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Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade.
“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
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O relator, ainda no que se refere à constitucionalidade material da lei, discorreu sobre o princípio da legalidade tributária, tendo em conta a atribuição aos conselhos profissionais da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas quantitativas da norma. Quanto à atualização monetária de tributo, trata-se de matéria passível de tratamento normativo por intermédio de ato infralegal.
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CERTO.
"Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos" (STF).
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Acerca do tema ventilado na presente questão, assim decidiu o STF:
"Recurso
extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade.
Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº
11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas do poder de fixar
e
majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade.
1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às
contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou
econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a
Constituição não ter traçado as linhas de seus
pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe
um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao
contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de
indeterminação e de complementação administrativa de seus
elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade
fechada. Precedentes.
2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os
elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição
de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de
complementação para o regulamento. A lei
autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o
diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação,
desenvolvimento e complementariedade
3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas
físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação
de instabilidade institucional ao deixar
ao
puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação
afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação
do valor da anuidade.
4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº
11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150,
I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar
em desapoderamento do legislador para
tratar
de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da
legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o
limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o
que não ocorreu.
5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores
aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88.
6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de
texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua
incidência a autorização dada aos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições
anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento,
da integralidade do seu § 1º.
7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs
4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº
11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas
leis são constitucionais no tocante às
anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da
exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de
subordinação, de desenvolvimento e de
complementariedade.
8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é
medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e
comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões
recursais não contêm indicação concreta, nem
específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o
pleito.
9. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 704.292, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 19.10.2016)
Como daí se depreende, a assertiva lançada pela Banca se revela em conformidade com o entendimento externado por nossa Suprema Corte, na linha do qual, em se tratando da fixação das anuidades a serem cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, a lei deve estabelecer os parâmetros mínimos a serem complementados, de fato, por atos infralegais. Observada esta técnica, inexiste inconstitucionalidade.
Do exposto, acertada a proposição em análise.
Gabarito do professor: CERTO
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Os comentários são mais explicativos que a questão comentada, mais fácil o entendimento...
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▪ Teses de REPERCUSSÃO GERAL – RE 838284: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de TAXA em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
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( CERTO) Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 3
O relator, ainda no que se refere à constitucionalidade material da lei, discorreu sobre o princípio da legalidade tributária, tendo em conta a atribuição aos conselhos profissionais da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas quantitativas da norma.
ADI 4697/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4697)
ADI 4762/DF, rel. Min. Edson Fachin, 30.6.2016. (ADI-4762)
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GABARITO: CERTO.
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Trata-se de uma das formas de mitigação do princípio da legalidade tributária, o que alguns doutrinadores e a jurisprudência classificam como "legalidade suficiente" ou "delegação condicionada";