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Errado.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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Podem propor:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: qualquer das partes
CHAMAMENTO AO PROCESSO: réu
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: parte ou Ministério Público
AMICUS CURIAE: juiz ou relator
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A única intervenção de 3 que pode ser feita de ofício pelo juiz (relator) é o amicus curiae
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Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).
Essa modalidade de intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15, cujo caput é expresso em afirmar que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".
Gabarito do professor: Errado.
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Só pra fazer um gancho mental pra não esquecermos: o Amicus curiae é um AMIGO DA CORTE, sendo amigo da corte ele está ali para ajudá-la, ajudar o juiz em sua tomada de decisão e afins. Por isso ele pode ser feito de ofício.
Imaginem o juiz precisar da ajuda do seu amicus e depender da parte para chama-lo? Não faz sentido, certo?
Espero que ajude.
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ERRADO.
"Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação" (grifei).
(Código de Processo Civil de 2015).
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Eh a única intervenção de terceiro q admite q seja de ofício pelo juiz
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AMICUS CURIAE : única que cabe DE OFÍCIO
IDPJ : única que SUSPENDE o processo. Na inicial não suspende