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Resposta: Letra B.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Letra A)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Letra B)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Letra C)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Letra D)
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
b) ERRADO: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
c) CERTO: Art. 94, Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
d) CERTO: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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REABILITAÇÃO (art.93, CP)
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Reabilitação é medida jurídica de política criminal que garante ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, podendo também suspender determinados efeitos extrapenais específicos ordenados na sentença. Possui, em suma, duas finalidades:
I) Assegurar o sigilo da condenação;
II) Suspender condicionalmente efeitos específicos da condenação previstos no art. 92, CP (perda do
cargo/função/mandato eletivo; incapacidade para o poder familiar/tutela/curatela e inabilitação para dirigir veículo).
Sigilo das condenações: de acordo com o art. 202, LEP, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
A reabilitação impede a reincidência de crime futuro? A medida de reabilitação não rescinde a condenação. Logo, permanecem todos os efeitos penais e extrapenais, dentre eles a reincidência.
Requisitos para a reabilitação
Nos termos do art. 94, CP, são requisitos cumulativos da reabilitação:
a) Transcurso do período de 2 anos, desde o cumprimento ou extinção da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não houver revogação;
b) Domicílio do condenado no país pelo período de 2 anos anteriormente citado;
c) Bom comportamento público e privado do condenado;
d) Ressarcimento do dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida.
Na hipótese de indeferimento do pleito de reabilitação, o mesmo poderá ser renovado, conforme art.94, p.u., CP.
Revogação da reabilitação
Uma vez concedida, a reabilitação pode ser revogada, de ofício ou a requerimento do MP, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art.95, CP). Obs.: pena de multa não revoga reabilitação.
Competência e recurso:
• De quem é a competência para processar e julgar pedido de reabilitação? Juiz da condenação.
• Quando indeferido o pedido, o pretenso reabilitado pode interpor recurso? Qual? Sim, apelação (art. 593, II, CPP).
• Da decisão que concede a reabilitação, cabe recurso? Sim, cabe apelação ou recurso de ofício (art. 746, CPP).
Reabilitação e pluralidade de condenações: havendo pluralidade de condenações, a reabilitação só pode ser requerida após o transcurso do período de 2 anos a partir do cumprimento da última sanção penal.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca
do instituto da reabilitação prevista nos artigos 93 a 95 do Código penal. A
reabilitação tem natureza de medida declaratória e se presta a assegurar o sigilo
dos registros sobre processo e condenação, visa estimular o condenado à
ressocialização. Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. A
reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e
condenação, conforme art. 93 do CP.
b) ERRADA. reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2
(dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou
terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do
livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante
esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e
privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, de acordo com o art. 94 do
CP. O bom comportamento deve seguir durante todo o processo de reabilitação, e
não somente no período de2 anos necessário para fazer o pedido (NUCCI, 2014, p.
456).
c) CORRETA. Negada
a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja
instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, de
acordo com o art. 94, §único do CP.
d) CORRETA. A
reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a
pena que não seja de multa, de acordo com o art. 95 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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O direito penal e suas pegadinhas...
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Para os visitantes
Fonte: QC
A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da reabilitação prevista nos artigos 93 a 95 do Código penal. A reabilitação tem natureza de medida declaratória e se presta a assegurar o sigilo dos registros sobre processo e condenação, visa estimular o condenado à ressocialização. Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme art. 93 do CP.
b) ERRADA. reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, de acordo com o art. 94 do CP. O bom comportamento deve seguir durante todo o processo de reabilitação, e não somente no período de2 anos necessário para fazer o pedido (NUCCI, 2014, p. 456).
c) CORRETA. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, de acordo com o art. 94, §único do CP.
d) CORRETA. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa, de acordo com o art. 95 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Gab: B
Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
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REABILITAÇÃO = REINSERÇÃO SOCIAL (QUAISQUER PENAS)
MNEMÔNICA = 2 S
- 2 S = promove o SIGILO das anotações + SUSPENSÃO dos efeitos extrapenais Secundários
- 2 = Já cumpriu a pena há mais de 2 anos (morando no Brasil) + Reparou dano (salvo impossível ou renúncia da vítima) + Bom comportamento
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O erro da B está em afirmar que a reabilitação poderá ser requerida decorrido 2 anos do dia em que for iniciada. Na verdade, o requerimento poderá ser realizado decorrido 2 anos do dia em que for extinta ou terminada a execução da pena.
As demais alternativas estão corretas conforme teor dos art. 93 a 95 do Código Penal.
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A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 Anos DO DIA EM QUE FOR EXTINTA!
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LETRA B
2 anos contados da extinção da PENA.