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ID
3888931
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na improcedência liminar do pedido, regulada pelo CPC (Código de Processo Civil), nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar determinadas situações elencadas pelo CPC. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: LETRA C

    O juiz poderá retratar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando a parte interpor apelação em face da decisão de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º, CPC).

    O pedido poderá ser rejeitado liminarmente quando contrariar:

    i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

    v) verificada a ocorrência de decadência ou prescrição.

    Por fim, lembre-se que o juiz também poderá retratar-se, em 05 (cinco) dias, quando for interposta a apelação contra a decisão que indeferir a petição inicial (art. 331, CPC).

  • GABARITO: C

    Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    "O art. 332 do CPC/2015, na esteira do art. 285-A do CPC/1973, tem como objetivo acelerar o julgamento das demandas de modo a evitar os custos de um processo quando de antemão o julgador vislumbra desfecho contrário ao autor. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou denominar julgamento antecipadíssimo da lide, vez que ocorre um julgamento de mérito a favor do réu, sem que nem sequer tenha sido citado. Com efeito, no CPC/1973, o julgamento liminar de improcedência podia ocorrer caso o juízo já tivesse se pronunciado sobre demanda idêntica. No CPC/2015, esse convencimento do juízo é descartado e substituído pelo entendimento dos Tribunais a respeito da matéria".  

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP

  •  improcedência liminar do pedido é regulada pelo art. 332 do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

     

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Atenção no prazo de 05 dias para eventual retratação do juiz em caso de apelação da sentença que extinguiu processo com improcedência liminar do pedido. O lavrado no art. 332, §3º, do CPC, é central para resposta da questão.

    Vamos apreciar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.

    LETRA C- CORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O prazo é de 05 dias, conforme determina o art. 332, §2º do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Apelação➡ retratacão do juiz em 5 dias.

  • GAB. C

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

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  • 5 dias -> art. 332, §3º, CPC