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ID
3889579
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da natureza jurídica e das prerrogativas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.

A despeito de ostentarem natureza jurídica de autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão isentos do recolhimento de custas processuais.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

    Isenção das custas de execução, benefício de que gozam entes públicos, não se aplica a conselhos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas, o que inclui as despesas para a citação, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos

  • Gab CORRETO

    Conselhos profissionais devem pagar custas processuais.

    As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96

  • Estou sem entender porque a Justiça do Trabalho não decide da mesma forma, mesmo diante do art. 790-A, parágrafo único, CLT, cuja redação é idêntica ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.

  • A presente questão trata do tema Autarquias, e em especial, aquelas de natureza profissional.

    Inicialmente, importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, trata-se de “ entidades da administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, criadas por lei específica para o exercício de competências estatais determinadas".

    Maria Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “ pessoa jurídica de direito público , criada por lei, com capacidade de autoadministração , para o desempenho de serviço público descentralizado , mediante controle administrativo exercido nos limites da lei".

    No direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

    Importante destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo, apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:




    Especificamente sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que as autarquias profissionais ou corporativas são classificadas em relação ao campo de atuação ou ao objeto, sendo aquelas que representam os conselhos profissionais , os quais possuem a função de controlar as profissões regulamentadas . Como exemplo, citamos o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

    Em âmbito processual, importante trazer o disposto na lei 9.289/96, que assim dispõe:

    “Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III - o Ministério Público;

    IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional , nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora".


    No mesmo sentido, cabe destacar o enunciado 3, da Jurisprudência em Teses 136 do Superior Tribunal de Justiça:

    3) O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional .


    Por fim, vale a leitura do Tema 625 dos recursos repetitivos do STJ:

    “Isenção das custas de execução, benefício de que gozam entes públicos, não se aplica a conselhos profissionais. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas, o que inclui as despesas para a citação , seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos".



    Por todo o exposto, concluímos pela correção da assertiva apresentada pela banca .



    Gabarito da banca e do professor: CERTO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • GABARITO: CERTO.

  • Autarquias estão isentas apenas de Impostos!!!

  • CERTO

    Entendimentos Jurisprudenciais

    1. O STJ tem entendimento consolidado de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público 2. As Execuções contra a Fazenda Pública são submetidas às regras dos artigos 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, que preveem a expedição de ofício requisitório ou precatório. O mesmo rito é aplicado aos Conselhos.

    Agravo Interno não provido.

    (AgInt no REsp 1574059/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)

    2.O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC.

  • Lembrando que as AUTARQUIAS POSSUEM PRERROGATIVAS: prazo para contestar/recorrer será em dobro; prescrição quinquenal; pagamentos de dívidas por meio de precatórios; possibilidade de inscrição de seus créditos na dívida ativa; impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens; imunidade tributária sobre os bens, rendas e serviços vinculados à atividade essencial da autarquia; não sujeição à falência.

    Porém: O benefício da isenção do preparo (custas processuais), conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.

    SOBRE O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL:

    Profissional/Corporativas: REALIZAM O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. O STF declarou ter natureza de autarquia, uma vez que atua no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional. As anuidades cobradas possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais"/“contribuições profissionais ou corporativas", art. 149 da CF. Ex.: Conselho Federal de Medicina. De acordo com o art. 58, § 3, da Lei 9.649/98, os empregados dos conselhos de fiscalização são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta/indireta.

    OBS: a OAB, considerada sui generis, não foi enquadrada como Adm. indireta nem como entidade privada. Benefícios: imunidade tributária e não se sujeita a concurso público, fiscalização dos Tribunais de Contas, nem ao controle/tutela da Adm.

  • Custas processuais têm natureza de Taxas.

    Como já comentado, as Autarquias (natureza de que se revestem os Conselhos Profissionais) somente estão isentas de IMPOSTOS, portanto correta a questão.

    GABARITO: "CERTO"