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ID
3889009
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, dentre um de seus poderes, possui um poder que pode ser entendido como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. A descrição apresentada corresponde ao:

Alternativas
Comentários
  • editar normas : PODER REGULAMENTAR

  • A questão exige conhecimento sobre Poderes da Administração e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: "A Administração Pública, (...) possui um poder que pode ser entendido como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.(...)"

    Primeiramente, vale expor que o tema "poderes-deveres" é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:

    a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.

    b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.

    c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais, bem como às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa;

    d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.

    e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.

    f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.

    Vejamos as alternativas:

    a) Poder Regulamentar.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O Poder Regulamentar é o poder que os Chefes do Poder Executivo da União, Estados e Municípios têm para editar normas complementarem à lei, para sua fiel execução.

    b) Poder de Polícia

    Errado. Trata-se do Poder Regulamentar.

    c) Poder Hierárquico.

    Errado. Trata-se do Poder Regulamentar.

    d) Poder Disciplinar.

    Errado. Trata-se do Poder Regulamentar.

    Gabarito: A

  •                                            

    Alternativa A

    Os atos normativos editados pelo poder normativo/regulamentar são apenas complementares à lei, visando sua fiel execução. Por exemplo, conceitos técnicos em portarias, regulamentos, resoluções etc.

     

    CUIDADO, não confunda. Não é somente o poder normativo/regulamentar o responsável por emitir normas. Existem atos normativos também dentro do poder de polícia e do poder hierárquico, veja a diferença:

     

    . Nos atos normativos decorrentes do poder hierárquico a norma é INTERNA, com finalidade de ordenar a atuação dos órgãos subordinados, não se estende a pessoas estranhas pois decorre tão somente da hierarquia. 

    . Nos atos normativos decorrentes do poder de polícia as normas atingem pessoas estranhas à Administração. A norma é EXTERNA e visa limitar o interesse individual em prol do coletivo. 

    ► ( Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: TRE/SE) Um dos poderes decorrentes da relação hierárquica consiste em editar atos normativos. A propósito de tais atos é correto afirmar que: Resposta - são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica.

    Fonte: Concurseira Magna Costa na Q574344

  • Gab: A

    Segue um breve resumo do que mais cai sobre esse poder.

    PODER NORMATICO E REGULAMENTAR

    >> Competência exclusiva dos chefes do poder executivo;

    >> Permite a administração produzir ator que explicam, completam, facilitam a execução das leis;

    >> supre as eventuais lacunas da lei;

    >> É um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei;

    >> Não autoriza inovação na lei >> os atos normativos não podem ser ultra legem ou contra legem;

    >> é legítima a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) pelo poder regulamentar >> José dos santos carvalho filho;

    >> devendo se limitar a: esclarecer a lei; complementar a finalidade legal com detalhamento de procedimentos; facilitar a execução para o administrado; orientar o administrado quanto ao cumprimento de condições e forma para exercício de eventual direito; definir prazos quando expressamente delegado; fixar as condições que a lei tenha eventualmente determinado que fizesse; entre outros.

    São exemplos de atos:                       

    >> decretos; Portarias; Instrução normativa;Orientação normativa; Parecer normativo; Ato declaratório interpretativo; Nota técnica; Norma de execução; e Ordem de serviço;

  • Gabarito letra A

    O poder normativo da administração pública (gênero)

     Poder regulamentar: [espécie ]

    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

    Poder regulamentar

    I) em sentindo estrito: ele é privativo DO poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) com decretos e regulamentos. [atos secundários]

    II) Em sentido amplo: podem ser delegados aos seus subordinados. ( autoridades e órgãos administrativos)

    DICA!

    --- > Decreto autônomo: atos primários. [aplicação é exceção]

    --- > Decreto de execução e regulamento: atos secundários. [aplicação é regra]

  • São palavras-chave do poder regulamentar:

    o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. 

    Existe doutrina que diferencia ( outras não):

    Decreto: Forma

    Regulamento: Conteúdo

  • Poder regulamentar: é a função do poder executivo de normatizar a lei

  • Decretos Regulamentares -- não inovam o ordenamento jurídico e -sujeitos controle de legalidade

    Decretos Autonomos --- inovam o ordenamento jurídico e estão sujeitos ao controle de constitucionalidade

  • DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER VINCULADO- Não atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.

    *VINCULADO A LEI

    *A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO,NÃO DA MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR.

