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Art. 298 Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa.Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ?. 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime
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Comentado por Elisa de Sousa há 6 minutos. USO DE DOCUMENTO FALSO - art. 304, CP - pena 1 a 5 anos (art. 298, CP) a) INCORRETA: ação penal incondicionada. b) CORRETA! c) INCORRETA: não admite tentativa; crime instantâneo d) INCORRETA: RT 322/89, 445/350, 527/341, 541/369, 580/345, 630/301 e) INCORRETA: o dolo é a vontade de usar o documento falso, sendo INDISPENSÁVEL que o agente tenha ciência da falsidade. O erro, ou seja, a boa-fé do usuário exclui o dolo e, portanto, o crime.REFERÊNCIA: MIRABETE, Júlio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Especial. 17a. edição. Editora Atlas: 2003. Págs. 267 a 271.
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Caro Leonardo, na tentativa de esclarecer a sua dúvida, segue a minha interpretação: note que a pena mínima cominada ao crime de "Falsificação de documento particular" é igual a 01 ano, logo admite a SCP. Observe a sequência dos preceitos legais, com os respectivos grifos:"Uso de documento falso" - Código penalArt. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - A COMINADA À FALSIFICAÇÃO ou à alteração."Falsificação de documento particular" - Código PenalArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena - reclusão, de UM a cinco anos, e multa. "Lei dos Juizados Especiais - lei 9.099/95"Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, ABRANGIDAS OU NÃO POR ESTA LEI, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, PODERÁ propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Letra A - errada
A ação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.
Letra B - certa
Tendo em vista que o legislador pune o uso com as mesmas penas da falsificação e tendo o delito do art. 298 do CP pena mínima de 1 ano, admite-se suspensão condicional do processo, conforme reza o art. 89 da lei 9.099/95.
Letra C - errada
O delito de uso de documento falso é unissubsistente, ou seja, usando o crime se consuma, não usando o fato é atípico.
Letra D - errada
Segundo a doutrina fazer uso requer ato voluntário do agente, assim se for forçado configura fato atípico.
Letra E - errada
O delito do art. 304 é doloso.
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a)
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
Narra a impetração que (HC nº
0027702-67.2010.8.19.0000) o paciente foi denunciado pela suposta
prática do delito capitulado no artigo 297 c/c artigo 29 do Código Penal, e está sendo processado pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da
Comarca da Capital , tendo
sido designada Audiência de Instrução e J (Processo nº 0215196-09.2009.8.19.0001) ulgamento para o dia
1º.09.2010.
Irresignado com o recebimento da denúncia, impetrou habeas corpus
perante o Tribunal a quo, objetivando o trancamento da ação penal,
sob a alegação de que, em razão de anterior condenação pelo delito
de uso de documento falso, é cabível a adoção do princípio da
consunção, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. A
ordem foi denegada nos termosseguintes :
Daí o presente writ, em que o impetrante alega que "o paciente
respondeu a anterior ação pública incondicionada pelo crim (fls. 56/58) e de uso
de documento falso , sendo, no trâmite daquele
processo, provada a inautenticidade da CNH por ele apresentada, por
meio do laudo 1577677.
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b)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - USO DE DOCUMENTO FALSO - ACOMPANHAMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - VARA CRIMINAL VERSUS VEPEMA - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO.
I. À VEPEMA CABE ACOMPANHAR AS PENAS ALTERNATIVAS PROVENIENTES DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, OU SEJA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
II. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, NÃO OBSTANTE TAMBÉM SER INSTITUTO DE POLÍTICA CRIMINAL, É DIVERSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DA LEI 9.099/95. POR ISSO, NÃO DEVE SER APLICADO O ARTIGO 24 DA LEI 11.697/08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
III. POR ANALOGIA, À AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA, CABE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 11.697/08, QUE DISPÕE QUE OS PRÓPRIOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ACOMPANHARÃO O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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c)
STJ - HABEAS CORPUS: HC 112895 MG 2008/0173348-6
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
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d)
TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
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Uso de documento falso
Art. 304- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento particular
Art. 298- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 89 da Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
O crime de uso de documento falso, quando o mesmo for particular, tem pena mínima de reclusão de 01 ano, motivo pelo qual é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95.
