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O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016. RE 704292. Rel. Dias Toffoli.
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Tema 540 da Repercussão Geral - RE 704292 - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
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Seria constitucional caso a lei autorizadora estabelecesse parâmetros para o cálculo do tributo:
"4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu."
(RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
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A questão
versa especificamente sobre o resultado do julgamento do RE 704.292/PR, cujo
relator fora o Ministro Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016, em que se
apreciava a constitucionalidade de determinados dispositivos da Lei
nº11.000/04, a qual autorizava os Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas.
Ocorre
que restou consignado, através do julgamento, que tal Lei não estabeleceu
expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao
puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, já que não
havia previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da
anuidade. Entendeu-se, ainda que, o grau de indeterminação com que os
dispositivos da Lei nº11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva
legal.
Ademais,
arguiu-se que não caberia aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos
permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88.
Assim,
foi fixada a seguinte tese no julgamento em comento: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência
de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de
interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o
título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos
em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Portanto,
a assertiva está incorreta, já que traduz uma ideia diametralmente oposta ao
que ficou fixado na tese do julgamento.
GABARITO: ERRADO