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ID
3889591
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência, julgue o item a respeito dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da execução fiscal.

A prescrição da pretensão de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de anuidades devidas a Conselho Profissional fica suspensa até que o montante do débito alcance o valor correspondente a quatro anuidades, excluídos encargos legais.

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.

  • O prazo não fica suspenso, ele tem início após 4 anuidades.

    STJ, Juris em Teses

    8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.

  • GAB . ERRADO - A prescrição da pretensão de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de anuidades devidas a Conselho Profissional fica suspensa até que o montante do débito alcance o valor correspondente a quatro anuidades, excluídos encargos legais.

    O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei n. 12.514/11.

    REsp 1.524.930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. (INFO 597 - STJ)

    INTEIRO TEOR :

    A controvérsia travada no recurso especial abrange os efeitos da aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"), para fins de prazo prescricional da pretensão executiva tributária. Sobre o tema, ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento de que no valor correspondente a 4 anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. Assim, o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir esse piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). Nesse sentido, em que pese as anuidades pagas aos conselhos profissionais terem natureza de tributo, considerando a limitação de valor mínimo criada pela lei para o ajuizamento da execução fiscal, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela lei. Registre-se, por fim, que não se desconhece que prescrição tributária é tema cuja disciplina encontra-se reservada a lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III, "b", da CF/88. No entanto, a hipótese dos autos diz respeito à situação em que sequer surgiu a prescrição, na medida em que ainda inexistente a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir do Poder Judiciário provimento jurisdicional tendente à satisfação do crédito.

    LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

  • O enunciado da questão denota o conhecimento da matéria de execução fiscal, prescrição, extinção do crédito tributário e processo tributário.

     

    Nos termos do art 8° da Lei 12514/2011 “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

     

    Assim, o STJ entendeu que O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.

     

    Para aprofundamento da matéria, é importante a leitura do AgInt no AREsp 1011326/SC, REsp 1694153/RS, REsp 1524930/RS, AgRg no REsp 1517635/RS e informativo 597 do STJ.

     

    Com isso, conforme o gabarito do professor, a questão está errada pelo simples fato de não haver suspensão porque não houve nem o início da contagem que apenas se inicia ao atingir o valor de 4 anuidades.

  • Lei de 2021 aumentou o limite mínimo para 5 anuidades. Confira.
  • ATENÇAO NOVA REDAÇÃO DA LEI 12514/11

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    

  • Apesar de a Lei n° 14.195/21 ter alterado o artigo 8º da Lei n° 12.514/11 quanto ao montante, o fundamento do erro da questão ainda é válido: (Jurisprudência em Teses/STJ) 8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.