CORRETA LETRA B
Obs: a) Aação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.
c) Consuma-se o crime com o uso do documento, independentemente do proveito. Ex: uso de documento falsificado de conclusão do 2º grau para poder se matricular na faculdade, ainda que não se consiga efetuar a matrícula, o crime já está consumado. É crime instantâneo, ou seja, logo no primeiro ato já ocorre a consumação. Como não admite fracionamento da conduta (crime unissubsistente), não se admite a tentativa.
d) Se há obrigatoriedade na apresentação do documento o uso está viciado.
e)O tipo subjetivo é o dolo, vontade livre e consciente de fazer uso do documento. Na dúvida, pode caracterizar o dolo eventual.
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Item d) ocorre mesmo quando o agente é forçado pela autoridade a exibir o documento, segundo pacífico entendimento jurisprudencial.
Essa matéria já é assunto de várias questões aqui e permaneço com a dúvida acerca da necessidade ou não do agente apresentar espontaneamente o documento falso para que se configure o crime de uso de documento falso.Segundo andei observando das jurisprudências atuais, o entendimento é que não importa se o agente apresentou de forma espontânea o documento falso ou se o mesmo foi exigido por parte da autoridade.Nos dois casos há o crime de uso de documento falso.
É o que se observa da decisão abaixo do TJ-MG:
APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C.C. ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA. DOCUMENTO APRESENTADO POR REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO- CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Processo: ACR 6874888 PR 0687488-8 - Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Julgamento: 10/02/2011 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Publicação: DJ: 584
E dessa outra do STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
1. Na hipótese, não há que falar em atipicidade da conduta de uso de documento falso, não se confundindo a situação do paciente, que fez uso de carteira de identidade falsificada, com a do crime de atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial para evitar a prisão ou ocultar antecedentes criminais. Precedentes do
RHC 22.663/RJ">STJ:
RHC 22.663/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 02.06.08.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada.
Processo: HC 145824 MS 2009/0167525-1 - Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Julgamento: 19/11/2009 - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJe 22/02/2010
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Concordo com a Li sobre a letra "d". O entendimento majoritário é no sentido da existência do crime ainda que a autoridade tenha exigido a apresentação do documento.
Destaca-se aqui que houve a APRESENTACAO do DOC pelo agente, ou seja, o seu USO, diferente da situação do julgado trazido pelo colega Nando que trata de achado de documento falso quando da revista policial.
Nesse sentido, importante frisar que o STJ vem diferenciando a exibição do documento falso (que configuraria o crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, ainda que por exigência de autoridade policial) da situação do simples porte (ATÍPICO PENAL). Vejam recente decisão:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME SEM PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam, para sua identificação e correção, um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, hipótese que não se configura no caso em exame, visto que o pleito de absolvição sustenta-se no argumento de que o documento não foi utilizado pelo paciente, tendo sido apreendido em revista pessoal promovida pelos policiais, circunstância que restou devidamente consignada nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte propria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo em sua posse.
Em relação ao porte, deve-se atentar somente que há julgados do STF e do STJ, que equiparam o porte de Carteira de Motorista falsa ao uso de documento falso, devido à exigência de seu porte estabelecida no Código de Trânsito.
Assim, acredito que o erro da letra d seja somente no referente ao "pacífico entendimento jurisprudencial", já que majoritariamente a primeira sentença estaria correta.
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c) admite tentativa, pois não se trata de crime instantâneo.
O Professor Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 1019) diz que é admissível a Tentativa na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável).
Ele diz que o crime de Uso de Documento falso é unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.
Aí nesse caso, na visão do Nucci, o tal do CCHOUPP seria relativo.
Levar o Nucci nas costas é super complicado, pq ele tem um pontos de vistas diferentes para concursos, como ele mesmo diz. Já vi que falaram que ele adota uma corrente minoritária, mas ele acaba adotando um pensamento condizente. É complicado!
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A questão está "blindada" contra anulação porque fala na parte final da alternativa "d", "segundo pacífico entendimento jurisprudencial." Não existe até os dias atuais (2014), jurisprudência consolidada no sentido de que em havendo exigência da autoridade policial, ainda assim, estará configurado o crime de uso de documento falso. Há séria controvérsia na doutrina.