    PODER DISCRICIONÁRIO- Atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.

    *O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM POSSUI UMA MARGEM DE LIBERDADE PARA A ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.

    PODER DISCIPLINAR

    *VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A PENA A SER APLICADA.

    *ENCARREGADO DE APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS E APLICAR SANÇÕES AOS SERVIDORES E AOS PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    PODER HIERÁRQUICO

    *ESTRUTURAR,ORGANIZAR E DISTRIBUIR AS FUNÇÕES

    *DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE

    *INTERNO

    *ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS

    PODER REGULAMENTAR

    *EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO

    *NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI

    *NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    PODER DE POLÍCIA

    *CRIAR CONDIÇÕES,RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM FACE DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PUBLICO.

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO

    *EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES

    *INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES

    *EMINENTEMENTE PREVENTIVO

    *NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS COMO EXEMPLO A PF NO ÂMBITO FEDERAL E PELA PC NO ÂMBITO ESTADUAL OU PELA PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE.

    *EMINENTEMENTE REPREENSIVO

    *ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO

    ATRIBUTOS / CARACTERÍSTICAS

    DISCRICIONARIEDADE

    Consiste na margem de liberdade que possui o servidor para a escolha da melhor forma de agir

    AUTOEXECUTORIEDADE

    Capacidade que possui administração de executar imediatamente os seus atos independente da Anuência do poder Judiciário.

    COERCIBILIDADE

    Consiste no uso da força para o cumprimento dos atos

    EXIGIBILIDADE

    Legitimidade que possui de exigir de terceiros o cumprimento de certa obrigações

    DELEGABILIDADE

    Capacidade de delegar para outros órgãos.

  • MEUS RESUMOS SOBRE:

    NORMATIVO OU “REGULAMENTAR”

    Faculdade privada que o Chefe do Executivo tem para expedir atos normativos gerais e abstratos que são os DECRETOS DE EXECUÇÃO/REGULAMENTOS EXECUTIVOS (ato normativo secundário que não inova a lei, visa complementar/facilitar a fiel aplicação da lei administrativa).

    A doutrina tradicional: Poder Regulamentar como SINÔNIMO do Poder Normativo. Modernamente: Poder Regulamentar como espécie do Normativo. Sendo o Poder Regulamentar tratado como atribuição típica e exclusiva do Poder Executivo e o Poder Normativo (abarca deliberações, instruções, resoluções etc) como poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas.

    DECRETOS AUTÔNOMOS (REGULAMENTOS AUTÔNOMOS)

    Atos primários. No ordenamento só se admite nas hipóteses do art. 84, IV; para EXTINGUIR CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICAS QUANDO VAGOS e para ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FEDERAL QUANDO NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS, NEM CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS.

    OBS: a competência para editar decretos autônomos pode ser delegada, para decretos de execução/regulamentares, não.

    OBS: nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar conveniente fazê-lo. É que a competência para editar regulamentos visando à fiel execução das leis decorre diretamente do texto constitucional (art. 84, IV), por isso, não depende de autorização do legislador ordinário para ser exercida. 

  • O enunciado da questão faz referência ao poder regulamentar. José dos Santos define tal poder como a "prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação". Ressalte-se que a prerrogativa é apenas para complementar a lei, não podendo alterá-la a pretexto de estar regulamentando.


    Gabarito do Professor: A


    DICA:

    Poder de Polícia: atividade da administração pública consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Poder Hierárquico: poder da Administração de estruturação interna da atividade pública.

    Poder Disciplinar: apuração de infrações e aplicação de sanções a pessoas sujeitas à disciplina estatal.


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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 59.
  • Poder regulamentar, privativo dos chefes do Poder Executivo, é espécie do poder normativo.

  • PODER REGULAMENTAR

    O Poder Regulamentar é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução.

    Há certa divergência doutrinária no tocante à denominação dada a esse Poder, também se admitindo a terminologia “Poder Normativo”, já que a expressão “Regulamentar” não esgota toda a competência normativa da Administração, sendo apenas uma das suas formas de expressão.

    O exercício desse poder guarda algumas semelhanças com a função legiferante, apesar de não se confundirem, pois ambos emanam normas gerais, atos com efeitos erga omnes e abstratos. 

    Fonte doutrinária: Livro de Direito Administrativo - Fernanda Marinele / 12° ed. p. 294