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O gabarito está como CERTO, mas não sei se é possível afirmar que "afasta, em absoluto, a competência da Justiça do Trabalho".
Até porque, conforme art. 5º, XXXV, CF:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Acho que poderia ser anulada!
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Tese 2 do STJ sobre conselhos profissionais:
''A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista'' .
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2019
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Creio eu que afasta a competência da Justiça do Trabalho conforme a tese apresentada, mas os atos praticados não afastam a competência da Justiça Comum( pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição). Cabe essa distinção!
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A interpretação da tese não deixa a assertiva incorreta, uma vez que a justiça do trabalho é uma justiça especializada e difere da justiça comum, logo não se fala em hipótese de afastamento da apreciação do judiciário o que seria uma clara violação à inafastabilidade de jurisdição.
sobre a tese:
A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, por consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 639899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016; CC 127761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013; AgRg no CC 80665/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008; CC 86108/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 05/05/2008; CC 145782/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; CC 143117/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), julgado em 11/09/2015, DJe 21/09/2015.
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Quadrixo.
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A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional (ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. STJ. 1ª Seção. CC 127.761/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/08/2013.
Fonte: Dizer o Direito.
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A
presente questão trata do
tema Autarquias, e em
especial, aquelas de
natureza profissional.
Inicialmente,
importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo, trata-se de “
entidades da administração pública indireta,
dotadas de
personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio
e autonomia administrativa, criadas por lei
específica
para o exercício de competências estatais determinadas".
Maria
Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “
pessoa jurídica
de direito público
, criada por lei, com capacidade
de autoadministração
, para o desempenho de serviço público
descentralizado
, mediante controle administrativo exercido nos limites
da lei".
No
direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia
no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:
“Art.
5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
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Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada".
Importante
destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas
classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo,
apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
Especificamente
sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que
as autarquias
profissionais ou corporativas
são classificadas em relação ao
campo de atuação ou ao objeto
, sendo aquelas que representam os
conselhos profissionais
, os quais possuem a função de controlar
as profissões regulamentadas
. Como exemplo, citamos o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM),
Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Conforme
posição consolidada do
Supremo Tribunal Federal, os conselhos
fiscalizadores de profissões regulamentadas têm natureza de autarquias federais
,
sendo
pessoa jurídica de direito público, integrante da
administração indireta, por exercerem
típico poder de polícia estatal.
Vejamos a jurisprudência:
Ainda
sobre o poder de polícia dos conselhos profissionais, cabe destacar o enunciado
5, da Jurisprudência em Teses 135 do Superior Tribunal de Justiça:
5)
Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as
profissões regulamentadas
, inclusive no que concerne à cobrança de
anuidades e à aplicação de sanções.
Quanto
a segunda afirmação trazida pela banca, no que concerne a competência da
Justiça do Trabalho, é possível responder ao questionamento através do
enunciado 2, da Jurisprudência em Teses 136 do Superior Tribunal de Justiça:
2)
A
atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais,
decorrente da
delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito
do direito administrativo
, não podendo ser considerada relação de
trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da
Justiça Trabalhista
.
Por
fim, apenas a título de curiosidade, destacamos o ensinamento de Ana Cláudia
Campos ao expor que “essas regras não se aplicam à Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), pois, segundo o STF, essa entidade exerce um serviço público
independente, não se enquadrando no conceito de autarquia. Então, pergunta-se:
qual a natureza jurídica da OAB? Segundo o Supremo Tribunal Federal, ela é uma
entidade
sui generis, não pertencente à Administração Indireta".
Por
todo o exposto,
concluímos pela correção da assertiva apresentada pela
banca
.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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GABARITO: CERTO.
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▪ Tese 2 do STJ sobre conselhos profissionais: A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
Acerca do tema, a banca também já cobrou assim:
✓ A fiscalização pelos Conselhos Profissionais configura exercício do poder de polícia, NÃO se enquadrando como subordinação de viés trabalhista. (QUADRIX)
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KKKKKKDRIX !
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Conselhos têm natureza de autarquias especias = autarquia é justiça federal
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GABARITO: CERTO
A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-04/stj-divulga-12-teses-conselhos-profissionais
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não entendi por que tanta gente errou :|
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Terminei as questões de Direito Adm de nivel médio da Quadrix e vim me aventurar nas de superior, sendo essa uma das primeiras questões e nunca ouvi falar disso kkkk. Mas é aquela frase: errar aqui, acertar lá. PRA CIMA!