Para Nucci, é irrelevante ter o agente feito o uso do documento falso, mediante solicitação ou exigência da autoridade policial, numa blitz, por exemplo. Para outros doutrinadores, também de peso, como Delmanto, somente há configuração do crime de uso de documento falso nessa hipótese, quando o agente apresenta o documento por iniciativa própria. Assim, como é de se ver, a doutrina não é assente sobre o tema, e não há que se falar, ainda, em orientação majoritária. A doutrina mais abalizada, encontra-se bastante divida a respeito do tema, assim também a jurisprudência, por isso, está errado se falar que "há entendimento pacífico da jurisprudência", nem havia à época da realização do concurso, no longínquo ano de 2009, e nem há nos dias atuais (2014). Mas a FCC, inteligentemente, "blindou" a questão contra possíveis anulações, porque na parte final da letra "d" consignou que havia pacífico entendimento jurisprudencial. Como já se disse, não há, até mesmo nos dias atuais.
Tanto é assim que no Manual de Direito Penal Parte Especial do Prof. Rogério Sanches Cunha ("professor concurseiro de plantão"), na mais atual edição do seu livro (2014), ele traz as duas orientações doutrinárias, mas não faz nenhuma referência de qual o posicionamento majoritário doutrinário ou jurisprudencial. Então, voltando a cair a questão nos concursos atuais (2014), o gabarito dado pela FCC continua atual, sendo que a alternativa "d" continua errada, mesmo nos atuais dias, porque NÃO há entendimento majoritário ou pacífico acerca do tema, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
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ah. então é da administração pública o dinheiro resultado da falsificação!?
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Essa LETRA D é confusa demais, meu entendimento seria pela manutenção do art 304,pelos livros e apostilas que me baseio.
Tinha comigo a informação que independentemente da forma que será realizada a apresentação do documento,ou seja;espontaneamente ou a pedido de autoridade pública, o agente responderia pelo 304.
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Judiaria exigir a pena do candidato
Abraços
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Letra A - errada
A ação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.
Letra B - certa
Tendo em vista que o legislador pune o uso com as mesmas penas da falsificação e tendo o delito do art. 298 do CP pena mínima de 1 ano, admite-se suspensão condicional do processo, conforme reza o art. 89 da lei 9.099/95.
Letra C - errada
O delito de uso de documento falso é unissubsistente, ou seja, usando o crime se consuma, não usando o fato é atípico.
Letra D - errada
Segundo a doutrina fazer uso requer ato voluntário do agente, assim se for forçado configura fato atípico.
Letra E - errada
O delito do art. 304 é doloso.
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Corroborando o excelente comentário da colega SHEILA ALVES DE ALMEIDA sobre a alternativa D:
"Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial (STJ, 5.ª T., REsp 193.210/DF, Rel. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, Seção 1, p. 190)”.
Entendimento este bastante cobrado pelas bancas.
Bons estudos.
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Atualizando o comentário de SHEILA ALVES DE ALMEIDA.
A edição do Rogerio Sanches de 2018 continua indicando a divergência.
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Alguém pode me responder qual é o erro da D? Acredito que já esteja pacificado o entendimento de ser desnecessária a apresentação voluntária do doc. falso.
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Gab: B
USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Trata-se de Crime comum, Crime formal,Unissubsistente.
Sujeito passivo: o Estado e terceiro prejudicado (se houver)
Elemento subjetivo: DOLO (vontade livre e consciente). Acredito que, por isso, a "D" foi considerada incorreta, pois o agente foi forçado a usar o documento. TODAVIA, há julgado em sentido diverso. Hoje, esse é o que prevalece. Vejamos:
“Falsidade documental. Uso de documento falso. Caracterização. Carteira Nacional de Habilitação. Motorista surpreendido na posse de carteira falsificada. Irrelevância de o documento ter sido exibido em decorrência de exigência de autoridade policial. Inteligência do art. 304 do CP” (TJSP – 3.ª C. – AP 316.478-3/00 – Rel. Junqueira Sangirardi – j. 16.11.2004 – RT 833/520).
Ou seja, resta tipificado o delito mesmo em caso de exigência do agente público da apresentação do documento.
Fazendo a leitura dos arts. seguintes compreende-se o porquê da possibilidade de suspensão condicional do processo:
Código Penal
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 um a 5 cinco anos, e multa.
Lei 9.099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, ...
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Essa discussão doutrinária sobre a caracterização do crime de documento falso quando é requerido a apresentação do documento pelo agente policial é rídicula. Não faz qualquer sentido essa discussão. Ora, quando o policial requisita a apresentação de documento, ele esta requisitando a apresentação de documetno autentico, é por livre espontânea vontade que o sujeito apresenta o documento falso.
Dessa forma, não faz qualquer sentido essa discussão que só existe doutrinariamente para esse pessoal inventar posicionamento diferente pra chamar a si mesmo de doutrinador.