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A administração pública é dotada de prerrogativas especiais que permitem ao Estado atingir seu objetivo principal, o atendimento ao interesse público. O conjunto dessas prerrogativas públicas é chamada de Poderes Administrativos.
Dentre os poderes administrativos, a afirmativa da questão exige do candidato conhecimento básico do Poder de Polícia e ainda sua aplicabilidade quanto aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Pois bem, primeiramente necessário analisar a natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Tais Conselhos foram criados devido a necessidade de descentralização das atividades de fiscalização das profissões pelo Estado. Assim, foram criadas pessoas jurídicas com especialidade no exercício descentralizado do controle e fiscalização das profissões regulamentadas.
Via de regra os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de Autarquias, e por serem Pessoas Jurídicas de Direito Público, estão submetidos ao Regime Jurídico Administrativo.
Diante da natureza autarquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional e por estarem submetidos as normas de Direito Público, os atos praticados por seus agentes são dotados de Poder de Polícia quando atuam em sua atividade fim, ou seja, fiscalização e vigilância de seus associados. Inclusive este é o entendimento consolidado pelo STJ quanto ao poder de polícia dos Conselhos Profissionais.
O Poder de Polícia pressupõe a limitação ou restrição do exercício de direitos, sendo que seus atos são revestidos de:
Dessa forma, esta CERTA afirmativa da questão pois o Poder de Polícia atribuído aos Conselhos de Fiscalização Profissional alcança a prerrogativa de fiscalização e vigilância de seus associados, podendo para tanto emanar atos como requisição de documentos sem que tal ato seja oponível, ressalvado os casos de sigilo profissional legalmente previso ou o direito à intimidade protegido constitucionalmente.
Prof. Bruno Tulim
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Gab CORRETO!
Confundi a palavra óbice:
Aquilo que obsta, impede; empecilho
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GABARITO ( CERTO )
Nesses casos a requisição de documentos faz parte da atividade fiscalizatória.
os Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são considerados autarquias profissionais (ou corporativas) que são responsáveis pela inscrição de determinados profissionais e pela fiscalização de certas atividades. Exemplos: Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) etc.
a fiscalização pelos Conselhos Profissionais configura exercício do poder de polícia. Por exemplo, quando o CREF (Conselho Regional de Educação Física) fiscaliza academias, há o exercício do poder de polícia. Percebam que, nessa atuação, o CREF está disciplinando direito, interesse ou liberdade e regulando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene etc.
Nesses casos a requisição de documentos faz parte da atividade fiscalizatória.
Créditos : Rafael de Souza Mendonça, QC.
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7) O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, não viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, já que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos. stj teses sobre conselhos - 12 teses do Superior Tribunal de Justiça sobre conselhos profissionais que estão na nova edição do Jurisprudência em Tese
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O poder de polícia atribuído aos Conselhos de Fiscalização Profissional alcança a prerrogativa de vigilância de seus associados, inclusive mediante a possibilidade de requisição de documentos, sem que a esse exercício seja oponível, como óbice, sigilo profissional ou direito à intimidade.
Não entendi essa parte em negrito, porque, ao meu ver, ela impõe o raciocínio de que não é possível impor, como óbice, o sigilo profissional ou o direito à intimidade quando há requisição de documentos. No meu entender, há sim essa possibilidade, a depender do documento a ser requisitado.
Ex: CRM requisita o diário pessoal do médico, sabendo que ali ele relata todo o seu dia.
A alternativa é muito abrangente, por isso creio que deveria ser anulada.
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GABARITO: CERTO
"O poder de polícia atribuído aos Conselhos de Fiscalização Profissional alcança a prerrogativa de vigilância de seus associados, inclusive mediante a possibilidade de requisição de documentos, sem que a esse exercício seja oponível, como óbice, sigilo profissional ou direito à intimidade."
O enunciado é a junção dos seguintes enunciados da Jurisprudência em Teses publicada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre conselhos profissionais:
EDIÇÃO N. 135: CONSELHOS PROFISSIONAIS - I
5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.
EDIÇÃO N. 136: CONSELHOS PROFISSIONAIS - II
7) O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, não viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, já que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos.
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A
presente questão trata do
tema Autarquias, e em
especial, aquelas de
natureza profissional.
Inicialmente,
importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo, trata-se de “
entidades da administração pública indireta,
dotadas de
personalidade jurídica de direito público,
patrimônio
próprio
e
autonomia administrativa,
criadas por lei
específica
para o exercício de
competências estatais determinadas".
Maria
Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “
pessoa jurídica
de direito público
,
criada por lei, com
capacidade
de autoadministração
, para o desempenho de
serviço público
descentralizado
, mediante controle administrativo exercido nos limites
da lei".
No
direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia
no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:
“Art.
5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
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Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada".
Importante
destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas
classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo,
apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
Especificamente
sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que
as autarquias
profissionais ou corporativas
são
classificadas em relação ao campo
de atuação ou ao objeto
, sendo aquelas que
representam os
conselhos profissionais
, os quais possuem a
função de controlar
as profissões regulamentadas
. Como exemplo, citamos o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM),
Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Conforme
posição consolidada do
Supremo Tribunal Federal, os
conselhos
fiscalizadores de profissões regulamentadas têm natureza de autarquias federais
,
sendo
pessoa jurídica de direito público, integrante da
administração indireta, por exercerem
típico poder de polícia estatal.
Vejamos a jurisprudência:
Ainda
sobre o poder de polícia dos conselhos profissionais, cabe destacar o enunciado
5, da Jurisprudência em Teses 135 do Superior Tribunal de Justiça:
5)
Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as
profissões regulamentadas
, inclusive no que concerne à cobrança de
anuidades e à aplicação de sanções.
Quanto
a segunda afirmação trazida pela banca, no que concerne a privacidade e sigilo profissional,
é possível responder ao questionamento através do enunciado 7, da Jurisprudência
em Teses 136 do Superior Tribunal de Justiça:
7)
O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos
livros e fichas contábeis de seus clientes,
não viola os princípios da
privacidade e do sigilo profissional
, já que visa à fiscalização da
atividade contábil dos profissionais nele inscritos.
Por
fim, apenas a título de curiosidade, destacamos o ensinamento de Ana Cláudia
Campos ao expor que “essas regras não se aplicam à Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), pois, segundo o STF, essa entidade exerce um serviço público
independente, não se enquadrando no conceito de autarquia. Então, pergunta-se:
qual a natureza jurídica da OAB? Segundo o Supremo Tribunal Federal, ela é uma
entidade
sui generis, não pertencente à Administração Indireta".
Por
todo o exposto,
concluímos pela correção da assertiva apresentada pela
banca
.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Fascismo purinho, porém legalmente aceito em nosso país.
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GABARITO: CERTO.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ EDIÇAO 136 - CONSELHOS PROFISSIONAIS II
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 11/10/2019)
7) O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, NÃO viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, já que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos.
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Questão correta mas creio que houve uma pequena imprecisão da banca ao falar em "vigilância de seus associados". Os conselhos de fiscalização de profissões não se confundem com associações e sindicatos, portanto, não possuem associados, mas sim registrados.
O associado, no sentido estrito do termo, é aquele que se une a outras pessoas no objetivo de conquistar benefícios e desenvolvimento mútuo. Os conselhos não têm essa finalidade.
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Em relação ao Poder de Polícia conferido aos Conselhos de Fiscalização, está limitado aos elementos "fiscalização" e "consentimento", nada além disso. Querer falar em vigilância de seus associados e considerar essa questão como correta é brincadeira, né?!
A questão está errada.
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GABARITO: CERTO
Poderes administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/