SóProvas


ID
3889582
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da natureza jurídica e das prerrogativas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, julgue o item.


A possível submissão dos Conselhos de Fiscalização Profissional ao Regime Jurídico Único encontra ressalva em situações consolidadas no tempo sob a égide da legislação anterior.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Esta Corte, em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 1.717/DF e 2.135/DF, compreende que subsiste para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da EC 19/1998, declarada suspensa. Precedentes.

    2. Hipótese em que a recorrida ingressou no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro em 10/01/1973, sob o regime celetista, aposentando-se em 27/08/2004, posteriormente, portanto, à publicação da decisão proferida na ADIs 1.717/DF, o que evidencia seu direito à concessão de aposentadoria sob regime estatutário.

    3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1331688/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)

  • A possível submissão dos Conselhos de Fiscalização Profissional ao Regime Jurídico Único encontra ressalva em situações consolidadas no tempo sob a égide da legislação anterior.

    ▪ Esta Corte, em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 1.717/DF e 2.135/DF, compreende que subsiste para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da EC 19/1998, declarada suspensa. Precedentes.

    (AgInt no REsp 1331688/RJ,)

    ▪ JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ – Nº 02: Com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o ESTATUTÁRIO.

    ▪ JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ – Nº 03: Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI 1.717/DF e ADI 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o REGIME ESTATUTÁRIO.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO -CERTO

    Atenção existe um entendimento atual sobre o tema:

    O plenário do STF julgou constitucional a contratação sob o regime da CLT em conselhos profissionais. Por 7x4, os ministros entenderam que exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos profissionais ao "regime jurídico único" atrairia uma série de consequências que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes. O julgamento foi finalizado em plenário virtual. 

    ADC 36, ADIn 5.367 e ADPF 367

    Fonte; Migalhas

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que consta na edição 135 do Jurisprudência em Teses. Vejamos:


    Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI n. 1.717/DF e ADI n. 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário.


    Gabarito do Professor: CERTO


    -------------------------
    EMENTA PARA LEITURA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AFUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
    1. Esta Corte, a par das decisões proferidas pelo STF nas ADIs n.1.717/DF e n. 2.135/DF, compreende que subsiste para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional 19/1998, declarada suspensa. Precedentes: AgInt noREsp 1.667.851/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, DJe 30/8/2017; AgRg no AgRg no AREsp 639.899/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
    2. No caso, como registrado pelas instâncias ordinárias, a recorrida foi admitida no CREA/RJ em 22/11/1982, pelo regime celetista,aposentando-se em 21/5/2009, posteriormente, portanto, à publicação das decisões proferidas nas ADIs n. 1.717/DF e n. 2.135/DF, esta última em sede liminar, o que evidencia seu direito à concessão de aposentadoria sob regime estatutário.
    3. Agravo interno não provido.
    AgInt no REsp 1649807/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018