-ia modificá-la ou revogá-la.

    c) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Fundamento: com o objetivo de se conferir uma tutela jurisdicional efetiva e adequada à salvaguarda do bem material sob risco de violação, tal dispositivo incorpora o princípio da liberdade das formas executivas, em contraposição ao princípio da tipicidade dos meios executórios. O permissivo acarreta ainda a mitigação do princípio da demanda, que traz a máxima de que o juiz está adstrito ao pedido deduzido na petição inicial.

    d) Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Fundamento: de quebra, aponta-se o direito fundamental à decisão judicial devidamente fundamentada, a qual deverá demonstrar os fatos jurídicos e o direito conducentes à concessão da medida (CF, art. 93, IX). É também pressuposto para o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), considerando que tais elementos são indispensáveis para que a parte prejudicada possa contra ela se insurgir, Outrossim, decorre do dever de publicidade, motivação e eficiência, princípios encampados no art. 37, caput, CF, e de observância obrigatória pelos Poderes Públicos, pois a sociedade possui o direito de conhecer e entender os motivos pelos quais foram tomadas as decisões pelo Poder Judiciário.

  • Paga na antecedente porque é o momento que o autor está batendo à porta do judiciário. Na incidental o autor já pagou as custas quando impetrou a ação.
  • Gab. A = INDEPENDE

  • Alternativa A

    A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. INDEPENDE

  • Regulada pelo CPC (Código de Processo Civil Brasileiro), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nesse sentido, em conformidade com o disposto pelo CPC, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas

    A - A tutela provisória requerida em caráter incidental do pagamento de custas. INCORRETO - INDEPENDE DE PAGAMENTO DE CUSTAS ART. 295 CPC

    B - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. CORRETO ART. 295 DO CPC

    C O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. CORRETO ART. 297 DO CPC

    D Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. CORRETO, ART. 298 DO CPC