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Correta letra B:
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
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Gabarito: alternativa B.
O art. 316, CPC, prevê que o processo será extinto por sentença.
Ainda sobre a matéria de extinção do processo, é importante lembrarmos que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá intimar a parte para, se possível, corrigir o vício (art. 317, CPC).
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PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
"No CPC/1973, a sentença e a decisão interlocutória eram definidas a partir do seu conteúdo.
O CPC/2015 inova quanto à questão, utilizando conceituação diversa, baseada não apenas no conteúdo do pronunciamento, mas também no momento processual em que ele é proferido. Foi adotado para a sentença um CONCEITO RESTRITIVO: é a decisão que resolve (art. 487 do CPC/2015) ou não (art. 485 do CPC/2015) o mérito, mas que, cumulativamente, põe fim ao processo (processo ordinário, processo de execução) ou a alguma de suas fases (fase de conhecimento, fase de cumprimento). A diferença entre sentença e decisão interlocutória no CPC/2015 não está propriamente no seu conteúdo (que pode ser o mesmo – o mérito do processo), mas na sua capacidade de encerrar o processo ou uma de suas fases".
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
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O ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução é denominado de "sentença" (art. 203, §1º, CPC/15). Diz-se, comumente, por isso, que o processo é extinto por meio de sentença.
Por convenção, as partes podem optar por não dar continuidade ao processo, requerendo ao juiz que o extinga. A extinção, porém, se dará por meio de sentença, não decorrendo automaticamente do pedido formulado pelas partes.
Da arguição de impedimento ou de suspeição também não decorrerá a extinção do processo. Essa arguição, se acolhida pelo juiz dito impedido ou suspeito, resultará na remessa dos autos para o juiz substituto. Se não acolhida, implicará na instauração de um incidente, em autos apartados, que tramitará mediante procedimento específico estabelecido no art. 146, do CPC/15.
A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, por fim, tampouco resultará na extinção do processo, mas, apenas, na suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região (art. 982, I, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
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(...) é considerada proposta...
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Segundo o art. 313 do CPC/2015, suspende-se o processo:
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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SENTENÇA TERMINATIVA: extingue o processo sem resolução do mérito
SENTENÇA DEFINITIVA: extingue o processo com resolução do mérito
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É preciso diferenciar a suspensão da extinção do processo. Uma vez deflagrada a tutela jurisdicional, o processo só se extingue por sentença. Mas e a transação? Ora pois, depende de sentença homologatória.
As hipóteses de suspensão do processo são:
1 - Morte ou perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, representante legal ou de seu procurador;
2- Por convenção das partes
3 - Pela arguição de impedimento ou de suspeição
4 - Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
5 - Quando a sentença de mérito (i) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (ii) tiver de ser proferida somente após se verificar determinado fato ou produção de certa prova requisitada por outro juízo
6 - Motivo de força maior
7 - Se discutir a questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo
Observação 1 - "Fatos da navegação" é o nome que se dá a circunstâncias ocorridas com embarcações que não se enquadram em acidentes, descritas na Lei 2.180/54, como mal aparelhamento ou mudança de rota. O Tribunal Marítimo averigua o ocorrido e a medida de responsabilidade de cada um e aplica penas administrativas. A partir daí pode se pleitear eventual responsabilidade civil na justiça comum. Caso a ação venha a ser proposta no cível antes de concluída a ação administrativa do Tribunal Marítimo, é hipótese de suspensão.
Observação 2 - Por convenção das partes, o processo não pode ficar suspenso por mais de seis meses. Em caso de morte ou perda da capacidade processual, não pode ficar suspenso mais de um ano.
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ciso diferenciar a suspensão da extinção do processo. Uma vez deflagrada a tutela jurisdicional, o processo só se extingue por sentença. Mas e a transação? Ora pois, depende de sentença homologatória.
As hipóteses de suspensão do processo são:
1 - Morte ou perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, representante legal ou de seu procurador;
2- Por convenção das partes
3 - Pela arguição de impedimento ou de suspeição
4 - Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
5 - Quando a sentença de mérito (i) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (ii) tiver de ser proferida somente após se verificar determinado fato ou produção de certa prova requisitada por outro juízo
6 - Motivo de força maior
7 - Se discutir a questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo
Observação 1 - "Fatos da navegação" é o nome que se dá a circunstâncias ocorridas com embarcações que não se enquadram em acidentes, descritas na Lei 2.180/54, como mal aparelhamento ou mudança de rota. O Tribunal Marítimo averigua o ocorrido e a medida de responsabilidade de cada um e aplica penas administrativas. A partir daí pode se pleitear eventual responsabilidade civil na justiça comum. Caso a ação venha a ser proposta no cível antes de concluída a ação administrativa do Tribunal Marítimo, é hipótese de suspe
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Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
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Uma questão aparentemente fácil, que faz errar pelo simples fato de pensarmos nas infinidades de recursos, coisa julgada, preclusão e tantas outras mais situações que o próprio CPC prevê.
Porém, o art. 316, do CPC é objetivo: "A extinção do processo dar-se-á POR SENTENÇA." Simples assim!
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o que a questão tem de fácil, tem de mal redigida.
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Gabarito: B
As demais alternativas caracterizam suspensão.
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Gabarito: alternativa B.
CPC/2015: "Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença" (grifei).
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Art. 316 do CPC: A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Questão de redação sofrível, mas fácil.
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Em consonância com o Código de Processo Civil Brasileiro, é considerado proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que extingue o processo: Por sentença.
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Estava tão fácil que achei que era pegadinha