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ID
3889606
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do contexto jurídico em que se deu a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.000/2004 pelo Supremo Tribunal Federal, julgue o item.

Uma das ofensas à Constituição deu‐se em razão da violação ao princípio da legalidade tributária, com o estabelecimento de exação (contribuições) sem identificação detalhada de fato gerador ou do benefício direto auferido pela categoria como contrapartida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    "A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º.".

    RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017.

  • A questão cobrou o julgamento do RE 704292 do STF. A suprema Corte julgou que nas contribuições há uma certa contraprestação estatal em benefício direto ao contribuinte ou ao grupo e, portanto, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação de seus elementos configuradores (aqui, se inclui o fato gerador do tributo), dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Portanto estas não seriam ofensas à Constituição.

  • Li, reli e ainda não entendi. Próxima...

  • É inconstitucional o art. 2º da Lei 11.000/2004 quando delega aos conselhos profissionais a competência para definir as anuidades sem parâmetro legal.

    questão: "Uma das ofensas à Constituição" ...

    se ofende a constituição a lei deve ser rejeitada...

    mas...

    de acordo com o STF a lei n° 11.000 " Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, "

    O Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade pode, declarar que a inconstitucionalidade, em apenas um determinado sentido da aplicação da lei, ou em algum sentido interpretativo, conforme artigo 28, parágrafo único, da lei Lei nº /99.

    Quando a inconstitucionalidade for apenas em alguma interpretação daquela lei, poderá o STF realizar a interpretação daquela norma, na maneira conforme o , afastando aquele sentido interpretativo inconstitucional, sem a necessidade de realizar a expulsão da lei como um todo do ordenamento jurídico.

    Fonte: https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/566996784/declaracao-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • Alguém sabe explicar o porquê da questão está errada?!?

  • TEMA 540 DE REPERCUSSÃO GERAL:

    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

  • Resumindo o erro da questão para o pessoal: "...com o estabelecimento de exação (contribuições) sem identificação detalhada de fato gerador"

    A inconstitucionalidade se deu devido a ausência de limites para o arbitramento do valor da contribuição, no caso, o fato gerador era muito óbvio: integrar regularmente a categoria profissional. Portanto, a questão está errada ao apontar como vício a falta de identificação detalhada do fato gerador.

    Acompanhem minha jornada de concurseiro no YouTube: https://www.youtube.com/channel/UCmXjPwLA68CqC7Zaz-XwCyA

  • Só eu achei essa questão uma palhaçada?!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as razões pelas quais o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.000/04.

     

    2) Base legal (Lei n.º 11.000/04, que dispõe sobre conselhos de fiscalização de profissões regulamentares)

    Art. 2º. Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

    § 1º. Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.

    § 2º. Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.

    § 3º. Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Tema 540 de Repercussão Geral:

    “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” (STF, RE n.º 704.292, rel. Min. Dias Toffoli, DJ. 19/10/2016, Tema 540 de Repercussão Geral).

     

    3.2) Acórdão:

    EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LEGALIDADE SUFICIENTE. LEI Nº 11.000/04. DELEGAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DO PODER DE FIXAR E MAJORAR, SEM PARÂMETRO LEGAL, O VALOR DAS ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes.

    2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade

    3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade.

    4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu.

    5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88.

    6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º.

    7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.

    8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário (STF, RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    À luz do contexto jurídico em que se deu a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.000/2004 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 704.292, uma das ofensas à Constituição deu‐se em razão da violação ao princípio da legalidade tributária, em razão de ter sido delegado aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidade (e não em razão de estabelecimento de exação sem identificação detalhada de fato gerador ou do benefício direto pela categoria como contrapartida)

     

    Resposta: ERRADO.

  • Princípio da Legalidade:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    O erro foi que a lei transfere a competência tributária para o Conselho de Profissionais, o que é indelegável. Porém, se tivesse elaborado a lei com dados de Fato Gerador, Base de Cálculos, Alíquotas e etc.. ou seja, matéria de reserva legal, aí sim estaria correto porque estaria transferindo somente a Capacidade Tributária, o que não fere a CF.