SóProvas


ID
3888967
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei 10.520/2002, na fase preparatória do procedimento licitatório, modalidade pregão, observar-se-á determinadas regras e atividades, que estão dispostas abaixo, estando INCORRETA a da alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Assinale a INCORRETA: letra C. As alternativas estão na ordem dos incisos do artigo 3 da lei do pregão.

    Lei 10.520/2002 - pregão

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    A) I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    B) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    C) III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    (Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados.)

    D) IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    ...(particularmente achei essa questão péssima)...

  • GAB. LETRA 'C'

    Fonte: 10.520

    A A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. CORRETA.

    inc. I do art. 3º

    B A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. CORRETA.

    inc. II do art. 3º

    C Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados. ERRADA.

    Art.3º (...) III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados

    D A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. CORRETA.

    inc. IV do art. 3º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão em tela versa sobre a modalidade de licitação pregão e a lei 10.520 de 2002. Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o inciso I, do artigo 3º, da citada lei, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o inciso II, do artigo 3º, da citada lei, a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso III, do artigo 3º, da citada lei, dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da   licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. As expressões "a critério da autoridade competente" e "orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno" tornam esta assertiva errada.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o inciso IV, do artigo 3º, da citada lei, a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    GABARITO: LETRA "C".

  • pregão compreende uma fase preparatória, instituída pelo Art. 3º da Lei 10.520, e uma fase externa, que está disciplinada no Art. 4º, em seus incisos, que compreende as fases: edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação

  • Gabarito Letra C

    a)A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. CERTO

    Art. 3º I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     --------------------------------------------------------------------------

    b)A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.CERTO

    Art. 3º  II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; 

    --------------------------------------------------------------------------

    c)Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados. ERRADA.

    Art. 3º III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborados pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

    --------------------------------------------------------------------------

    d)A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. CERTO,

    Art. 3º IV - a autoridade Competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor

    Dica!

    --- > Pregoeiro: servidores do órgão ou entidade promotora da licitação. [Art. 3º IV]

    --- > Leiloeiro: pode ser um leiloeiro de origem do ramo ou um servidor. [lei 8666° Art. 53. ]

  • Letra c

    Art.3

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

  • arito Letra C

    a)A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. CERTO

    Art. 3º I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certameas exigências de habilitaçãoos critérios de aceitação das propostasas sanções por inadimplemento e as cláusulas do contratoinclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     --------------------------------------------------------------------------

    b)A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.CERTO

    Art. 3º  II - a definição do objeto deverá ser precisasuficiente e claravedadas especificações que, por excessivasirrelevantes ou desnecessáriaslimitem a competição; 

    --------------------------------------------------------------------------

    c)Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições, a critério da autoridade competente, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento aproximado, elaborado necessariamente pelo controle interno, dos bens ou serviços a serem licitados. ERRADA.

    Art. 3º III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiadosbem como o orçamentoelaborados pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

    --------------------------------------------------------------------------

    d)A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. CERTO,

    Art. 3º IV - a autoridade Competente designarádentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitaçãoo pregoeiro respectiva equipe de apoiocuja atribuição incluidentre outraso recebimento das propostas e lancesa análise de sua aceitabilidade e sua classificaçãobem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor

    Dica!

    --- > Pregoeiro: servidores do órgão ou entidade promotora da licitação[Art. 3º IV]

    --- > Leiloeiro: pode ser um leiloeiro de origem do ramo ou um servidor[lei 8666° Art. 53. ]

  • Gab. C

    Não fala de orçamento APROXIMADO.

  • Gabarito da questão: alternativa C.

    Base legal: artigo 3º, inciso inciso III, Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).

    "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados" (grifei).

    Portanto, como o orçamento é elaborado pelo órgão ou entidade que promove a licitação na modalidade pregão, e não pela Controladoria, como afirmativa a alternativa, observa-se que a letra C é a única incorreta.

  • A letra "C" está errada, porque na Lei 10.520/02, art. 3º, III, a fase preparatória do pregão observará que dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições como, por exemplo, a definição do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento (conforme previsão no inciso I), e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.

  • "Necessariamente" e concurso público não combinam!

  • Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.