É inconstitucional o art. 2º da Lei 11.000/2004 quando delega aos conselhos profissionais a competência para definir as anuidades sem parâmetro legal.
questão: "Uma das ofensas à Constituição" ...
se ofende a constituição a lei deve ser rejeitada...
mas...
de acordo com o STF a lei n° 11.000 " Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, "
O Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade pode, declarar que a inconstitucionalidade, em apenas um determinado sentido da aplicação da lei, ou em algum sentido interpretativo, conforme artigo 28, parágrafo único, da lei Lei nº /99.
Quando a inconstitucionalidade for apenas em alguma interpretação daquela lei, poderá o STF realizar a interpretação daquela norma, na maneira conforme o , afastando aquele sentido interpretativo inconstitucional, sem a necessidade de realizar a expulsão da lei como um todo do ordenamento jurídico.
Fonte: https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/566996784/declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre as razões pelas quais o STF declarou a
inconstitucionalidade da Lei n.º 11.000/04.
2) Base legal (Lei n.º 11.000/04, que
dispõe sobre conselhos de fiscalização de profissões regulamentares)
Art.
2º. Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas
ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas
atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º.
Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em
consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e
auxiliar.
§ 2º.
Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos
mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3º.
Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a
concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor
máximo para todos os Conselhos Regionais.
3) Base jurisprudencial (STF)
3.1) Tema 540 de Repercussão Geral:
“É
inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que
delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência
de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de
interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o
título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos
em percentual superior aos índices legalmente previstos.” (STF, RE n.º 704.292,
rel. Min. Dias Toffoli, DJ. 19/10/2016, Tema 540 de Repercussão Geral).
3.2) Acórdão:
EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LEGALIDADE SUFICIENTE. LEI Nº 11.000/04. DELEGAÇÃO AOS
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DO PODER DE FIXAR E
MAJORAR, SEM PARÂMETRO LEGAL, O VALOR DAS ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Na
jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições
instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou
de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas
de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe
um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a
grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação
administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela
legalidade fechada. Precedentes.
2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais
determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria
econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A
lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo
com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e
complementariedade
3. A
Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas
não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade
institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do
valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para
a fixação do valor da anuidade.
4. O
grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram
provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a
remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador
para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio
da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o
limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não
ocorreu.
5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar
atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena
de ofensa ao art. 150, I, da CF/88.
6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa
ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as
contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por
arrastamento, da integralidade do seu § 1º.
7. Na
esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF,
as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis
nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às
anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo
com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e
de complementariedade.
8. A
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema,
a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco
irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta,
nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o
pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário (STF, RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 19/10/2016).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
À luz
do contexto jurídico em que se deu a declaração de inconstitucionalidade da Lei
n.º 11.000/2004 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos
do Recurso Extraordinário n.º 704.292, uma das ofensas à Constituição deu‐se em
razão da violação ao princípio da legalidade tributária, em razão de ter sido
delegado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob
o título de anuidade (e não em razão
de estabelecimento de exação sem identificação detalhada de fato gerador ou do
benefício direto pela categoria como contrapartida)
Resposta:
ERRADO.