A
presente questão trata do
tema Autarquias, e em
especial, aquelas de
natureza profissional.
Inicialmente,
importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo, trata-se de “
entidades da administração pública indireta,
dotadas de
personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio
e autonomia administrativa, criadas por lei
específica
para o exercício de competências estatais determinadas".
Maria
Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “
pessoa jurídica
de direito público
, criada por lei, com capacidade
de autoadministração
, para o desempenho de serviço público
descentralizado
, mediante controle administrativo exercido nos limites
da lei".
No
direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia
no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:
“Art.
5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
-
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada".
Importante
destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas
classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo,
apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
Especificamente
sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que
as autarquias
profissionais ou corporativas
são classificadas em relação ao
campo de atuação ou ao objeto, sendo aquelas que representam os
conselhos profissionais
, os quais possuem a função de controlar
as profissões regulamentadas
. Como exemplo, citamos o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM),
Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Em
âmbito processual, importante trazer o disposto na lei 9.289/96, que assim dispõe:
“Art. 4° São isentos de
pagamento de custas:
I - a
União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e
as respectivas autarquias e fundações;
II -
os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência
judiciária gratuita;
III -
o Ministério Público;
IV -
os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas
de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Parágrafo
único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional
, nem exime as pessoas
jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora".
No
mesmo sentido, cabe destacar o enunciado 3, da Jurisprudência em Teses 136 do
Superior Tribunal de Justiça:
3)
O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos
no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos conselhos de
fiscalização profissional
.
Por
fim, vale a leitura do Tema 625 dos recursos repetitivos do STJ:
“Isenção
das custas de execução, benefício de que gozam entes públicos, não se aplica a
conselhos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que revisou sua jurisprudência para decidir que
os
conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito
das execuções propostas, o que inclui as despesas para a citação
,
seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247,
Tema 625 dos recursos repetitivos".
Por
todo o exposto,
concluímos pela correção da assertiva apresentada pela
banca
.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
CERTO
Entendimentos Jurisprudenciais
1. O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público 2. As Execuções contra a Fazenda Pública são submetidas às regras dos artigos 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, que preveem a expedição de ofício requisitório ou precatório. O mesmo rito é aplicado aos Conselhos.
Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1574059/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
2.O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC.
Lembrando que as AUTARQUIAS POSSUEM PRERROGATIVAS: prazo para contestar/recorrer será em dobro; prescrição quinquenal; pagamentos de dívidas por meio de precatórios; possibilidade de inscrição de seus créditos na dívida ativa; impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens; imunidade tributária sobre os bens, rendas e serviços vinculados à atividade essencial da autarquia; não sujeição à falência.
Porém: O benefício da isenção do preparo (custas processuais), conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
SOBRE O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL:
Profissional/Corporativas: REALIZAM O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. O STF declarou ter natureza de autarquia, uma vez que atua no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional. As anuidades cobradas possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais"/“contribuições profissionais ou corporativas", art. 149 da CF. Ex.: Conselho Federal de Medicina. De acordo com o art. 58, § 3, da Lei 9.649/98, os empregados dos conselhos de fiscalização são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta/indireta.
OBS: a OAB, considerada sui generis, não foi enquadrada como Adm. indireta nem como entidade privada. Benefícios: imunidade tributária e não se sujeita a concurso público, fiscalização dos Tribunais de Contas, nem ao controle/tutela da Adm.